TJCE - 0250452-53.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 13530587
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 13530587
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0250452-53.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 0250452-53.2021.8.06.0001 Classe: Apelação Criminal Recorrente: FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA Recorrido: Ministério Público do Ceará RELATOR: JUIZ FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
ART. 28 DA LEI 11.346/06.
POSSE DE DROGA (CRACK) PARA CONSUMO PESSOAL.
FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO E CULPÁVEL.
DELITO DE PERIGO PRESUMIDO OU ABSTRATO.
INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA INEXISTÊNCIA DE LESIVIDADE SOCIAL E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO NA ÁREA PENAL, SOB PENA DE CARACTERIZAR INDEVIDAMENTE A ABOLITIO CRIMINIS.
PRECEDENTES DO STJ.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER a apelação criminal, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Apelação Crime interposta por FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA, condenado pela prática do delito previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06, a cumprir medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período de noventa dias, na ordem de uma hora por cada dia de condenação. Inconformado, o acusado maneja a presente apelação criminal argumentando, em síntese, que pela ínfima quantidade de droga encontrada em seu poder se mostra aplicável o princípio da insignificância como já foi reconhecido no pelo Supremo Tribunal Federal, sendo sua conduta atípica.
Requereu, assim, a absolvição do réu, com base no art. 386, III do CPP. Ofertadas as contrarrazões recursais, ascenderam os autos a esta Turma Recursal, após o que o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo. Eis o que importa a relatar.
Passo ao voto (art. 93, IX, CF88). Conheço do apelo. De início, ressalto que o apelante não fez jus ao benefício da transação penal, pois que já responde a diversos processos criminais. O réu Francisco Ismael Nunes Vieira foi denunciado pela prática do crime de posse de drogas para consumo próprio, em razão de fato ocorrido no dia 25/07/2021, por volta das 08h30min, ocasião em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no bairro Cristo Redentor, nesta capital, quando, ao passarem pela Travessa São Nicolau, visualizaram o denunciado, em atitude suspeita, levando um saco, razão pela qual resolveram abordá-lo.
Ao se aproximarem do denunciado, visualizaram ele entregando o saco para outro indivíduo, sendo realizada uma busca pessoal em ambos, ocasião em que foi constatado pela composição militar que dentro do saco haviam "17 pedrinhas de crack", tendo o delatado confirmado a propriedade da droga no momento da ocorrência, razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia. A denúncia foi recebida em 05 de julho de 2021, mesma data em que ocorreu a audiência de instrução, na qual foram ouvidas três testemunhas, tendo sido decretada a revelia do acusado, ora apelante. Após a instrução e apresentação dos memoriais, a juíza proferiu sentença, condenando o referido acusado por infração ao disposto no art. 28 Lei n. 11.343/2006 e aplicando-lhe medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, pelo período de noventa dias, na ordem de uma hora por cada dia de condenação. Cabe-me, preliminarmente, pontuar que o caso concreto não se amolda à tese fixada pelo STF, no Tema 506 de repercussão geral, que descriminalizou a conduta do art. 28 da Lei 11.343/06 em relação a substância cannabis sativa, uma vez que se trata de outro tipo de droga, no caso o crack. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). Segundo Paulo Queiroz, "por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre a ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados), não o sejam materialmente, dada sua irrelevância." (Direito Penal.
Introdução crítica.
São Paulo: Saraiva, 2001, p. 30). No que tange à possibilidade de ser aplicado, in casu, o princípio da insignificância, o e.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito.
Vejamos: "Quanto ao tema, a jurisprudência de ambas as Turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal é de perigo abstrato ou presumido, não havendo necessidade, portanto, de colocação em risco do bem jurídico tutelado.
Nesse sentido, não há falar em incidência do postulado da insignificância em delitos desse jaez, porquanto, além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico protegido, a pequena quantidade de droga é inerente à própria essência do crime em referência.
Grifo nosso. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: 'PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ.
DESNECESSIDADE.
POSSE DE ENTORPECENTE.
USO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O fato de a questão federal debatida nos autos ser objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal não determina o sobrestamento dos julgamentos dos recursos especiais, e sim dos recursos extraordinários eventualmente interpostos em face dos arestos prolatados por esta Corte que tratem da matéria afetada. 2.
Em se tratando do crime de posse de entorpecente para uso próprio, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica ao delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 o princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico protegido é a saúde pública e, tratando-se de delito de perigo abstrato, afigura-se irrelevante a quantidade de droga apreendida. 3.
Agravo regimental improvido.' (AgRg no REsp 1.576.825/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) 'PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância (RHC n. 34.466/DF, Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 27/5/2013). 2.
Agravo regimental improvido.' (AgRg no AREsp 620.033/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 'PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso ordinário improvido.' (RHC 57.761/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS .
DIREITO PENAL. POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APLICAÇÃO DA MEDIDA EDUCATIVA DE 04 MESES DE PROGRAMA OU CURSO EDUCATIVO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06.
INVIABILIDADE.
AI NO RESP N. 1.135.354/PB.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. 'A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) é de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da insignificância' (RHC 34.466/DF, 6ª Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 27/05/2013). 2.
A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no RESP 1.135.354/PB, decidiu ser inviável a arguição de questões constitucionais em recurso especial, tendo em vista que a via própria para o exame do pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso ordinário desprovido." (RHC 43.693/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014) Portanto, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, deve ser afastado o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio.
Ademais, trata-se o réu, ora apelante, de pessoa com conduta social reprovável, respondendo a diversos processos criminais, encontrando-se, à época do fato, com uso de tornozeleira eletrônica e quando da instrução, estava preso. Nesse sentido, acrescente-se, ainda, os seguintes precedentes: [...]. 1.
Independentemente da quantidade de drogas apreendidas, não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, sob pena de se ter a própria revogação, contra legem, da norma penal incriminadora.
Precedentes. 2.
O objeto jurídico tutelado pela norma do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes. 3.
Para a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, não se faz necessária a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido, bastando a realização da conduta proibida para que se presuma o perigo ao bem tutelado.
Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos. 4.
A reduzida quantidade de drogas integra a própria essência do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, visto que, do contrário, poder-se-ia estar diante da hipótese do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Recurso em habeas corpus não provido. (RHC 37.094/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014 - grifo nosso.)w [...]. 3.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no tráfico de entorpecentes, por se tratar de crime de perigo abstrato, que visa a proteger a saúde pública, sendo irrelevante a pequena quantidade de droga apreendida.
PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em relação à impossibilidade de realização, através da restrita via eleita, da desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de porte para consumo pessoal, se, como na hipótese vertente, existem elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descrito na exordial acusatória, dada a impossibilidade de se proceder à análise do parâmetro probatório, em indevida substituição à instância ordinária, soberana no conhecimento dos fatos e no julgamento. 2.
Habeas corpus não conhecido." (HC 248.652/MT, Rel.
Ministro JORGE MUSSI) Embora, de fato, a quantidade de droga apreendida foi pequena (2,16 g de crack), entendo, em divergência com o que sustentado nas razões recursais, que a conduta é típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável por ser nociva à incolumidade da saúde pública. Adentrando ao mérito, em análise dos autos, observa-se que há prova da materialidade delitiva consistente no Auto de Apresentação e Apreensão (id 12817953, p. 21), além do laudo provisório de constatação de substância entorpecente (id 12817953, p. 22) e laudo pericial definitivo (id 12817972), que indicam a apreensão de 17 pedras da substância popularmente conhecida como crack em poder do acusado.
Por outro lado, há plena certeza quanto à autoria do crime, na medida em que as testemunhas informaram que ao abordarem o acusado, este portava um saquinho de "CRACK", tendo fugir, adentrando na casa do senhor Luiz no momento da abordagem.
Na ocasião, o acusado confessou a propriedade do CRACK como sendo sua para consumo próprio A instrução não deixa qualquer dúvida de que a substância psicotrópica causadora de dependência física e psíquica foi encontrada com o apelante.
Não há qualquer indicativo de que a droga se destinava ao comércio, mas apenas para consumo próprio do réu. O réu, infelizmente, preferiu não oferecer sua versão perante o Juízo Criminal, uma vez que não compareceu à audiência, tendo sido decretada a sua revelia. No que concerne à aplicação da pena, deve-se ter como parâmetro às diretrizes constantes do art. 59 c/c 68 do Código Penal Brasileiro.
No caso, a magistrada bem observou todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal Brasileiro, aplicando a sanção penal de forma coerente e proporcional, daí porque não há qualquer ressalva. ISTO POSTO, é o presente para tomar conhecimento do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença penal condenatória.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13530587
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22/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO ISMAEL NUNES VIEIRA - CPF: *17.***.*32-29 (APELADO) e não-provido
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19/07/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 13302941
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 15 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 19 de julho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 13302941
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03/07/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13302941
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03/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 08:29
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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