TJCE - 3000502-69.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15376768
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15376768
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000502-69.2024.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ELIAS COUTINHO MARQUES EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000502-69.2024.8.06.9000 Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado(a): ELIAS COUTINHO MARQUES Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AGRAVADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN E CARDIOPATIA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
REDUÇÃO MÁXIMA DE 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS QUE NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DIREITO À REDUÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA AO AGRAVADO PREENCHIDOS.
DECISÃO LIMINAR CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO REVOGADA.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 87871722 dos autos n. 3008755-77.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada por Elias Coutinho Marques para assegurar-lhe a redução da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) da carga horária. Cuidam os autos principais de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora relatou que é servidora pública estadual, laborando 40 (quarenta) horas semanais, e que a sua filha, nascida em 13/07/2023, foi diagnosticada com Síndrome de Down e Cardiopatia, exigindo o seu acompanhamento para a realização dos tratamentos necessários à saúde e ao desenvolvimento dela junto a uma equipe multidisciplinar, sendo-lhe concedido a redução de 2 (duas) horas diárias na carga horária, que se mostrou insuficiente, inviabilizando o atendimento aos interesses da criança.
Requereu, assim, a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse concedida a redução de carga horária no percentual de 50% (cinquenta por cento). Deferida a tutela de urgência em favor da parte autora, determinando a ampliação da redução da carga horária, a parte agravante interpôs o presente recurso para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, sustentando a ausência da probabilidade do direito da parte autora, uma vez que a Lei Estadual n. 11.160/85 autoriza tão somente o afastamento por até duas horas diárias e que não foi demonstrada a imprescindibilidade da parte autora para os cuidados diários de sua filha ou que a assistência não poderia ser fornecida sem prejuízo do seu exercício funcional, não se permitindo a interferência do Judiciário no desempenho das atividades administrativas do Executivo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Requereu, finalmente, o provimento do recurso e a reforma da decisão interlocutória de origem. Na Decisão de Id. 13253610, foi deferido o pedido de efeito suspensivo postulado pelo Estado do Ceará, a fim de suspender a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Contrarrazões no Id. 13579450. Parecer Ministerial (Id. 13643425), opinando pelo não provimento do recurso interposto. É o breve relato, passo ao voto. VOTO Inicialmente, cumpre registrar que este agravo atende aos requisitos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual voto por seu conhecimento.
Esclareço que a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o mérito do pleito, para não configuração da supressão de instância, sendo necessário discutir apenas a possibilidade de manutenção ou de reforma da decisão interlocutória proferida nos autos originários.
Assim, o pedido deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Exige-se, então, a cumulação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consiste a probabilidade do direito na assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito da parte promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo, que deve mostrar-se certo, atual ou iminente, além de grave, sob pena de banalização indesejável do instituto, com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Diante dos fatos e dos documentos carreados, compreendo que, divergindo do entendimento firmado na decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (Id. 13253610), restou evidenciada a probabilidade do direito da parte agravada, isto porque a pretensão de redução da jornada de trabalho no patamar de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo de sua remuneração, bem como a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau neste sentido, coaduna-se com a Constituição Federal e com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, estas que asseguram à criança com deficiência o convívio com a família, o direito à educação, formação e indicam os deveres da família e do Estado com a sua guarda e cuidado, nos termos do art. 227 da CF: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Constituição Federal, que consigna como fundamento basilar da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, regendo, ainda, as suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos, nos termos do art. 4º da CF, além de que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter status de emenda constitucional (Decreto n. 6.949/2009), comprometendo-se a assegurar e promover o pleno exercício dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todas as pessoas com deficiência.
Ademais, a redução da jornada de trabalho do servidor público não contraria o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na apreciação do Tema n. 1.097 - Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, na medida em que assegurou aos servidores estaduais e municipais com filhos com deficiência o direito à redução, diante do princípio da igualdade substancial.
Destaco: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).
Convém ainda destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que também entende pela aplicação da legislação dos Servidores Públicos Federais e pela possibilidade da redução de 50% da carga horária, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA.
PROFESSORA.
VIÚVA.
MÃE DE CINCO FILHOS, SENDO TRÊS COM DIAGNÓSTICOS QUE REQUEREM CUIDADOS ESPECIAIS E ATENÇÃO PERMANENTE.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.
ANALOGIA (ART. 4º DA LINDB) COM OUTROS REGIMES JURÍDICOS.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em analisar a possibilidade de redução da carga horária laboral de servidora pública, viúva, que possui cinco filhos menores, dentre estes, três portadores de necessidades especiais, mesmo na falta de preceito que ampare tal benefício no Estatuto dos Servidores a que está vinculada. 2.
As Leis Estaduais nº 11.160/85 e 9.826/74 permitem apenas o direito à redução na jornada de duas horas diárias para as mães servidoras com filhos excepcionais, inclusive a autora já está albergada, desde 2013, pelo benefício, por ser mãe de crianças portadoras de necessidades especiais.
Inexiste, contudo, previsão legislativa estadual específica para o pleito da promovente. 3.
Mesmo que no presente caso não exista legislação estadual específica, deve-se considerar todo o arcabouço de proteção jurídica trazido não somente pela Constituição Federal e por Convenções Internacionais, como por diversas legislações infraconstitucionais para se deferir o pedido da requerente. 4. Desse modo, tem-se que a redução da jornada de trabalho da servidora autora no percentual de 50% (cinquenta por cento), como delineou o juízo a quo, representa claramente uma adaptação razoável, a qual confere efetividade aos preceitos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como ao princípio da igualdade material. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 052088-22.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 02/05/2022, data da publicação: 02/05/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA EM AUTARQUIA ESTADUAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
FILHOS DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEM COMPENSAÇÃO OU PREJUÍZO DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança com pedido liminar a qual determinou a redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho da impetrante, sem qualquer redução vencimental ou compensação. 2. Embora não haja previsão expressa na legislação estadual, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
A Lei nº 13.146/2015 detalha as regras a serem observadas para a garantia do exercício dos direitos das pessoas com deficiência no país, organiza direitos e deveres que se encontravam dispersos em outras leis, decretos e portarias, e regulamenta limites e condições, outorgando responsabilidades para cada ator na consolidação de uma sociedade inclusiva.
Vale salientar que as pessoas com deficiência têm seus direitos garantidos especialmente nos arts. 7º, XXXI; 37, VIII; 203, IV e V; 208, III; 227, §§ 1º, II, e 2º; e 244, todos da CF/1988.
Outrossim, a Lei nº 13.146/2015 promoveu significativas alterações no Código Civil e na Lei nº 8.078/1990 razendo, ainda, dispositivos envolvendo a Lei nº 8.069/1990, as legislações previdenciárias (Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991), na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), entre outras. 4.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da CF e no art. 4º do ECA, o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Portanto, em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, passando de 40h (quarenta horas) para 20h (vinte horas) por semana, sem prejuízo nos seus vencimentos e a necessidade de compensação.
Precedentes deste e.
TJCE. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. (TJCE - Apelação Cível - 0051986-03.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022).
Assim, como se depreende da jurisprudência do Estado, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor, em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão da redução da carga horária em 50%, utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais.
No caso dos autos, a filha menor do servidor público foi diagnosticada com Síndrome de Down e Cardiopatia, necessitando de tratamento e acompanhamento contínuo para estimulação precoce apropriada por equipe multidisciplinar, conforme descrevem os relatórios médicos acostados aos autos principais (Ids. 84555841 e 84555842), exigindo considerável disponibilidade de tempo dos pais para a efetividade do tratamento.
Assim, não há como deixar de reconhecer que a parte autora, ora agravada, faz jus à redução de sua jornada laboral, não havendo que se falar, na espécie, em ofensa aos princípios da separação dos poderes e da legalidade, além de que, diante da necessidade do contínuo tratamento, é evidente o risco de dano irreparável ao filho da parte agravada e, consequentemente, a ela.
Portanto, em análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, voto por CONHECER deste agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão liminar proferida nestes autos e mantendo a decisão interlocutória do juízo de origem de deferimento da tutela provisória de urgência.
Sem custas e honorários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15376768
-
29/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
25/10/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2024. Documento: 13253610
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000502-69.2024.8.06.9000 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ELIAS COUTINHO MARQUES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 13232350, interposto pelo Estado do Ceará, inconformado com decisão (ID 87871722 dos autos principais nº 3008755-77.2024.8.06.0001) proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu tutela provisória de urgência, em favor de Elias Coutinho Marques, nos seguintes termos: In casu, o requerente demonstrou, em sede sumária de cognição, situação excepcional que justificasse a ampliação na redução de sua carga horária, conforme laudo acostado no ID: 84555842, para atendimento pleno aos interesses da menor, visando seu integral desenvolvimento físico e mental. […] Ainda, verifico a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a realização dos tratamentos médicos mostra-se essencial para a menor, sob pena de repercussão negativa no desenvolvimento da autonomia e na qualidade de aquisição e refinamento do controle motor e de linguagem, nos termos do laudo anexado.
Por fim, possível a reversibilidade da presente decisão, determinando o restabelecimento da jornada de trabalho do servidor, caso não comprovado seu direito em sede de cognição exauriente.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Cuidam os autos principais de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual o autor narrou que é servidor público estadual (professor), genitor de uma menor com Síndrome de Down e Cardiopatia, nascida em 13 de julho de 2023 e necessita acompanhá-la em as atividades cotidianas e terapêuticas, além de cuidados fisiológicos, higiênicos e de desenvolvimento, necessários à garantia da saúde e desenvolvimento de sua filha.
Aduziu que, administrativamente, houve a redução da carga horária de trabalho em 2 (duas) horas diárias, junto ao órgão estadual o qual está vinculado, que emitiu parecer pela procedência do pedido (ID 84555843).
Relatou que, contudo, faz jus a diminuição da jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), uma vez que a Lei 9.826/74, que permite a redução da jornada de duas horas diárias, deve ser entendida de forma ampla, baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; no Art. 227 da CF/88; na Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defende que existem legislações mais atualizadas que permitem a redução da carga de trabalho em 50% como a Lei 9.401 de 18 de dezembro de 1986 de Minas Gerais; Lei n.º 66 de maio de 1993 do Pará, LC n.º 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Rio Grande do Sul; Lei 3.807 de 2022 do Rio de Janeiro; Decreto n.º 3003 de 2015, do Paraná.
Argumentou que a redução de apenas duas horas é inviável ao atendimento pleno dos interesses da menor, para seu integral desenvolvimento físico e mental e, por isso, requereu em juízo, mediante tutela de urgência, a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento).
Tendo o juízo a quo deferido a tutela de urgência em favor do autor, o Estado do Ceará interpôs o presente agravo, aduzindo que a decisão merece reforma, uma vez que a Lei Estadual n.º 11.160/85 em seu Artigo 1º, prevê a possibilidade de redução de apenas duas horas diárias, na jornada dos servidores públicos estaduais para fins de assistência aos menores, não cabendo ao Judiciário reduzir carga horária de servidor.
Requer a concessão de efeito suspensivo a decisão e recebimento e provimento do recurso, a fim de revogar a tutela de urgência concedida. Eis o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre anotar que a intimação do Estado do Ceará quanto à decisão impugnada ocorreu através de mandado judicial, de acordo com a certidão de ID 87892530 dos autos principais, em 07/06/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal teve início em 10/06/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de Nossa Senhora da Assunção, findaria em 28/06/2024 (sexta-feira), tendo o recurso sido protocolado em 27/06/2024 (quinta-feira), está portanto, tempestivo.
Empós, registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
Neste momento, cumpre-me apenas avaliar monocraticamente se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC.
CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): Lei nº 12.153/2009, Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
E, em se tratando de pedido liminar interposto pelo Estado do Ceará, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992: Lei nº 8.437/1992, Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Lei nº 9.494/1997, Art. 1º.
Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
CPC, Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Registra-se que apenas o fato do agravante ser o Estado do Ceará não implica em incidência automática e indiscriminada das vedações legais acima para a concessão da tutela provisória requestada, sob pena de se incorrer em violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade da decisão judicial.
Há de se analisar cada caso com cautela, pois há hipóteses em que, sendo verificados os requisitos autorizadores, deve-se conceder a tutela de urgência.
No entanto, tal não significa, de outro lado, que as vedações legais à concessão de liminares e tutelas antecipadas, em desfavor do Poder Público, não existam ou tenham sido retiradas do ordenamento jurídico.
E, ainda que hajam aqueles doutrinadores que defendem a sua inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 4, reconheceu constitucionalidade à Lei nº 9.494/1997.
No caso dos autos, é válido observar que o magistrado a quo concedeu ao agravado a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da sua remuneração, para acompanhar a filha, portadora de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down) e Cardiopatia em suas atividades da vida cotidiana e cuidados especiais.
Acontece que, após detida análise dos autos, data vênia a decisão exarada pelo juízo de origem, compreendo de modo diverso.
De pronto, destaque-se, no tocante ao RE nº 1.237.867 - tema nº 1097 da repercussão geral do STF - como ficou consignado em acórdão da Suprema Corte: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".(RE 1237867, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).
Explicite-se que (1) foi afirmado, no julgado acima, o direito à redução de horário, mas não necessariamente à redução em 50% (cinquenta por cento) da jornada, como pretende o agravado; (2) no caso da legislação estadual do Ceará não é que inexista lei, com previsão para a redução requestada pelo agravado.
O Estado do Ceará tem norma específica, a qual permite o afastamento, desde que a condição do filho excepcional seja comprovada por junta médica oficial, até duas horas diárias, podendo haver prorrogação do início ou antecipação do término do expediente: Lei nº 11.160/1985 Art. 1º Fica concedido às funcionárias Públicas Estaduais, mães de excepcionais, os benefícios de que trata o art. 111 e seu Parágrafo Único da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), desde que devidamente comprovada a condição de excepcional do filho, por junta médica oficial.
Lei nº 9.826 /1974 Art. 111 - Poderá ser autorizado o afastamento, até duas horas diárias, ao funcionário que frequente curso regular de 1º e 2º graus ou de ensino superior.
Parágrafo único - A autorização prevista neste artigo poderá dispor que a redução do horário dar-se-á por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente, diário, conforme considerar mais conveniente ao estudante e aos interesses da repartição.
Acrescente-se a isso o fato de que o disposto aos §§ 2º e 3º do Art. 98 da Lei Federal nº 8.112/1990 trata apenas de "horário especial", sem que tal redução de horário seja, necessariamente, de 50% (cinquenta por cento) da jornada, como pretende o agravado, e com a exigência de comprovação por junta médica oficial.
Lei Federal nº 8.112/1990 Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Diante disso, observo que o agravado juntou laudos médicos particulares (ID's 84555841 e 84555842 dos autos principais) e o requerimento administrativo (ID 84556652) com Parecer final pela redução da carga horária na forma do Art. 111 da Lei 9.826/74; Lei 11.160/85 e Lei 11.182/86, ou seja, já em conformidade com a Legislação em vigor da redução da carga horária de 2 (duas) horas diárias.
Assim, observo não ser o caso de aplicar, ao servidor estadual, por analogia, outra lei que não aquela existente no âmbito do Estado do Ceará, a qual prevê a redução de até duas horas diárias da carga horária, porque o Art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) trata de caso de omissão - que não é o dos autos.
Acosto entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA REPRESSIVO.
ATO DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.
CONCESSÃO DE REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO LIMITADA A 2 (DUAS) HORAS DIÁRIAS A SERVIDOR PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO DEFICIENTE.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA REDUÇÃO A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA CARGA HORÁRIA.
LEGALIDADE DO ATO COMBATIDO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA APLICÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SEGURANÇA DENEGADA. 1) A pretensão em epígrafe insurge-se em face de decisão do Secretário de Educação do Estado que deferiu ao impetrante tão somente a redução de 2 (duas) horas diárias de sua jornada, para fins de cuidados especiais de seu filho diagnosticado com autismo (CID 10 F84), a despeito do pedido administrativo formulado pelo impetrante para redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária sem prejuízo aos vencimentos. 2) Em análise distintiva ao caso, destaco inexistir ilegalidade, na decisão do Secretário Estadual, que concedeu o benefício diferenciado, mas em redução de carga horária inferior à pleiteada, ao passo que, ao contrário do alegado pelo impetrante, existe sim previsão legal de Lei Estadual garantindo a redução de jornada, nessas condições, conforme Art. 1º da Lei nº 11.160/85 c/c Art. 111 da Lei nº 9.826/74. 3) Diante da necessidade de aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais, conforme a normativa constitucional, na qual se incluí o bloco de constitucionalidade como parâmetro, salienta-se que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York) - incorporada com status constitucional pelo Decreto nº 186/2008, nos termos do §3º, do Art. 5º, da CRFB/88 - consagrou a principiologia da especial proteção e promoção desses vulneráveis, porém, sem delimitar a atuação dos administradores diante da aplicação de ações afirmativas.
Portanto, o ato administrativo impugnado, que se submete ao controle de legalidade, vinculou-se adequadamente aos limites impostos pela legislação infraconstitucional que, por sua vez, guarda extrema consonância e harmonia aos valores constitucionais permeados pelo Sistema Interamericano de Proteção às Pessoas com Deficiência, já que positivou a medida discriminatória positiva. 4) In casu, não será possível a aplicação analógica da legislação federal, qual seja o §3º do Art. 98 da Lei nº 8.112/97, pois existe efetivamente legislação estadual regente a regulamentar o pedido de redução da jornada que, por sua vez, é inequívoca quanto ao limite máximo de redução, de forma que esse elemento do ato tornou-se vinculativo.
Conquanto, o ato administrativo combatido, na verdade, apenas seguiu o princípio da legalidade estrita, consagrado, no caput do Art. 37 da CRFB/88, imputável ao administrador. 5) Embora pareça justo o pleito de redução da jornada ao percentual de 50% (cinquenta por cento), dada a necessidade objetiva de tempo e atenção diferenciada ao filho deficiente, não caberia ao Poder Judiciário a ingerência sobre o ato da administração que seguiu a legalidade estrita, ao deferir a redução de 2 (duas) horas, consoante autoriza o Art. 111 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, sob risco de violação ao princípio da separação dos poderes ou funções típicas (Art. 2º, CRFB/88). (TJ/CE, Mandado de Segurança nº 0630168-64.2018.8.06.0000, Órgão Especial, Rel.
Des.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, julgamento e publicação: 20/02/2020.
E igualmente, desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL COM FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
LAUDO NÃO OFICIAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL EM 50% (CINQUENTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA PARA O CASO NA LEI ESTADUAL.
DIREITO À REDUÇÃO DE ATÉ DUAS HORAS DIÁRIAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0253768-11.2020.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 24/02/2022). Diante da ausência de configuração de requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, DEFIRO o efeito suspensivo, para suspender a decisão ora impugnada, mas ressalto que o presente agravo será levado à apreciação do colegiado recursal. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. NOTIFIQUE-SE o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC). INTIME-SE o agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 13253610
-
02/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13253610
-
02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004236-61.2017.8.06.0129
Jose Gerardo Sales
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 16:41
Processo nº 0050368-88.2021.8.06.0113
Joao Bernardo de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 23:51
Processo nº 3000997-47.2024.8.06.0001
Leonardo Carvalho Nobre
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Leonardo Carvalho Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 09:58
Processo nº 0279135-66.2022.8.06.0001
Tercio Augusto Pereira Alcoforado
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 08:15
Processo nº 3015298-96.2024.8.06.0001
Andres Oliveira Pontes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Mario Sousa de Sant Anna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 12:04