TJCE - 3015298-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
26/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIO SOUSA DE SANT ANNA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137037385
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137037385
-
10/03/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3015298-96.2024.8.06.0001 Assunto [Voluntária] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente A.
O.
P., IRINETE LIRA DE OLIVEIRA Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por A.
O.
P., representado por sua genitora Zingara R. de Oliveira e Irinete Lira de Oliveira em desfavor do Superintendente do IPM. Os autores, filho e companheira de Liaderson Pontes Filho, servidor público, Engenheiro Civil da Secretaria de Infraestrutura do Município de Fortaleza - CE (SEINF), falecido em 01/05/2019, narraram que, em 31/07/2020, ingressaram com processo administrativo para recebimento de pensão por morte, autuado sob o número P203623/2020, no IPM.
Com fundamento na Lei nº 11.457/07, requereram a concessão de provimento jurisdicional, "para que tenham a conclusão do processo administrativo nº P203623/2020, com o consequente despacho decisório, liberando, assim, o saldo do benefício que não foi apreciado".
Em decisão de id. 88747117, este Juízo deferiu a medida liminar pretendida. O Superintendente do IPM apresentou informações de id. 89658166, esclarecendo que o processo administrativo havia sido analisado e deferido em setembro de 2020, e que, desde então, permanecia tramitando no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, razão pela qual, requereu a denegação da segurança. Em petição de id. 105079088, o IPM informou que em 23 de agosto de 2024, o procedimento administrativo havia sido julgado pelo Tribunal de Contas, e que a autarquia previdenciária municipal havia diligenciado para efetuar a implantação da integralidade do benefício e os cálculos dos valores retroativos. O Ministério Público apresentou parecer de id. 132358389, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
No presente caso, verifico a inexistência de pressuposto processual imprescindível à apreciação da ação, qual seja, o interesse de agir, visto que, havendo o encerramento administrativo do processo de concessão de pensão por morte, não há como se discutir o mesmo pedido na seara judicial.
Esse é o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que denegou a segurança. 2.
A parte autora peticionou (ID 257151561) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto, pois a autarquia previdenciária concluiu a análise do requerimento administrativo, satisfazendo os interesses do autor. 3.
Tal circunstância afasta a utilidade da presente ação, isso porque o fundamento basilar pontuado no objeto da ação mandamental, licença para tratar de interesses particulares, fora superada.
Por tal razão, impositiva a decretação da perda superveniente de objeto do presente mandado de segurança. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC).
Prejudicado o recurso de apelação interposto. (TRF-1, Apelação nº 1005642-82.2022.4.01.3400, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator: Des.
Eduardo Morais da Rocha, Data do Julgamento: 11/11/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse de agir, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
P.
R.
I. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, 24 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137037385
-
26/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 23:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
15/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 05:37
Decorrido prazo de MARIO SOUSA DE SANT ANNA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109983942
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109983942
-
25/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 3015298-96.2024.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, tenha ciência das informações contidas na petição de id.105079088 e documento de id.105079085.
Fortaleza/CE, 18 de outubro de 2024 Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito - Respondendo Portaria n°1293/2024 -
24/10/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109983942
-
21/10/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIO SOUSA DE SANT ANNA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIO SOUSA DE SANT ANNA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88747117
-
04/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3015298-96.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
O.
P., IRINETE LIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Andrés Oliveira Pontes e Irinete Lira de Oliveira em face de ato coator praticado pelo Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ceará.
Os autores, filho e companheira de Liaderson Pontes Filho, servidor público, Engenheiro Civil da Secretaria de Infraestrutura do Município de Fortaleza - CE (SEINF), falecido em 01/05/2019, narraram que, em 31/07/2020, ingressaram com processo administrativo para recebimento de pensão por morte, autuado sob o número P203623/2020, no IPM.
Até o presente momento, o processo não teve desfecho, "chegando inclusive a fica parado desde 04 de abril de 2023, ou seja, mais de 360 dias sem ter uma movimentação sequer".
Assim, com fundamento na Lei nº 11.457/07, requereram a concessão de medida liminar, "para que tenham a conclusão do processo administrativo nº P203623/2020 com o consequente despacho decisório, liberando assim o saldo do benefício que não foi apreciado".
Para tanto, anexaram a documentação de id's. 88663514 a 88664335. É o relatório.
Decido.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão, consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito.
A probabilidade do direito, quanto ao menor Andrés Oliveira Pontes, assistido pela genitora, resta evidente, já que este é filho do falecido, conforme documento id. 88663514, estando no rol de beneficiários da pensão por morte, nos termos da Lei n° 9.103/2006.
Esclareço que, em análise da documentação de id. 88664335, o processo administrativo instaurado foi em nome tão somente do filho.
O perigo do dano também é incontestável, porquanto, a verba da pensão tem natureza alimentar, atribuindo-se, portanto, a urgência inerente à demanda.
A inércia da Administração Pública Municipal em uma demanda proposta em julho de 2020 é prejudicial, ensejando a atuação do Poder Judiciário. Assim, diante do acima explanado, reconhecendo, a priori, os requisitos necessários, DEFIRO a liminar postulada, com a finalidade de que a autoridade coatora exare decisão nos autos do processo administrativo nº P203623/2020, no prazo improrrogável, de 30 (trinta) dias, pena de cominação de multa diária de 1.000,00 (mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Fortaleza), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 3 de julho de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88747117
-
03/07/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/07/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88747117
-
03/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:23
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004236-61.2017.8.06.0129
Banco Bmg S/A
Maria Geneci Sales
Advogado: Rodrigo Scopel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 12:30
Processo nº 0004236-61.2017.8.06.0129
Jose Gerardo Sales
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 16:41
Processo nº 0050368-88.2021.8.06.0113
Joao Bernardo de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2021 23:51
Processo nº 3000997-47.2024.8.06.0001
Leonardo Carvalho Nobre
Irmandade Benef da Santa Casa da Miseric...
Advogado: Leonardo Carvalho Nobre
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 09:58
Processo nº 0279135-66.2022.8.06.0001
Tercio Augusto Pereira Alcoforado
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Lucas Pinheiro de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 08:15