TJCE - 0176153-86.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12618250
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0176153-86.2013.8.06.0001 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL AUTOR: MONTSERRAT VEICULOS E PECAS LTDA e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0176153-86.2013.8.06.0000 - Conflito de competência cível Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza.
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
Custos Legis: Ministério Público Estadual.
Terceiros: Montserrat Veículos e Peças Ltda. e Estado do Ceará EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO ORIGINARIAMENTE AO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
ERRO MANIFESTO NA DECLINATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL EM TRAMITAÇÃO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA ANULATÓRIA.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - CE e como suscitado o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, o qual dispõe sobre a competência para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito - Processo nº 0176153-86.2013.8.06.0000. 2. É cediço que a competência das Varas de Execuções Fiscais e da Fazenda Pública possui natureza absoluta, porquanto é fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará com base em critérios objetivos.
Naquelas, o critério estabelecido para firmar a competência é a matéria (ratione materiae), enquanto nestas a competência é firmada em razão da pessoa (ratione personae). 3. À luz do regramento contido no art. 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, afigura-se evidente que as Varas de Execuções Fiscais possuem competência para julgar, apenas, as ações de execuções de dívida ativa dos entes fazendários e os feitos que se originarem das respectivas execuções. 4.
No caso em liça, no momento da propositura da demanda subjacente ao presente conflito inexistia qualquer execução fiscal em trâmite, tendo havido a propositura somente em data posterior.
Assim, por expressa previsão contida no inciso II do art. 64 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, como a ação anulatória não se originou de uma execução fiscal em tramitação, é insuscetível de dúvida a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a lide. 5.
Precedentes de todas as Câmaras de Direito Público deste Pretório nesse sentido. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, para processar e julgar a Ação Anulatória - Processo nº 0176153-86.2013.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência, tendo como suscitante o Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - CE e como suscitado o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, o qual dispõe sobre a competência para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito - Processo nº 0176153-86.2013.8.06.0000, ajuizada por Montserrat Veículos e Peças Ltda. em face do Estado do Ceará. Os autos foram distribuídos inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, a qual recusou a competência para o processamento e o julgamento da demanda, em razão da existência da Ação de Execução Fiscal nº 0207257-96.2013.8.06.0001, e determinou a remessa dos autos ao setor competente para que esse procedesse a distribuição a 3ª Vara de Execuções Fiscais. Dessa forma, a demanda foi redistribuída ao Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza - CE, o qual, por sua vez, também declinou da competência sustentando, em síntese, a inexistência de ação de execução fiscal ajuizada anteriormente à ação anulatória, já que a ação em referência teria sido ajuizada em data posterior. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento do Conflito Negativo de Competência, entendendo pela competência do juízo suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza) para o processamento e julgamento da ação anulatória. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do conflito de competência e passo a apreciá-lo. O cerne da questão entabulada nestes autos consiste em decidir de quem é a competência para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito, processo nº 0176153-86.2013.8.06.0000. É cediço que a competência das Varas de Execuções Fiscais e da Fazenda Pública possui natureza absoluta, porquanto é fixada pelo Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará com base em critérios objetivos.
Naquelas, o critério estabelecido para firmar a competência é a matéria (ratione materiae), enquanto nestas a competência é firmada em razão da pessoa (ratione personae). A propósito, estabelece a Lei Estadual nº 16.397/2017: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. Art. 64.
Aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária compete, por distribuição, processar e julgar: I - as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica; II - as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declaratório da dívida, ação cautelar fiscal, dentre outras; III - as ações penais e demais incidentes quanto aos crimes contra a ordem tributária.
Parágrafo único.
Os atos e diligências dos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado, pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. À luz do regramento contido no art. 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, afigura-se evidente que as Varas de Execuções Fiscais possuem competência para julgar, apenas, as ações de execuções de dívida ativa dos entes fazendários e os feitos que se originarem das respectivas execuções. No caso em liça, no momento da propositura da demanda subjacente ao presente conflito inexistia qualquer execução fiscal em trâmite, uma vez que, com efeito, a Ação de Execução Fiscal nº 0207257-96.2013.8.06.0001 somente foi proposta em 05/11/2013, portanto em data posterior à ação anulatória, ajuizada em 05/07/2013. Assim, por expressa previsão contida no inciso II do art. 64 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, como a ação anulatória não se originou de uma execução fiscal em tramitação, é insuscetível de dúvida a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar a lide. Frise-se que este é o entendimento consolidado em todas as Câmaras de Direito Público deste Sodalício, consoante os julgados que colaciono in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Tratam os autos de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Fortaleza, a partir de controvérsia surgida em ação anulatória. 2.
Nos termos da regra prevista no art. 56, inciso I, alínea "b", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, compete aos Juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes. 3.
Verifica-se que a questão discutida na ação originária versa acerca de cobrança indevida de débito fiscal. 4.
Compulsando os autos, observa-se a inexistência de ação executória fiscal prévia em tramitação perante o Juízo especializado da Vara de Execuções Fiscais, fato este a ensejar a competência do Juízo Fazendário. 5.
Segundo a orientação jurisprudencial das 3 (três) Câmaras de Direito Público deste Sodalício, as Varas de Execuções Fiscais têm competência apenas para julgar execução de dívida ativa do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originarem a partir das executórias. - Conflito conhecido, declarando-se competente para julgar a ação originária o Juízo Suscitado da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. (Conflito de competência nº 0000086-89.2024.8.06.0000, Relatora: Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 19/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO DECON.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINATÓRIA INCONSISTENTE.
CONTROVÉRSIA CONHECIDA E DIRIMIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado para definir a quem cabe processar e julgar ação anulatória de multa aplicada pelo DECON. 2.
Consoante iterativos arestos desta Corte, na ausência de prévia execução fiscal é injustificado o encaminhamento de demanda ordinária às varas de execuções fiscais, aplicando-se ao caso o art. 56, I, "a", da Lei Estadual nº 16.397/2017. 3.
Conflito conhecido e dirimido, com declaração da competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado) para processar e julgar o processo nº 0844616-94.2014.8.06.0001. (Conflito de competência nº 0000083-37.2024.8.06.0000, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 05/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
FEITO DISTRIBUÍDO À 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL ANTECEDENTE.
DISTRIBUIÇÃO REALIZADA NOS MOLDES DO ART. 56, INCISO I, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 16.397/17.
PROPOSITURA POSTERIOR DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA, EXCETO SE HOUVER A EXTINÇÃO DE ÓRGÃO JURISDICIONAL OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 43 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. (Conflito de competência nº 0000097-21.2024.8.06.0000, Relatora: Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 07/02/2024) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e resolvo o presente conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE para processar e julgar a Ação Anulatória de Débito - Processo nº 0176153-86.2013.8.06.0000. Após as intimações de estilo, devem os autos serem remetidos ao Juízo Suscitado (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE). É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12618250
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02/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12618250
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29/05/2024 13:40
Declarado competente o 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (SUSCITADO)
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29/05/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
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13/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:00
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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06/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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