TJCE - 0807524-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161469401
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161469401
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26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161469401
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161469401
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26/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0807524-04.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] REQUERENTE: F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$ 15.760,44 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte em epígrafe, no âmbito da presente execução fiscal, cujo objeto é o pagamento de honorários advocatícios.
Após a evolução da classe judicial para cumprimento de sentença, as partes apresentaram cálculos concordantes quanto ao valor devido, conforme documentos juntados aos autos.
Expedidos os documentos requisitórios a fim de ser providenciada a expedição de RPV - Requisição de Pequeno Valor/Precatório, as partes anuíram pela sua regularidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cumprimento de sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 509, §2º, c/c o art. 924, II do CPC e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos moldes previstos no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 23/06/2025.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
25/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161469401
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161469401
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 12:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:01
Juntada de informação
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26/05/2025 13:48
Processo Reativado
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20/05/2025 16:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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27/04/2025 23:21
Juntada de Petição de ciência
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10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:43
Decorrido prazo de F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:39
Decorrido prazo de F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 138012291
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 138012291
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3108-1255 - E-MAIL: [email protected] 0807524-04.2022.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO VISTA ÀS PARTES, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA SE MANIFESTAR SOBRE A MINUTA DO RPV, NOS TERMOS DO art. 7º, § 5º - Resolução 303/2019 - CNJ. 2025-03-07 -
07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138012291
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07/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:18
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:26
Processo Desarquivado
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19/08/2024 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:37
Decorrido prazo de F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de KATARINE MEDEIROS DIAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO ALENCAR BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KATARINE MEDEIROS DIAS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO HUMBERTO ALENCAR BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 05/07/2024. Documento: 88841164
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04/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza AV.
DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES MAGALHÃES, 220 - ÁGUA FRIA FORTALEZA/CEARA - CEP: 60.811-690 - FONE: 085. 3492.8910 - E-MAIL: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0807524-04.2022.8.06.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: F & J AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Valor da Causa: R$ 15.760,44
Vistos...
Consta no Id. 50853772, exceção de pré-executividade em que a parte executada informa o parcelamento do débito, e requer a extinção do presente feito, com consequente condenação em honorários advocatícios da excepta pelo fato de ter prosseguido com a demanda após a realização de acordo de parcelamento.
Intimada, a fazenda Pública deixou o prazo concedido transcorrer in albis. É o breve relato.
Decido. É cabível a exceção de pré-executividade para veicular a iliquidez, a incerteza e a inexigibilidade do título executivo, desde que devidamente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos, portanto, aferíveis de plano.
Com efeito, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
O cabimento do pleito se dá em face de matéria alcunhada de ordem pública, "conhecível de ofício", e passível de imediata cognição pelo magistrado.
Da análise dos autos e da documentação carreada, constato que a matéria alegada, "inexigibilidade do título", por ser de ordem pública, portanto, conhecida de ofício, pode ser apreciada neste momento, não se fazendo necessária dilação probatória.
Vejamos.
Analisando acuradamente os autos, constato que a ação de execução fiscal fora ajuizada em 16/08/2022, e o parcelamento do débito em apreço fora realizado junto a PGFN, por se tratar de empresa aderente do SIMPLES Nacional, em 09/11/2021.
Assim, o parcelamento administrativo da dívida suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN 151 VI) e interrompe a prescrição (CTN 174 IV), por importar reconhecimento do débito, impondo a suspensão da ação executiva quando formalizado após o seu ajuizamento.
No caso, concluímos que como o parcelamento fora realizado quando o crédito estava suspenso, ou seja, não existia um título exigível apto a fundamentar a execução, motivo este impeditivo para o ajuizamento da execução fiscal Pelo exposto, acolho A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para os fins de EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 156, III do CTN haja vista o acordo de parcelamento comprovado nos autos.
Ademais, de acordo com o princípio da causalidade a condenação ao pagamento em honorários advocatícios de sucumbência é imposta a quem deu causa a ação, sendo a exequente responsável pelo seu pagamento já que a ação executiva fora intentada após o parcelamento do débito.
Fixo honorários em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01/07/2024.
DAVID FORTUNA DA MATA Juiz de Direito -
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88841164
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88841164
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88841164
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03/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841164
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88841164
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88841164
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02/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841164
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02/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88841164
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01/07/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:43
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/07/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:58
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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11/12/2022 23:33
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 15:20
Mov. [9] - Conclusão
-
19/10/2022 15:05
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/09/2022 14:59
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02393048-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2022 14:48
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21/09/2022 13:14
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389311-9 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 21/09/2022 13:03
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06/09/2022 08:10
Mov. [5] - Expedição de Carta: EF - Carta de Citação (AR Digital)
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01/09/2022 14:27
Mov. [4] - Encerrar análise
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20/08/2022 16:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 17:44
Mov. [2] - Conclusão
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16/08/2022 17:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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