TJCE - 3000054-07.2024.8.06.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712892
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712892
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000054-07.2024.8.06.0138 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PACOTI RECORRENTE: MARIA LUCIA SALES SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
RECURSO AUTORAL PUGNANDO EXCLUSIVAMENTE PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELEVÂNCIA DO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Demanda (ID. 25542507): Aduz a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de Título de Capitalização.
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
Requereu a condenação da parte promovida à devolução em dos valores indevidamente descontados, a títulos de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00.
Contestação (ID. 25542539): Preliminarmente, o demandado alega a ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que a legitimidade da contratação em discussão e, consequentemente, a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e requer a improcedência da demanda. Sentença (ID. 25542602): Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço "e "TITULO CAPITALIZACAO" na conta do reclamante.
Declaro a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; Condeno a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC (observada a prescrição parcial quinquenal), uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, Este valor deverá ser acrescido, a partir do arbitramento, apenas da taxa SELIC (Súmula 362, do STJ), que alberga juros e correção monetária.
Porém, considerando que os juros devem incidir a contar da citação, deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até setembro/2024(Lei 14.905/2024), quando passará a incidir apenas o IPCA, sendo assimilado pela SELIC a partir do arbitramento".
Recurso Inominado (ID. 25542610): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais. Contrarrazões (ID. 25542616): Defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes. O objeto do presente recurso cuida da análise do pedido de majoração dos danos morais, arbitrados na origem no valor de R$1.000,00 (mil reais).
No caso em apreço, restou configurada a falha na prestação do serviço bancário, conforme reconhecido na sentença, considerando-se que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação que ensejou os descontos na conta da parte autora, violando o disposto no art. 14 do CDC.
A indenização por dano moral possui dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e penalizar o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados aspectos como a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do ofensor e a intensidade da ofensa moral.
Analisando as circunstâncias do caso concreto e compulsando as provas carreadas aos autos, constato que o valor fixado na origem não se mostra suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, referentes a serviço não contratado.
O entendimento das Turmas Recursais do Ceará, em casos análogos envolvendo descontos indevidos relativos a tarifas não contratadas, vem fixando o valor da indenização em patamar superior ao arbitrado na sentença recorrida, como demonstram os precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO RÉU.
DESCONTOS NÃO CONSENTIDOS PELA CONSUMIDORA.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007059520238060163, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024) EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
MESMAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
DANO MORAL ÚNICO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010846120228060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/04/2023) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA/REGULARIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505799020218060092, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/07/2022)" Diante disso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à uniformidade dos julgados nas Turmas Recursais, entendo por bem majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela adequado para compensar o dano experimentado pela parte autora e cumprir a função pedagógica da condenação.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a compensação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a a partir do evento danoso e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, visto ter ocorrido reforma no quantum indenizatório, observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a r. sentença quanto aos demais termos.
Sem condenação em honorários, eis que houve parcial provimento do recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
02/09/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712892
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01/09/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA SALES SANTOS - CPF: *08.***.*08-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26873567
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26873567
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14/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26873567
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13/08/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/07/2025 11:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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