TJCE - 0050207-07.2021.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:52
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 13:35
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132399601
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132399601
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28/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132399601
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27/01/2025 14:32
Homologada a Transação
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27/01/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 112063765
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 112063765
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18/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112063765
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14/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:36
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:35
Desentranhado o documento
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19/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/07/2024 01:40
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:00
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de recurso
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88386814
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050207-07.2021.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: LEONARDO DA SILVA MAIA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório dos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A: De acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade ad causam decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito.
A transação questionada ocorreu na conta corrente do autor que está vinculada ao Banco Bradesco, motivo pelo qual este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar que se rejeita. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Afasto a preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, vez que a falta de tentativa de resolução pela via administrativa, em ações dessa natureza, não deve representar óbice a apreciação da tutela jurisdicional, do contrário, estar-se-ia violando a garantia constitucional do acesso à justiça.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), por se tratar de questão estritamente de direito, de modo que a prova documental é suficiente à elucidação da controvérsia.
Outrossim, anoto que a presente relação se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se as partes aos conceitos entabulados na referida lei.
Conforme se infere dos autos, a pretensão do Autor está embasada na alegada falha na prestação do serviço prestado pelo Réu, que, por falha na segurança, possibilitou o registro de operações bancárias (transferência) em sua conta bancária (conta corrente nº 691015-7, Agencia: 0703), para terceira pessoa, qual seja: transferência bancária no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) para a empresa Super Pagamentos e ADM de Meios, a qual desconhece.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, mormente diante dos documentos anexados aos autos, aplicável à hipótese dos autos o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à inversão do onus probandi.
Nessa especial circunstância, considerando que o autor, titular da conta bancária mantida junto à instituição financeira-ré, impugna referida transação bancária, cabia a esta, na condição de prestadora dos serviços bancários, demonstrar a regularidade da mencionada transferência bancária.
A ré, todavia, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, satisfatoriamente, na forma como dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a regularidade da transação bancária impugnada, inexistindo nos autos qualquer prova oral ou documental, neste sentido.
Em outras palavras, a parte ré não comprovou que o mencionado serviço era seguro, ou seja, que inexistia qualquer defeito, sendo impossível, ou pouco provável, a sua utilização por terceiros não autorizados, em detrimento dos interesses da parte autora.
Sob este aspecto, ADALBERTO SIMÃO FILHO, conclui que "no momento atual de desenvolvimento tecnológico, segundo se apura através de notícias e informes de órgãos especializados, não é possível se obter a certeza absoluta de que a invulnerabilidade de um site ou de uma rede seja fato concreto" (in Direito & Internet - Aspectos Jurídicos Relevantes, EIPRO, 2000, pag. 114).
Em consequência, a alegação veiculada na inicial, segundo a qual, a transferência bancária da quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) não teria sido efetivada pelo autor, mas sim por terceiros por ele desconhecidos, deve ser tida como verdadeira, mormente se considerarmos que, atualmente, a atividade fraudulenta tornou-se corriqueira e usual. Nesse diapasão, ante o que dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira-ré, independentemente da existência de culpa, responde pela reparação do dano material ocasionado ao autor, LEONARDO DA SILVA MAIA, mormente quando não restou demonstrada a má fé ou mesmo a participação culposa deste nas operações bancárias impugnadas.
Neste sentido, inclusive, em casos análogos, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO VIA INTERNET BANKING.
Ausência de demonstração da regularidade das operações financeiras impugnadas.
Fraude bancária.
Responsabilidade civil objetiva.
Dever de segurança não observado pela instituição financeira (artigos 8º e 14 do CDC).
Súmula nº 479 do C.
STJ.
Danos materiais configurados.
Devolução dos valores debitados da conta corrente do Apelado.
Negativação indevida e transtornos oriundos da fraude.
Dano moral in re ipsa.
Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00.
Razoabilidade no caso concreto.
Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1083954-88.2018.8.26.0100). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
Sentença de procedência - Recurso das rés Banco Santander Brasil S.A. e PagSeguro Internet S.A.
Contratação de empréstimo fraudulento por terceiro e transferências bancárias via PIX em valores elevados a terceiros.
Falha na prestação do serviço das apelantes caracterizada.
Responsabilidade objetiva das instituições financeiras e as plataformas de pagamento.
Súmula nº 479 do STJ.
As transações impugnadas pela autora devem ser restituídas.
Ademais, devem ser declaradas inexigíveis as parcelas do empréstimo realizado pelo terceiro.
Danos morais configurados, diante das circunstâncias do caso concreto.
Valores transferidos a terceiros que seriam utilizados para a garantia da subsistência da autora - No que concerne ao quantum, o montante de R$ 3.000,00 revela-se mais adequado para compensar os danos oriundos dos efeitos das transações fraudulentas, sobretudo porque realizado acordo homologado judicialmente entre a autora e a corré PicPay Serviços S.A., em que já fora efetuada parcela do pagamento da indenização - Sentença parcialmente reformada.
Recursos parcialmente providos. (TJSP, Apelação Cível 1004658-71.2021.8.26.0048). INDENIZATÓRIA.
Aplicação do CDC.
Fraude bancária.
Transferências via PIX contestadas.
Ausência de impugnação específica e inexistência de substrato probatório pela casa bancária.
Inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança dos fatos descritos na exordial.
Falha na prestação de serviço caracterizada que não foi elidida, nos termos do artigo 14, § 3º, I e II, do CDC.
Danos materiais configurados.
Ressarcimento integral do valor descontado da conta corrente da autora.
Precedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1002445-88.2021.8.26.0405) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
Parcial procedência.
Apelo da ré. Transferência via pix não reconhecida pela autora.
Conduta involuntária do correntista.
Falha na prestação dos serviços.
A desburocratização da atividade bancária, como o PIX, é fruto de um movimento mundial no sentido de diminuir despesas e aumentar clientela.
Facilidade exige amadurecimento dos órgãos responsáveis pela segurança do sistema.
A demora na tomada de posição, com o intuito de aumentar a segurança do sistema, faz surgir a obrigação indenizatória do apelante.
Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula n° 479 do Eg.
STJ.
Dívida inexigível.
Danos morais não configurados no caso.
Ausência de ofensa a honra objetiva da autora (pessoa jurídica).
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais elevados, nos termos do artigo 85, §11, do NCPC.
Recursos desprovidos (TJSP, Apelação Cível 1007196-74.2021.8.26.0161).
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS EVIDENCIADOS.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por centro) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - Ceará, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator(Recurso Inominado Cível - 0006198-34.2016.8.06.0104, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) Assim, surge para a ré o dever de reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, que, na hipótese dos autos, equivale a quantia de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), devidamente atualizada.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nesse contexto, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da retirada involuntária de valor significativo da conta bancária do autor.
Há de se destacar, inclusive, que o usuário deposita confiança nas instituições bancárias para guarda de valores monetários, e, se de forma abrupta e inesperada tais valores são retirados é abalada a confiança do consumidor.
Assim, em não tendo sido comprovada participação do autor na realização da transação contestada, este faz jus a uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor a importância de $ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo - 26 de março de 2021 - (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, da data da transferência: 26 de março de 2021. b) Condenar o banco requerido a pagar ao autor, a título de indenização de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações.
Expedientes necessários.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Tabuleiro do Norte, 24/06/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88386814
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03/07/2024 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88386814
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28/06/2024 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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21/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:41
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 22/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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02/04/2024 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/03/2024 15:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada para 20/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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27/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:12
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2024 14:30 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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12/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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02/09/2022 02:13
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 30/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:08
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/07/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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07/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO FILHO DE ANDRADE DE SANTANA em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:48
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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30/01/2022 01:57
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/07/2021 15:01
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos, etc... Designe-se audiência de conciliação, conforme determinado às fls. 25 Cumpra-se. Expedientes necessários.
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19/07/2021 11:38
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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08/07/2021 12:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167166-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 11:55
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04/06/2021 12:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/05/2021 09:55
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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17/05/2021 11:53
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166240-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 10:29
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17/05/2021 09:25
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 12:10
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166221-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2021 11:47
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12/05/2021 10:19
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/05/2021 12:10
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166186-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/05/2021 11:51
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10/05/2021 23:12
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0161/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 11:59
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2021 07:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/05/2021 18:16
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 10:04
Mov. [3] - Conclusão
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27/04/2021 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2021 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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