TJCE - 3000831-88.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166985403
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166985403
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000831-88.2024.8.06.0009 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca da petição e comprovante de pagamento de IDs 164670096, 164675672, 164672076, 164672077, 164670122 e 164670121, no prazo de 5 dias, ficando advertido que seu silêncio importará em concordância e quitação com o valor pago, devendo, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para levantamento do valor.
Fortaleza, 30 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166985403
-
30/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/05/2025 17:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 131502878
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 131502878
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000831-88.2024.8.06.0009 DESPACHO O executado apresentou embargos à execução em id 89092242, todavia não garantiu o juízo.
Conforme o enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" Ainda, o CPC em seu art. 229, § 1º traz o seguinte: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Desta forma, considerando que o executado ainda não foi citado formalmente, concedo-lhe 5 dias para garantir o Juízo, sob pena de não recebimento dos embargos apresentados e a continuidade da execução.
Fortaleza, 13 de março de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
02/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131502878
-
13/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2024 22:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125797110
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125797110
-
21/11/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125797110
-
16/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88593034
-
04/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000831-88.2024.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, nota-se que a parte exequente atrelou a planilha de débitos da parte executada, honorários advocatícios. Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, X, CPC de 2015; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais. Nos processos dos Juizados Especiais não cabe condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, salvo os casos de litigância de má-fé. Após a vigência do NCPC, foi editado o Enunciado nº 161 do FONAJE, nos seguintes termos: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)". As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, através do Enunciado nº 12.12, decidiu que: "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo". Assim, em nenhum caso, dos procedimentos da Lei nº 9.099/95, caberá condenação em pagamento de honorários de advogado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, emendar a inicial, apresentando planilha de forma cristalina, discriminando as porcentagens de cada item, excluindo valores referentes aos honorários ou despesas que não seja referente a utilização da parte comum do condomínio (taxas condominiais), bem como nomeando do que se trata cada taxa ali cobrada, sob pena de indeferimento da exordial. Exp.
Nec. Fortaleza, na data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88593034
-
03/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88593034
-
27/06/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000054-07.2024.8.06.0138
Maria Lucia Sales Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Pedro Torres Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 11:05
Processo nº 0120374-54.2010.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Joao Pereira Lima
Advogado: Jose Jussieu Alcantara Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2010 14:34
Processo nº 0807524-04.2022.8.06.0001
F &Amp; J Agencia de Viagens e Turismo LTDA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Katarine Medeiros Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 16:59
Processo nº 0176153-86.2013.8.06.0001
Montserrat Veiculos e Pecas LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Valdetario Andrade Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 08:14
Processo nº 0005525-04.2015.8.06.0160
Francisco Alex Ferreira Duarte
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Antonio Mauricio Rodrigues Quariguasi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2015 15:14