TJCE - 3000022-87.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/11/2024 08:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/11/2024 08:22 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            25/09/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105413225 
- 
                                            24/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105413225 
- 
                                            23/09/2024 12:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105413225 
- 
                                            20/09/2024 18:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            20/09/2024 10:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/09/2024 00:23 Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            06/09/2024 21:29 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/08/2024 12:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96165281 
- 
                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96165280 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96165281 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 96165280 
- 
                                            14/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE BEROALDO DUTRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 13 de agosto de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Vistos em conclusão.
 
 Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
 
 Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se o valor remanescente indicado na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor em petição de ID 88995889 e documento de ID 88995890.
 
 Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
 
 Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
 
 Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
 
 Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono em relação ao valor já depositado pela parte executada, observado os dados bancários dispostos na petição de ID 88995889, visto constar nos autos procuração pública com poderes para receber e dar quitação.
 
 Intime-se a parte autora, pessoalmente, para fins de ciência acerca da expedição do alvará em favor de seu patrono. Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital.
- 
                                            13/08/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165281 
- 
                                            13/08/2024 12:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96165280 
- 
                                            31/07/2024 11:46 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            31/07/2024 09:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            09/07/2024 14:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/07/2024 22:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585141 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585141 
- 
                                            26/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88585141 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88585141 
- 
                                            25/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE BEROALDO DUTRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO O MM.
 
 Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 24 de junho de 2024.
 
 JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Considerando comprovação de pagamento por parte da promovida, intime-se a promovente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito.
 
 Advirto que seu silêncio será interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital)
- 
                                            24/06/2024 17:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88585141 
- 
                                            12/06/2024 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/06/2024 12:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/06/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2024 16:05 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            29/05/2024 11:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            29/05/2024 11:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/05/2024 11:47 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
- 
                                            29/05/2024 01:12 Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 01:12 Decorrido prazo de MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            14/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85871997 
- 
                                            13/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85871997 
- 
                                            13/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE BEROALDO DUTRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRAEDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
 
 OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
 
 Fortaleza, 9 de maio de 2024.
 
 BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3000022-87.2023.8.06.0024 Autor: JOSE BEROALDO DUTRA DE OLIVEIRA Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Tratam-se os autos de ação de rescisão contratual e restituição de valores, na qual o autor alega que firmou contrato de intercâmbio para sua filha em setembro de 2019, para uma programa de férias que seria realizado em julho de 2020, ocorre que com a pandemia da Covid-19 e a impossibilidade da viagem nos termos contratados, foi realizado um aditivo contratual e a viagem foi adiada para julho de 2021, o que mais uma vez foi frustrado, devido a manutenção das restrições sanitárias.
 
 O autor então informou para a requerida que não desejava mais realizar a viagem, todavia a restituição dos valores pagos não foram realizados pela requerida até a propositura desta demanda.
 
 Requer restituição pelo dano material sofrido e indenização por danos morais.
 
 Em contestação, ID. 59030617, a empresa requerida pugna preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva, no mérito alega a aplicação da lei 14.046/2020, não sendo responsável pela devolução do valor desembolsado pelo autor, que inexiste danos materiais e danos morais no caso, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
 
 Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 59231373).
 
 Em réplica à contestação, ID. 79033296, a parte autora impugna as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, oportunidade em que reitera os termos da petição inicial.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pela empresa requerida.
 
 Da ilegitimidade passiva.
 
 Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º.
 
 Todos que integram a cadeia produtiva de fornecimento ou de prestação de serviços respondem solidariamente pelos vícios e danos que eles apresentam.
 
 Assim, tanto a empresa intermediadora quanto a companhia aérea são partes legítimas para figurarem no polo passivo de eventual demanda, eis que integram a cadeia de fornecedores.
 
 Passo à análise do MÉRITO.
 
 O cerne da questão é verificar se de fato o autor tem direito a ser indenizado por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
 
 O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
 
 No caso concreto, há verossimilhança entre o alegado pela parte autora e as provas carreadas aos autos, além da hipossuficiência técnica entre as partes que estão em polos desiguais na lide, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
 
 Necessário esclarecer que a responsabilidade da requerida pela reparação de eventuais danos suportados por seus consumidores independe de comprovação de culpa, responsabilidade objetiva, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso sob exame, é manifesto o vício na prestação do serviço, haja vista restar incontroverso que o autor não utilizou o programa de intercâmbio adquiridas e cabia a requerida o dever de restituir o autor por serviço não utilizado.
 
 A alegação de ausência de responsabilidade a respeito do ocorrido não se sustenta, tendo em vista que ao não utilizar o serviço contratado por atos alheios a parte autora, deve a requerida cumprir com seus deveres, ofertando outros voos/programas ou mesmo o pagamento dos valores depreendidos pelo consumidor, se assim for o seu desejo, logo, no que concerne ao dano material, condeno a requerida a restituir integralmente o autor pelos prejuízos sofridos.
 
 No que concerne ao dano material, condeno a empresa requerida a restituir o autor pelos prejuízos sofridos no importe de na quantia de R$ 20.613,04 (vinte mil seiscentos e treze reais e quatro centavos), de forma simples.
 
 O dano moral é visto como aquele dano que atinge interesse jurídico atinente à personalidade humana.
 
 Em razão do caráter extrapatrimonial, esse tipo de dano é insuscetível de valoração econômica, o que não obsta, entretanto, a indenização da pessoa lesada, com a finalidade compensatória.
 
 Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios determinam que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - COMPRA DE PACOTE DE PASSAGENS AÉREAS PELA INTERNET - SUCESSIVOS CANCELAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIA DOS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO - DEMORA EXCESSIVA - DESCASO COM O CONSUMIDOR - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 Pela teoria da asserção, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, ou seja, de acordo com as assertivas deduzidas na inicial.
 
 Assim, se da simples leitura da inicial for possível constatar-se a existência de relação jurídica material entre as partes, está presente o pressuposto da legitimidade ad causam.
 
 No âmbito das relações de consumo, os fornecedores do serviço respondem objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor, nos termos do art. 20, caput, do CDC.
 
 Todos os fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, respondem solidariamente pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme inteligência das normas insculpidas no caput do art. 18, no art. 25, § 1º e no art. 34, todos do CDC.
 
 O fornecedor que, não obstante a imposição unilateral de alterações significativas no fornecimento do serviço, procede a sucessivos cancelamentos, impossibilita a remarcação das passagens aéreas e deixa de restituir ao consumidor os valores pagos, viola direitos assegurados pelo CDC e a boa-fé objetiva, devendo responder pela reparação dos danos materiais e morais sofridos, sobretudo, pelo descaso no trato do consumidor.
 
 A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 50234081620218130145, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023). (grifo nosso).
 
 JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DO VOO POR CONTA DA PANDEMIA DE COVID 19.
 
 VALOR DA PASSAGEM TRANSFORMADO EM SALDO JUNTO À COMPANHIA.
 
 NEGATIVA DE REEMBOLSO EM DINHEIRO.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 INCIDÊNCIA DA LEI 14.034/2020.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REEMBOLSO EM DINHEIRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. - Trata-se de recurso inominado interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pleito de indenização pecuniária em decorrência da negativa, por parte da recorrida, de reembolso de passagem área cancelada por conta da pandemia de COVID-19, em dinheiro - Sem preliminares, passo ao mérito - Ao caso em tela, cancelamento de passagem área por conta da pandemia de COVID-19, aplicam-se às disposições da Lei nº 14.034/2020, cuja vigência foi prorrogada pela Lei nº 14.174/2021 - De leitura do diploma legal, temos que: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo - Assim, entendo que o consumidor que adquiriu passagem aérea para voo posteriormente cancelado por conta da pandemia de COVID-19 pode, alternativamente, pedir: o reembolso do valor pago; utilizar o crédito correspondente ao valor da passagem aérea em até 18 (dezoito) meses, sem quaisquer penalidades contratuais - Nesse contexto, não cabe ao transportador transformar o valor pago pelas passagens automaticamente em créditos junto ao site para compras posteriores.
 
 Deve, antes, consultar o consumidor sobre a forma preferida para restituição - O ato ilícito da recorrida se revela quando, arbitrária e unilateralmente, disponibilizou créditos para utilização em sua própria plataforma, quedando-se inerte quanto aos pedidos da recorrente para que os valores lhe fossem restituídos em forma de numerário - Assim, mister confirmar que os valores dispendidos pela parte recorrente na compra das passagens aéreas canceladas lhe sejam reembolsados em dinheiro, quer em numerário ou por depósito em conta bancária de sua titularidade, deduzidas eventuais penalidades contratuais, conforme disposto na legislação - Os danos morais estão configurados na espécie, dado o abuso da superioridade técnica da recorrida no caso em tela, que se vale do seu total controle do negócio para impor a seus consumidores os meios de compensação que melhor lhe convém do ponto de vista econômico, sem qualquer respeito às vontades do consumidor e, mais grave, à legislação de regência de suas atividades, o que vai de encontro, ainda, a institutos como o da probidade, da bilateralidade das relações de consumo e proteção da confiança e boa-fé - Arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-lo proporcional e razoável, bem como insuficiente a causar enriquecimento sem causa à consumidora - Recurso provido.
 
 Sentença reformada apenas para condenar a recorrida ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantida inalterada em seus demais termos - Sem custas e honorários, dada a exegese a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95 - É como voto. (TJ-AM - RI: 07693297220208040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 11/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2022). (grifo nosso).
 
 Depreende-se dos julgados acima colacionados e de todo o exposto, que a conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial ao autor, uma vez que a requerida não viabilizou seu melhor serviço, deixando o tempo transcorrer sem apresentar solução justa, e como foi demonstrado na peça de defesa acostadas aos autos, a empresa fica atribuindo a culpa a outra, deixando o autor à deriva, situação constrangedora para o autor, que já perdura há bastante tempo, superando em muito o mero aborrecimento do dia a dia.
 
 Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
 
 A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da requerida ao reembolso dos valores e à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.: 1. na rescisão contratual discutida nos autos e no reembolso do valor de R$ 20.613,04 (vinte mil seiscentos e treze reais e quatro centavos), momento em que incidirão os juros de mora a partir do evento danoso (cancelamento), no patamar de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ a título de dano material; 2. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a título de dano moral.
 
 E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
 
 Expedientes necessários.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Fortaleza/CE.
 
 Data registrada no sistema.
 
 Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito
- 
                                            10/05/2024 08:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85871997 
- 
                                            30/04/2024 10:00 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            06/02/2024 12:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            01/02/2024 21:25 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            11/01/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/12/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72997280 
- 
                                            08/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72997280 
- 
                                            07/12/2023 15:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72997280 
- 
                                            07/12/2023 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/11/2023 19:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2023 10:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2023 17:37 Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            16/05/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2023 13:08 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/02/2023 07:55 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
- 
                                            18/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
 
 Alm.
 
 Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
 
 Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000022-87.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE BEROALDO DUTRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 17/05/2023 16:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
 
 Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3zQ5m6c-1630 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
 
 O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
 
 Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
 
 OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
 
 OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
 
 Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
 
 NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral
- 
                                            18/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
- 
                                            17/01/2023 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            17/01/2023 15:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/01/2023 15:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/01/2023 15:08 Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            09/01/2023 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000223-16.2022.8.06.0121
Maria Aparecida do Espirito Santo
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 19:59
Processo nº 3000228-98.2022.8.06.0101
Samuel Sousa Portela
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Milton Aguiar Ramos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2022 22:53
Processo nº 3000019-04.2023.8.06.0002
Lucelia Silva Bezerra
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 18:21
Processo nº 3001171-48.2021.8.06.0167
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Weslley Mendes Ferreira
Advogado: Tamyllys Adhelley Souza Tomaz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2021 22:50
Processo nº 3000076-56.2022.8.06.0002
Antonio Rene Felix de Melo Filho
Tim S A
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2022 19:45