TJCE - 3000223-16.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 72728171
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 72728171
-
28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000223-16.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, acostado ao ID nº71042854. Intimado, o executado se manifestou nos autos, ID 72707257, apresentando comprovante de cumprimento da obrigação. O exequente requereu a expedição de alvará, considerando o deposito do valor executado, ID 72720244. Isto posto, DECIDO: Leciona o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ressalta, ainda, o referido diploma lega, art. 925 que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Conclui-se pela petição acostado ao ID 72707257, assim como o comprovante de depósito anexo, a quitação do valor cobrado, sendo imperiosa a extinção do feito, em razão da satisfação da obrigação. Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC, extingo a presente ação de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Defiro o pedido consignado no ID 72720244, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição do competente alvará a fim de liberar o valor depositado (ID 72707258), em favor da parte autora, a serem transferidos com observância aos dados bancários indicado na petição do ID 72720244, considerando a procuração do causídico com poderes para receber e dar quitação.
Após, encaminhe-se para o Banco direcionado, via e-mail, em conformidade com a Portaria 557/2020, disponibilizada no DJE do dia 02 de abril de 2020.
Sem custas.
Certificado o prazo recursal e exauridos os expedientes, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se. Expedientes necessários. Massape/CE, 27 de novembro de 2023. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito -
27/03/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72728171
-
27/03/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 10:32
Expedição de Alvará.
-
08/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:53
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
02/02/2024 18:55
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:55
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2023. Documento: 77171390
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77171390
-
13/12/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77171390
-
04/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71068873
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71068873
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000223-16.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO Recebidos hoje.
A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença(ID71042854).
Em face do que preconiza o art. 53 da Lei 9.099/95 combinado com os dispositivos do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o executado que: a) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento. b) Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. c) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, podendo ser oferecido embargos na forma do inciso IX, do art. 52 da Lei 9.099/95.
Exp.
Nec. Massape/CE, 23 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
30/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71068873
-
30/10/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/10/2023 00:29
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/10/2023 02:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70610737
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69183935
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000223-16.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 69178637, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 15 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69183935
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69183935
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000223-16.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 69178637, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 15 de setembro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69183935
-
18/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
13/09/2023 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:10
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 64832915
-
22/08/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 64832915
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000223-16.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais protocolada por MARIA APARECIDA DO ESPÍRITO SANTO em desfavor da COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL BRASIL S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. Estando a lide submetida à jurisdição de Juizado Especial, a aplicação do comando exegético do art. 6º da Lei 9.099/95 impõe-se ao corolário do princípio de justiça, o qual assim dispõe: "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum". Com fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade. Portanto, o caso dos autos deve ser analisado sob a égide de toda norma protetiva acima mencionada.
Nesse sentido, entendo que o promovente trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a verossimilhanças de suas alegações. A parte reclamante ajuizou a presente reclamação alegando que ocorreram oscilações nos faturamentos de contas de energia, as quais chegaram a valores exorbitantes quando comparadas com a situação fática de sua residência e quantidade de eletrodomésticos/tomadas existentes nela (tanque; 1 geladeira e 6 lâmpadas - imagens da residência acostadas no ID 371591371).
As contas com valores abusivos (02/2020 - R$ 380,26; 04/2020 - R$ 255,75; 05/2020 - R$ 141,60; 06/2020 - R$ 324,95; 07/2020 - R$ 154,94; 08/2020 - R$ 356,82; 04/2021 - R$ 645,86; 06/2021 - R$ 282,31; 07/2021 - R$ 140,44; 08/2021 - R$ 188,54) foram juntadas nos IDs 37159135 e ID 37159136. Sustenta a parte autora que através das imagens é possível ver a total incongruência entre as contas emitidas pela empresa e a realidade fática da residência da requerente, bem assim, inconformada, por diversas vezes a requerente pediu administrativamente para que fosse realizada alguma vistoria em seu medidor, de modo a ter cessada cobranças tão absurdas de energia elétrica.
No entanto, seu pedido nunca foi atendido. O promovente anexou à inicial as imagens de sua residência (ID 37159137) e das contas abusivas (IDs 37159135 e ID 37159136). A parte reclamada, embora devidamente citada e intimada (em 20/01/2023), conforme Certidão do Oficial de Justiça e Documento de Comprovação juntados nos IDs 53866909 e 53866910, a comparecer à audiência de Conciliação, designada para 13/02/2023, bem como ciente dos efeitos de sua ausência, não compareceu ao ato marcado, tampouco apresentou justificativa para sua ausência, tornando-se, assim, revel e confesso quanto aos fatos, conforme já decidido na decisão de ID 59955715. De outra banda, não apresentou peça contestatória.
Com isso, fica possibilitado o julgado antecipado da lide. O art. 20 da lei 9.099/1995 dispõe que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Trata-se, na verdade, da ficta confessio. Nos autos resta clarividente que as alegações do autor vão além da verossimilhança, transformadas em fatos incontroversos, pois, verificando a documentação anexada, constata-se que de fato a residência da requerente não possui condições suficientes para gerar consumos elevados de energia, pois praticamente inexistem eletrodomésticos e pontos de energia na casa. Outrossim, a requerente confirma na inicial que solicitou por algumas vezes, de forma administrativa, o atendimento da empresa demandada, para que esta fosse realizar uma inspeção no medidor de energia da casa da requerente, e os pedidos nunca foram atendidos. Não obstante, embora a requerente a não tenha juntado o(s) comprovante(s) dos protocolos de atendimento, diante do instituo legal do ônus da prova, caberia a empresa ré comprovar que não fora realizado nenhuma solicitação, bem como comprovar que havia ou não algum defeito no medidor de energia e que os faturamentos eram ou não abusivos.
Porém, como já foi demonstrado, a parte demandada quedou-se inerte durante todo o processo, onde mesmo devidamente comunicada dos atos processuais (IDs 53866909 e 53866910), não compareceu na audiência de tentativa de conciliação e nem sequer tentou se defender das alegações, não apresentando peça contestatória ou qualquer outra forma de defesa. Na espécie, ante a inércia da parte demandada, não há nenhuma comprovação de algum suposto defeito no instrumento medidor de energia, e se na existência de defeitos, este se originou por si só, por culpa da autora ou de terceiros, ou se o medidor estava em perfeito funcionamento, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa.
Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC. Além disso, imperioso considerar que o demandado deixou de observar a resolução 414/2010, a qual trata dos direitos e deveres do consumidor de energia elétrica, uma vez que nem sequer atendeu aos chamados administrativos do consumidor, não comprovando que realizou alguma inspeção dentro dos prazos legais estabelecidos pela resolução citada. Oportuno destacar o art. 137 da referida resolução, vejamos: Art. 137 A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1° A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2° A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 5° Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6° No caso do § 5°, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal. (...) Depreende-se a ausência de observância das normas legais, pelo demandado, pois como explanado nas provas juntadas pela autora, a empresa demandada nem sequer compareceu na residência da requerente para auferir o medidor.
Aspecto que, somado ao conjunto probatório colacionado aos autos, implica na procedência da demanda, haja vista que a reclamada deixou de arcar com o ônus de desconstituir o direito alegado pelo autor, embora tenha todos os meios técnicos para tanto, quedando-se inerte durante todo o processo, mesmo que devidamente citado e intimado, não apresentando nenhuma prova para resultar em fato extintivo do direito invocado na inicial, vez que restou comprovada a irregularidade no faturamento do consumo de energia do autor, ante a discrepância dos valores quando comparados com a situação fática das condições econômicas da requerente, a qual reside em casa muito humilde e que não possui praticamente nenhum eletrodoméstico, nem pontos de energia. De mais a mais, é inegável que a reclamante é hipossuficiente (técnico, jurídico e econômico) em relação à reclamada, de modo que esta é quem deveria ter comprovado a ausência da irregularidade sustentada pelo autor, na inicial. Destaca-se que, em decorrência do ato da demandada, que aumentou consideravelmente o valor do consumo de energia da reclamante nos meses supracitados na inicial, a autora alegou que comprometia boa parte de seus rendimentos (quase toda a sua renda) para arcar com o valor do faturamento da sua conta de energia para não ficar sem o fornecimento do serviço, fato não contestado pelo requerido.
Apurada, então, a ação lesiva do promovido, o dano moral, representado pelas angústias vivenciadas pela parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos. Certo o dever de indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, cumpre-me fixar a extensão da reparação.
Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos. Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica do autor, referente aos meses de fevereiro, maio, junho, julho e agosto do ano de 2020 e abril, junho, julho e agosto do ano de 2021. Condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m, a partir da citação, a título de reparação de danos morais causados ao reclamante. Custa e honorários advocatícios não incidentes neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Massapê/CE, data e assinatura conforme certificação digital Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
21/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 10:15
Decretada a revelia
-
29/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO em 16/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:38
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
13/02/2023 11:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/02/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 10:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de ARTUR CASTRO BRASIL BECO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de CAIO MENDES DA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000223-16.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Ticiane Silveira Melo, e em cumprimento ao disposto no art. 2º, inciso I, letras “a”, do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará (Diário da Justiça do Ceará de 10/01/2019), que autoriza os Servidores de Secretaria a praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios.
Cumpram-se os expedientes para a realização da Audiência Conciliação, designada para o dia 13/02/2023 11:00.
A audiência será realizada via vídeoconferência.
Segue as instruções.
A realização da audiência preliminar, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams, conforme orientações abaixo especificadas: • Os participantes da audiência devem consultar o uso de instruções do aplicativo com antecedência, que estão disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/plataformavideoconferencia-nacional/manual-para-partesetestemunhas-sobre-o-uso-davideoconferencia/; • Os participantes da audiência deverão acessar a sala de videoconferência no dia e horário estipulados, conforme dados para acesso à Sala abaixo, aguardando até o momento em que serão efetivamente admitidos a ingressar na sala pelo organizador da videoconferência, sendo possível eventual demora na admissão à sala de videoconferência, em virtude de possível prolongamento de depoimentos e atos anteriores.
DADOS PARA ACESSAR A SALA (AUDIÊNCIA): Link Original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/ 19%3ameeting_OGQ2NmYxNDgtY2EzNS00MWU4LTkzMjctZmJjMzliZWM4ZTY4 %40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ac29dd59-6d3f-4a94-8f45- 210fd6205a56%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/d14280 Eu, Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira, mat. 44676, o digitei.
Massape/CE, 10 de janeiro de 2023 MARIA DO SOCORRO DE SOUSA Supervisora de Unid.
Judiciária em respondência -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:06
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/11/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:59
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 09:45 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/10/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000231-90.2022.8.06.0121
Pedro Cleidson Rodrigues 05896140371
Maria Mirele Fernandes da Silva
Advogado: Francisco Expedito Galdino Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 09:16
Processo nº 3005559-36.2023.8.06.0001
Luciana Rodrigues Goncalves
Detran Ce
Advogado: Thiago Alberine Marques Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2023 15:08
Processo nº 3000194-40.2022.8.06.0161
Manoel Cloves de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2022 21:04
Processo nº 0004066-08.2016.8.06.0038
Francisco Carlos da Silva
Dpvat-Seguradora Lider dos Consorcios Dp...
Advogado: Josieldo Ferreira Neves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2016 00:00
Processo nº 0200017-89.2022.8.06.0179
Raimunda dos Santos Matos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2022 15:01