TJCE - 0004066-08.2016.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163180584
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03/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0004066-08.2016.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: FELIPE DE SOUSA SILVA e outros Parte Requerida: REU: DPVAT-SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Preliminarmente, calha ressaltar que emerge dos autos a imprescindibilidade da prova pericial, o que se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (artigo 3º da Lei nº 9.099/95), o que conduziria a extinção do feito sem conhecimento do mérito (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Todavia, com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, resolverei o objeto do presente processo.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, proposta por FELIPE DE SOUSA SILVA, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., requerendo a complementação do valor indenizatório efetuado na via administrativa, de acordo com o grau da lesão sofrida, em atenção à Tabela de Danos Pessoais instituída pela Lei nº 11.945 /09.
Compulsando os autos, constato não haver nos autos qualquer documento hábil a comprovar o grau de invalidez da parte promovente.
Conforme a Súmula nº 474 do STJ, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez."(grifei) É amplamente sedimentado que, nos casos como o do presente, ressai obrigatória a submissão da parte autora a exame pericial, com a finalidade de atestar a deformidade e o grau de debilidade experimentado pela vítima do acidente automobilístico, como meio para verificar se o valor estabelecido como indenização corresponde, em justa medida, ao dano sofrido, em consonância as prescrições entabuladas nos incisos I a II, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela MP 451/2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009.
Pois bem.
Compulsando escrupulosamente os autos, verifico que foi designada a realização de perícia e que foi determinada a intimação pessoal do autor para o seu comparecimento (cf. decisão de ID nº 53388230).
Contudo, no dia posterior ao agendado para a realização da prova pericial, seu pai e mandatário com poderes específicos para receber "notificação" (cf. procuração de ID nº 28669208) compareceu espontaneamente aos autos e informou que o autor não poderia estar presente ao exame por se encontrar em tratamento médico na cidade de São Paulo (cf. petição de ID nº 55951390 a 57287130).
Não obstante isso, entendo que a justificativa apresentada não merece prosperar.
Com efeito, é possível constatar que os documentos colacionados (cf.
IDs. nº 55951391 e 57287130) não são contemporâneos (datam, respectivamente, de 10/11/2022 a 13/11/2022 e 07/03/2023) a data designada para a realização da perícia médica (27/02/2023).
Dessa forma, não foi possível a realização da perícia, por culpa exclusiva do autor, sendo o caso de encerramento da prova pericial, uma vez que, a ausência do autor na perícia designada, implica a preclusão de produção da referida prova.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial ante a insuficiência probatória, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, por força do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e ustas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte autora, via DJe., para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência.
Intime-se a parte ré, por meio de seu advogado via DJe e sistema/portal., para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Publique-se. Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163180584
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163180584
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02/07/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 09:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Comarca de Araripe Número Único: 0004066-08.2016.8.06.0038 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Felipe de Sousa Silva Requeridos: Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT DECISÃO R. hoje.
Inicialmente, caso ainda não tenha sido concedida, DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, em face do que estabelecem os artigos 98 e99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a necessidade de se realizar a perícia judicial ao caso sub judice, NOMEIO o médico Thiago Caldas Leal (CRM nº 10498), regularmente cadastrado no Sistema de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 300,000 (trezentos reais), por conta da promovida, resguardado o direito ao ressarcimento no caso de improcedência do(s) pedido(s), quantia esta que deverá ser deposita em até 10 (dez) dias antes da data marcada para a realização do exame.
DESIGNO a perícia para a data de 27 de fevereiro de 2023, a partir das 14:00 horas, por ordem de chegada, no Fórum da cidade de Potengi, situado na Antônio Guedes Neto, s/n, centro.
Comprovado o depósito, ENCAMINHE-SE ao perito, via e-mail: [email protected], juntamente com a senha do processo, os quesitos apresentados pelas partes e os seguintes (quesitos do juiz), mediante o formulário de praxe: 1) Há lesão cuja etiologia (origem causal) seja exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre? 2) Descrever o quadro clínico atual informando qual a região corporal encontra-se acometida e as disfunções que sejam evolutivas do primeiro atendimento médico hospitalar. 3) Há indicação de algum tratamento, incluindo medidas de reabilitação? Informar quais. 4) O quadro clínico cursa com disfunções apenas temporárias ou dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas)? 5) Faz-se necessário exame complementar? 6) Segundo previsto na Lei nº 11.945/09, favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(eis) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômicos e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei nº 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s), e ainda, segundo o previsto no instrumento legal, firmar sua graduação.
O laudo deverá ser entregue 20 (vinte) dias após a data realização do exame pericial.
INTIMEM-SE os patronos das partes promovente e promovida, através do DJe, para tomem ciência da data e do local da perícia, bem como para que o advogado da parte autora atualize (se for o caso) o endereço de seu assistido, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas no endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, através do Oficial de Justiça OU da Supervisora de Unidade Judiciária, para comparecer ao exame pericial na data e local designado, ou justificar com antecedência o motivo da ausência, acostando aos autos documentação probatória da justificativa.
ADVIRTA-SE no mandado que o não comparecimento à perícia acertada, sem razões fundadas e comprovadas, redundará na presunção de desinteresse nesse ato probatório e ensejará o encaminhamento dos autos para julgamento, sem prejuízo de ser condenada a pagar multa por litigância de má-fé, ao promover resistência injustificada ao andamento do processo, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 11 de janeiro de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:33
Conclusos para decisão
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11/01/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 13/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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12/10/2022 21:38
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Araripe.
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15/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
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22/01/2022 11:41
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/09/2021 14:45
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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24/09/2021 14:45
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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24/09/2021 11:20
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00167041-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2021 11:00
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19/07/2021 13:27
Mov. [62] - Mandado
-
19/07/2021 09:56
Mov. [61] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
06/07/2021 09:07
Mov. [60] - Mandado
-
14/01/2021 09:48
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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14/01/2021 09:35
Mov. [58] - Petição
-
14/01/2021 09:35
Mov. [57] - Mandado
-
14/01/2021 09:35
Mov. [56] - Documento
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14/01/2021 09:34
Mov. [55] - Petição
-
14/01/2021 09:34
Mov. [54] - Documento
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14/01/2021 09:34
Mov. [53] - Documento
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14/01/2021 09:34
Mov. [52] - Documento
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07/01/2021 12:27
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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05/01/2021 20:09
Mov. [50] - Petição
-
05/01/2021 20:09
Mov. [49] - Documento
-
05/01/2021 19:54
Mov. [48] - Documento
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05/01/2021 19:54
Mov. [47] - Documento
-
05/01/2021 19:54
Mov. [46] - Documento
-
05/01/2021 19:54
Mov. [45] - Documento
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05/01/2021 19:52
Mov. [44] - Documento
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05/01/2021 19:52
Mov. [43] - Petição
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05/01/2021 19:51
Mov. [42] - Documento
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05/01/2021 19:51
Mov. [41] - Documento
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05/01/2021 19:51
Mov. [40] - Petição
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21/07/2020 16:30
Mov. [39] - Conversão para Processo Digital
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10/07/2019 22:08
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 24/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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10/07/2019 14:59
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1171/2019 Data da Disponibilização: 09/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2177 Página: 518
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08/07/2019 14:12
Mov. [36] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2019 13:22
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2019 08:42
Mov. [34] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2017 16:11
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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08/11/2017 16:10
Mov. [32] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERENTE(S) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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29/09/2017 12:03
Mov. [31] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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01/09/2017 10:43
Mov. [30] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: PAULO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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22/08/2017 08:30
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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18/08/2017 16:38
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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15/08/2017 14:44
Mov. [27] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 15/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/08/2017 AOS 14/08/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA
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11/08/2017 08:43
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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10/08/2017 14:03
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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05/04/2017 15:32
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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05/04/2017 15:32
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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05/04/2017 15:31
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE ( COMARCA DE ARARIPE ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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21/03/2017 11:48
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
-
21/03/2017 11:48
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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09/03/2017 15:50
Mov. [19] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL - PAULO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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22/02/2017 09:37
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO Intimação para apresentar réplica à contestação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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21/02/2017 13:33
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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01/02/2017 11:48
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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01/02/2017 08:30
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
-
24/01/2017 10:20
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
-
23/01/2017 14:22
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
-
23/01/2017 14:21
Mov. [12] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: DIRETOR DE SECRETARIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
-
09/01/2017 13:42
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
-
08/12/2016 11:16
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
-
08/12/2016 11:15
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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08/12/2016 11:00
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 01/02/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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06/12/2016 16:36
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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06/12/2016 15:50
Mov. [6] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARARIPE
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06/12/2016 15:50
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARARIPE
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06/12/2016 15:50
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARARIPE
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06/12/2016 15:49
Mov. [3] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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06/12/2016 15:49
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
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06/12/2016 15:40
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ARARIPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição Inicial • Arquivo
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Ajuizamento: 06/07/2022 21:04