TJCE - 3000019-04.2023.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 01:47
Determinado o arquivamento
-
13/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71047203
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71047203
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000019-04.2023.8.06.0002 AUTORA : LUCELIA SILVA BEZERRA PROMOVIDO: FACEBOOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Considerando a petição apresentada (Id. 68683231- fls. 64), INTIME-SE a parte Autora para manifestar-se a respeito.
Prazo de cinco(05) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
30/10/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71047203
-
23/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 02:28
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66755662
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66755662
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000019-04.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: LUCELIA SILVA BEZERRA PROMOVIDA: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL - LTDA DESPACHO 1.
Compulsando os autos, nota-se que a parte promovida comprovou o pagamento do valor da condenação (Id. 65052905 - Pág. 51) e que houve concordância por parte da autora (Id. 65461959 - Pág. 58). 2.
Nesse sentido, tratando-se de valor incontroverso, determino que a Secretaria da Unidade proceda com a expedição de alvará liberatório em favor da autora, observando o depósito judicial (Id. 65052905 - Pág. 51) e os dados bancários da advogada da requerente (Id. 65461959 - Pág. 58), que detém poderes especiais para tanto (Id. 53389240 - Pág. 5), nos moldes da Portaria n.º 557/2020 do TJCE. 3.
Por fim, ante a alegação de descumprimento da obrigação de fazer (Id. 65461959 - Pág. 58), determino a intimação da parte promovida para manifestar-se a respeito no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Empós, decorrido o prazo com ou sem resposta, concluam-me os autos para DECISÃO. 5.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:49
Expedição de Alvará.
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14/08/2023 12:26
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 11:08
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:48
Processo Reativado
-
27/07/2023 17:26
Determinada Requisição de Informações
-
26/07/2023 16:57
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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14/07/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MAIRA BEZERRA DA COSTA em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000019-04.2023.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCELIA SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA STEFANNY BRASILEIRO ANDRADE - CE41592 e MAIRA BEZERRA DA COSTA - CE39983 POLO PASSIVO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - CE30086-A SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência proposta por LUCÉLIA SILVA BEZERRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL – LTDA, na qual a Parte Autora aduz que é titular da conta @lojalilas_ na plataforma instagram desde setembro de 2017.
Alega que utiliza seu perfil para fins profissionais, divulgando conteúdo profissional, tendo a plataforma como principal fonte de captação de clientes, notadamente quanto a venda de moda feminina.
Afirma que, no dia 09 de novembro de 2022, a sua conta @lojalilas_ foi Hackeada.
Adiante, informa que realizou todos os procedimentos solicitados, inclusive o reconhecimento facial, porém, sem lograr êxito.
Por fim, destaca que durante o período em que sua conta esteve sob o acesso de hackers, os criminosos utilizaram da conta da autora para a divulgação de supostos golpes relacionados a investimentos com criptomoedas, tendo notícias de que seguidores foram vítimas da fraude.
Dito isto, pleiteia a condenação da parte requerida a: I) reativar a conta @lojalilas_ na plataforma instagram; e II) condenar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III) ressarcir, a título de danos extrapatrimoniais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa (Id. 57958863 – Pág. 32), a parte requerida aduz que a conta @lojalilas_ foi supostamente hackeada por terceiros e que, conforme Termos de Uso do serviço Instagram (contrato gratuito firmado entre o Provedor de Aplicações do Instagram e usuários) a responsabilidade pela segurança da senha e demais informações são do respectivo usuário.
Alega que o ocorrido se deu por culpa exclusiva do consumidor, haja vista que o Instagran não tem obrigação de fiscalizar cada um de seus usuários a fim de verificar se estão seguindo as medidas de segurança disponibilizadas por ele.
Afirma que o autor não demonstrou os danos morais supostamente sofridos, e não comprovou a existência de danos extrapatrimoniais.
Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 57985036 – Pág. 35).
Consta em ata que após o requerido informar o envio do e-mail para a recuperação da conta, o e-mail criado para esse fim foi bloqueado por atividade suspeita.
O e-mail nunca foi utilizado, tendo sido criado apenas para esse fim.
Ficando registrado no presente ato o novo e-mail criado para o cumprimento da OBF: [email protected].
A parte autora ratificou os termos da petição inicial e postulou o julgamento antecipado da Lide, por se tratar de matéria de direito.
A parte requerida reiterou os termos da contestação, bem como dispensou a produção de provas orais pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou em sede de inicial print de comprovação do momento em que o instagran foi hackeada, constando na informação “Você foi desconectado” (Id. 53389236 – Pág. 2 e Id. 53389244 – Pág. 7), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I, do CPC), cabendo a parte requerida comprovar que o procedimento de hackeamento se deu via login e senha fornecidos pelo consumidor, e não por falha no sistema de segurança.
Observo que seria extremamente dificultoso para a parte autora formular um conjunto probatório que depende exclusivamente do sistema interno do Instagran a fim de identificar a forma com que a conta foi acessada.
Informação essa, disponível a Parte Requerida e não utilizada no processo.
De fato, é dever do usuário não transmitir sua senha e login para terceiros, nem permanecer logado em ambientes que terceiros tenham acesso.
No entanto, isso não prova que a parte autora cometeu essas falhas de segurança, embora a parte requerida tivesse plenas condições de comprovar de onde o acesso ocorreu, e se foram utilizados login e senha exclusivo da parte autora.
Por sua vez, a parte requerida não comprovou de forma inequívoca que o autor violou os termos de uso e diretrizes da plataforma instagram, limitando-se apenas a alegar de modo genérico que não possui responsabilidade sobre hackeamento de contas, e que não praticou conduta ilícita, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
II, do CPC).
Ademais, conforme art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e/ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Anote-se que a parte requerida dispõe de vasta tecnologia e banco de dados para que pudesse ao mínimo comprovar suas alegações por meio de relatórios e afins, contudo, em momento algum apresentou qualquer prova, mínima que fosse, do tanto alegado.
Por ser prestadora de serviço, a parte requerida possui responsabilidade legal acerca da falha alegada no sistema de segurança do sítio eletrônico.
Logo, ante a ausência de prova(s) em contrário, entendo que o hackeamento do perfil profissional da parte autora (@lojalilas_) deriva de falha na segurança do serviço, por conseguinte, reconheço que houve falha na prestação dos serviços da parte requerida (art. 14, caput, do CDC), e os danos morais dela decorrentes, os quais serão arbitrados de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Importa lembrar que diante de conta utilizada profissionalmente, os danos morais atingem o consumidor de forma mais destacada, haja vista que não atinge apenas a imagem pessoal, mas também sua confiabilidade como profissional.
Corrobora o entendimento, julgado recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Conta em rede social hackeada Instagram Responsabilidade objetiva do provedor Parcial procedência Danos morais configurados Indenização arbitrada. É evidente o dano moral diante de todo o transtorno causado ao autor, e da ausência de solução ágil e rápida para o problema pela requerida, o que certamente veio a afetar o seu bem estar.
Indenização arbitrada em valor que é justo, razoável e proporcional aos fatos narrados.
Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1002052-74.2022.8.26.0100; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) (grifo nosso) Outra vertente alegada é de que o acesso a rede social da parte autora não foi reestabelecido por falta de um e-mail seguro, não ficando evidente de que o consumidor recebe todas essas informações ao tentar recuperar sua conta, o que ocasiona uma demora injustificada ao reestabelecimento do acesso.
E ainda, somente após o ajuizamento da ação a parte requerida saiu de sua total inércia, indicando os caminhos possíveis para a solução do problema, o que acarreta prejuízos ao consumidor, que não raras as vezes, retira seu sustento das redes sociais, como uma boa parcela da atual população brasileira.
E tem sido recorrente ações no mesmo sentido: demora no atendimento, atendimento uniforme e informatizado que não atendem a todos os casos, falta de atendimento humano...
Facilmente aplicável a teoria do desvio produtivo.
Que obriga o consumidor a dispender de seu tempo tentando sanar um problema de má-prestação de serviços, chegando ao descaso de ter que ajuizar uma demanda judicial para tanto.
Contudo, tal teoria se soma às demais razões no sentido de reforçar as justificativas capazes de ensejar a condenação por dano moral, não justificando outra condenação por dano extrapatrimonial, sob pena de ocasionar enriquecimento ilícito pela parte reclamante.
Não obstante a má prestação de serviços, é imperioso destacar que os danos materiais e lucros cessantes devem ser comprovados.
O que não ocorreu no conjunto probatório formulado pela parte autora, e que somente esta poderia ter apresentado.
Portanto, incabível danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar a promovida a reparar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ).
Indefiro pedido de condenação da parte requerida em danos materiais, pelos motivos já expostos na fundamentação.
Ademais, defiro a solicitação autoral realizada em audiência, a fim de substituir o e-mail criado para o cumprimento da OBF: [email protected] (Id. 57985036 – Pág. 35), ficando a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer todos os meios necessários para a recuperação da conta @lojalilas.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/06/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:44
Juntada de ata da audiência
-
13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000019-04.2023.8.06.0002 PROMOVENTE: LUCELIA SILVA BEZERRA PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL - LTDA DESPACHO 1.
Em petição intermediária (Id. 54782735 – Pág. 14), a parte promovida comprometeu-se voluntariamente a restabelecer o acesso da autora ao seu perfil na plataforma instagram (@lojalilas_), que foi supostamente objeto de invasão de terceiros (hackers), solicitando, para tanto, a indicação de um e-mail seguro (de uso exclusivo e não vinculado ao Instagram ou Facebook). 2.
Em resposta (Id. 56337559 – Pág. 22), a parte autora indicou o e-mail requerido no intuito de recuperar o acesso à sua conta na plataforma instagram (@lojalilas_). 3.
Dito isto, ante a resposta da parte autora, determino que a Secretaria da Unidade intime a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil na plataforma instagram (@lojalilas_), sob pena de deferimento do pleito de tutela de urgência e aplicação de multa (art. 537, caput, do CPC). 4.
Empós, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO DE URGÊNCIA. 5.
Aguarde-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/03/2023 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:58
Determinada Requisição de Informações
-
22/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIA STEFANNY BRASILEIRO ANDRADE em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000019-04.2023.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: LUCELIA SILVA BEZERRA PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL - LTDA DECISÃO Trata-se de reclamação cível proposta por LUCELIA SILVA BEZERRA em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL – LTDA, na qual a parte autora solicita, em sede de tutela de urgência (Id. 53389236 – Pág. 2), o acesso imediato ao seu perfil na plataforma instagram (@lojalilas_), que foi supostamente objeto de invasão de terceiros (hackers), sob pena de multa diária (art. 537, caput, do CPC).
Nos termos do art. 300, do NCPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos no § 2º do mesmo.
Ante ao exposto, indefiro o caráter liminar do pedido, no entanto, analisarei a tutela antecipada após a manifestação da parte promovida.
Destarte, intime-se a empresa demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca do pedido, sem prejuízo de sua defesa.
Conste-se, na citação, a advertência acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova nesta demanda consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC ou arts. 12, §3º, II, art. 14, §3º, I e art. 38, todos do mesmo códex (Enunciado 53 Fonaje).
Cite-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/01/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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