TJCE - 3000735-16.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20687128
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20687128
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
NEGATIVAÇÃO.
CONTESTAÇÃO BASEADA APENAS EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS E TELAS SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO LIMA PEREIRA que objetiva reformar sentença prolatada pela 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID 15313045), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais ao reconhecer que o BANCO SANTANDER BRASIL S/A agiu no exercício regular do direito ao negativar o nome do consumidor, considerando a relação jurídica preexistente, qual seja, a contratação de cartão de crédito e a consequente inadimplência quanto ao respectivo pagamento. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Entendo que assiste razão parcial a Recorrente. 5.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
No caso sob análise, verificou-se que a parte recorrente apresentou extrato oficial do SPC-SERASA (ID's 15312918 e 15312919), constando negativações inscritas pelo demandado, entre elas a questionada nesta demanda, o que demonstrou a verossimilhança de suas alegações. 8.
Em oposição, a parte requerida apresentou apenas alegações genéricas e telas sistêmicas de produção unilateral, desprovidas de circunstâncias fáticas suficientes para corroborar a tese defensiva, inexistindo tanto o instrumento contratual quanto os documentos pessoais da parte autora que sirvam para comprovar a existência de relação jurídica justificadora da cobrança do débito. 9.
Há de se observar que os documentos anexados pela ré são extremamente frágeis para comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o fornecedor possui capacidade técnica, jurídica e financeira para se cercar de maiores cuidados e diligências no momento de proceder com suas contratações, devendo potencializar o acervo documental fático e probatório, independentemente da modalidade de contratação. 10.
Dessa maneira, resta evidenciado que a negativação no SPC-SERASA do nome do autor, referente ao valor e data debatidos na presente lide, se deu de maneira equivocada e, portanto, deve ser anulada e retirada do respectivo registro. 11.
Passando-se à análise da ocorrência de danos morais, importa destacar que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ (REsp 994.253/RS e REsp 720.995/PB), a negativação do nome do(a) consumidor(a) junto ao sistema de proteção ao crédito (SPC-SERASA) gera dano moral in re ipsa. 12.
Entretanto, há que se mencionar ainda o teor da Súmula 385 do STJ no seguinte sentido "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 13.
No caso sob análise, vê-se que há outras inscrições preexistentes nos registros de proteção ao crédito em nome do autor, caracterizando-o como devedor contumaz.
Inclusive, há diversos débitos incluídos anteriormente do discutido nos presentes autos, de modo que a improcedência do pleito de danos morais é medida que se impõe. 14.
Nesse sentido, destaque-se julgados do TJ-CE em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ASSINATURA MANIFESTAMENTE DIVERGENTE.
INCORREÇÕES EM RELAÇÃO AOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR.
FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA VINCULATIVA DA SÚMULA N. 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES PRETÉRITAS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI COMPROVADA PELA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 0012727-92.2017.8.06.0182, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/06/2022) (grifos acrescidos) 15.
Dessa maneira, entendo que deve ser aplicado o teor da Súmula 385 do STJ ao presente caso, especialmente porque não se comprovou a ilegitimidade da inscrição pretérita.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL e determinar que: I) seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos e excluído o nome do recorrente dos registros de proteção ao crédito; II) mantidos os demais termos da sentença proferida pelo juízo a quo. 16.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
12/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687128
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23/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de CLERIE FABIANA MENDES - CPF: *31.***.*84-04 (ADVOGADO) e provido em parte
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19829354
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19829354
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000735-16.2024.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO LIMA PEREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19829354
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25/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 22:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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