TJCE - 3000611-33.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
01/04/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES LEITE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO RODRIGUES LEITE em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 09:31
Decorrido prazo de SILVANA SOUZA DE OLIVEIRA CHAVES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:31
Decorrido prazo de MARIA DENISE TEIXEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 132723351
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132723351
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fones: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3000611-33.2024.8.06.0222 PROMOVENTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA PROMOVIDO: CARLOS ANTONIO RODRIGUES LEITE Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Não são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, pois, apesar de a autora ser consumidora, o promovido não se encaixa no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC. O contrato de compra e venda do veículo juntado aos autos (Id 84437617) foi firmado apenas entre a promovente e a empresa RR LOCAÇÃO.
Contudo, o processo foi extinto sem resolução de mérito em relação a esta promovida, consoante decisão de Id 106246306. Logo, não está configurada relação de consumo entre a autora e o promovido restante, que era o proprietário do veículo. Além disso, não se aplicando as regras do CDC, nem estando configurada qualquer situação prevista no art. 373, § 1º, do CPC, deixo de aplicar a inversão do ônus da prova. O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A autora alega, em resumo, que, em 23/12/22, adquiriu o veículo Cerato - Placa OHY0932, por meio de contrato na modalidade de repasse, ajustado com a empresa RR LOCACAO E CONSULTORIA DE VEICULOS LTDA. A promovente juntou os comprovantes de pagamento do valor total da compra (Id 84437619), que foi integralmente quitada no mesmo dia da assinatura do contrato. Entretanto, segundo a autora, o documento do veículo (Documento Único de Transferência - DUT) nunca foi entregue, o que impossibilitou a realização da transferência do carro. A promovente sustenta que entrou em contato diversas vezes com a empresa vendedora, conforme prints de Id 84437620, bem como enviou notificação extrajudicial (Id 84437623).
Porém, não obteve êxito em receber o documento do veículo. Frise-se que contrato de compra e venda estipulou o prazo máximo de 120 dias úteis para envio do DUT para a compradora, o que não foi feito. Ademais, a requerente comprova que pagou uma multa aplicada anteriormente à aquisição, no valor de R$ 207,67.
Ainda segundo a promovente, foi apenas após a compra que ela também descobriu que o veículo estava com débito na taxa de licenciamento dos anos anteriores, de 2018 a 2022. Ressalto que foi decretada a revelia do promovido CARLOS ANTONIO RODRIGUES LEITE (antigo proprietário do veículo), na decisão de Id 90334285, por não ter comparecido à audiência, mesmo tendo sido citado/intimado. A parte promovida também não apresentou defesa. Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, tais como o contrato de compra e venda, os comprovantes de pagamento e os prints das cobranças feitas. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. O promovido, mesmo não tendo vendido o veículo diretamente para a autora, foi responsável pela venda/repasse para a concessionária. Portanto, é seu dever entregar o Documento Único de Transferência para o novo comprador. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "ATRASO NA ENTREGA DO DUT.
DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE DEFERIU A OBRIGAÇÃO DO RÉU EM TRANSFERIR A TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DA AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE -RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000742020228060024, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2023)." Também é dever do antigo proprietário quitar os débitos relacionados ao veículo antes da transferência da posse, a qual se deu apenas em 23/12/2022. Logo, condeno o promovido a entregar à autora os documentos para transferência de propriedade do veículo, especialmente o DUT, livres de quaisquer ônus ou débitos, inclusive com quitação das taxas de licenciamento anteriores a 2023. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora comprovou o pagamento de uma multa, no valor de R$ 207,67, que fora aplicada em 01/12/22 (Ids 84437622 e 84437621).
Logo, tendo sido a multa aplicada anteriormente à aquisição do veículo pela promovente, a responsabilidade pelo seu pagamento é do antigo proprietário, ora promovido. Diante do exposto, condeno o réu a ressarcir a autora pelo dano material comprovado no valor de R$ 207,67. DO DANO MORAL Em relação ao dano moral alegado, entendo que, embora tenha ficado evidente a existência de abalo moral, não foi demonstrada a responsabilidade do promovido pelo referido dano. O contrato com a autora, conforme já mencionado, não foi celebrado pelo promovido.
Ademais, a promovente demonstrou que entrou diversas vezes em contato com a empresa, mas não com o antigo proprietário. Também não é possível verificar que o atraso na entrega dos documentos tenha sido causado pelo requerido. Deixo de acolher, portanto, o pedido de indenização por danos morais. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar o promovido a entregar à autora os documentos para transferência de propriedade do veículo de placa OHY-0932, especialmente o DUT, livres de quaisquer ônus ou débitos, inclusive com quitação das taxas de licenciamento anteriores a 2023, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. b) Condenar o promovido a restituir a quantia de R$ 207,67 (duzentos e sete reais e sessenta e sete centavos) à autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir do desembolso (arts. 398 e 406 do CC, e Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, o qual será analisado posteriormente, caso haja interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". "ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". Fica a parte autora ciente de que, caso não seja cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução.
Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
20/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132723351
-
20/02/2025 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DENISE TEIXEIRA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 11:40
Juntada de Petição de ciência
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106246306
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106246306
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000611-33.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Verifico pelos documentos acostados nos autos, que foram feitas algumas tentativas no sentido de citar a parte promovida RR LOCAÇÃO E CONSULTORIA DE VEÍCULOS LTDA, restando todas infrutíferas.
O art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95 veda a citação por edital.
Assim, não tendo sido encontrado o réu para citação, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, em relação ao promovido RR LOCAÇÃO E CONSULTORIA DE VEÍCULOS LTDA, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Prossiga-se o feito em relação ao promovido CARLOS ANTONIO RODRIGUES LEITE e, tendo em vista a revelia decretada, façam os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106246306
-
05/10/2024 12:11
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
04/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 104446519
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104446519
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 DECISÃO PROCESSO nº 3000611-33.2024.8.06.0222 R.H Diante das informações contida no termo de audiência, decido: 1.
Indefiro o pedido de decretação de revelia em relação ao promovido RR LOCAÇÃO E CONSULTORIA DE VEÍCULOS LTDA, considerando que o retorno do primeiro AR com a informação "recusado" (ID 90291461) não configura citação válida, a propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA - CITAÇÃO VIA POSTAL - AR RECUSADO - NULIDADE - VERIFICAÇÃO - Recusada a carta, o ato citatório da pessoa jurídica não se aperfeiçoa, sendo nulos todos os atos posteriores.
Reconhecida a nulidade da citação e, por consequência da sentença, a fase de cumprimento e todos os atos subsequentes não mais subsistirão. (TJ-MG - AI: 12565631020228130000, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2023) 2.
Aguarde-se o retorno do AR expedido no ID 90554800. 3.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104446519
-
10/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:40
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90554799
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90554799
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 09/09/2024 10:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90554799
-
09/08/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90334285
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90334285
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000611-33.2024.8.06.0222 R.H.
Diante da informação contida no termo de audiência, decido: 1.
O promovido CARLOS ANTONIO RODRIGUES LEITE foi devidamente citado acerca da presente demanda e intimado para a audiência de conciliação (Id 90291931) e deixou de comparecer ao ato processual, conforme termo de audiência inserido no Id 90179105.
Neste sentido a jurisprudência: CIVIL - PROCESSO CIVIL - COBRANÇA - DIREITO DISPONÍVEL - REVELIA. 1.
Em sede de Juizado Especial, a revelia é medida que se impõe quando a parte ré, a despeito de regularmente citada e intimada, não comparece à audiência de conciliação e tampouco apresenta justificativa plausível e imediata para sua ausência. 2. "A presunção de verdade que emana da revelia só pode ser descredenciada nos casos de alegações insustentáveis ou de colisão com elementos de convicção invencíveis constantes dos autos.
Inexistindo nos autos evidências contrastantes com a veracidade fática oriunda da revelia, descabe cogitar da possibilidade de recusar os consectários jurídicos que lhe são consagrados pela ordem jurídica vigente." (20060110982017ACJ, Relator JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 21/08/2007, DJ 02/10/2007 p. 141) 3.
Recurso conhecido e provido, por unanimidade. (TJDF, ACJ 682599720088070001 DF, Relatora: Maria de Fátima Rafael de Aguiar Ramos, Julgamento: 17/02/2009, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Publicação: 16/03/2009).
Diante do exposto, decreto a revelia do promovido CARLOS ANTONIO RODRIGUES LEITE, nos termos do art. 20 da lei nº 9.099/95. 2.
Quanto ao promovido RR LOCAÇÃO E CONSULTORIA DE VEÍCULOS LTDA, verifica-se pelo documento juntado no Id 90291461, que não foi devidamente citado, razão pela qual, determino a intimação da parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90334285
-
05/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:10
Decretada a revelia
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:29
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 09:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/08/2024 03:21
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/08/2024 03:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 09:36
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 87733723
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Processo: 3000611-33.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3000327-74.2024.8.06.0013 e 3000549-17.2024.8.06.0020 , em trâmite na 01 e 06 unidades, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Após, cite-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos a informação dos endereços eletrônicos (autor e advogado) para fins de audiência por videoconferência Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 87733723
-
30/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87733723
-
17/06/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:54
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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