TJCE - 3001063-43.2024.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20819774
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20819774
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS RECURSO INOMINADO: Nº 3001063-43.2024.8.06.0222 (PJE-SG) RECORRENTE: AURENICE TORRES ARAÚJO PAIVA RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. EMENTA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAR.
COBRANÇA INDEVIDA POR ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REQUER DANO MORAL, MATERIAL E ANULAÇÃO DO CONTRATO.
CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
NULIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MATERIAL CONCEDIDO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART 39, III DO CDC.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator Edison Ponte Bandeira de Melo, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por AURENICE TORRES ARAÚJO PAIVA, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva e preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária ora concedida. Na petição inicial, a autora alegou que foi surpreendida ao descobrir que o Banco Bradesco enviou um cartão de crédito BRADESCARD para um endereço onde não reside há mais de sete anos, fato que chegou ao seu conhecimento porque seu irmão mora no referido local. A autora aduz que, nunca solicitou esse cartão.
O problema se intensificou quando, posteriormente, ela recebeu uma cobrança referente à anuidade no valor de R$ 19,90, que foi automaticamente parcelada em quatro vezes e que a dívida pode resultar na inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Por tais motivos, requereu a declaração de inexistência de débito e danos morais.
Juntou cópia da fatura da anuidade (id 19332107). Em contestação (id 19332120), a ré alegou preliminarmente a impugnação da justiça gratuita e afirma a necessidade de emenda da inicial.
No mérito alega a prescrição trienal e prescrição quinquenal.
Aduz que a autora distorce a realidade dos fatos e que a cobrança prol cartão de crédito são legais.
Por fim, requer a improcedência total da inicial. Realizada Audiência de Conciliação, a tentativa de composição entre as partes restou estéril. Sobreveio a sentença de parcial procedência. Transcrevo trecho da sentença de origem (id 19332133): "(...) No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança de dívida ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade. Destaco ainda que o autor não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente nem comprovou por meio de protocolos de atendimento que foi tentado resolver a situação extrajudicialmente Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente, eis que o nome do autor não chegou a ser negativado. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito informado ao id. 88335769, bem como de todos os débitos a ele relacionados, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).(...)" A Recorrente/autora interpôs Recurso Inominado (id 19332136), aduzindo que: "(...) O presente recurso visa à reforma parcial da decisão, demonstrando que o desgaste temporal e emocional experimentado pela consumidora, aliado à postura negligente da recorrida em solucionar a questão, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de reparação, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios. (...)" Contrarrazões apresentadas (id19332145), pugnando pela manutenção da sentença ora atacada. Eis o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a responsabilidade civil da Instituição Financeira, causando dano moral a recorrente, O CPC, em seu art. 373, I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, VIII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. No caso concreto, houve desconto indevido de anuidade de um cartão de crédito não solicitado configurando prática abusiva e violação aos direitos do consumidor, conforme previsto no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que dispõe sobre a obrigação do fornecedor de indenizar pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço. Além disso, o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia do consumidor, caracterizando prática comercial abusiva.
A cobrança de anuidade de um cartão não solicitado se enquadra nessa vedação, tornando-se ilegal e passível de reparação. Não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como o mesmo provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta ao Banco demandado, ora recorrido, fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. O art. 5º da lei nº 9099/95 aduz que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Nesse sentido, examinando os autos observo que o contrato não foi anexado, impossibilitando até mesmo a verificação da eventual regularidade suscitada pelo Banco, o qual afirma que o contrato foi devidamente realizado pela autora.
A mera alegação de que as cobranças referentes à anuidade possuem validade, não supera a prova da contratação do aludido cartão de crédito. A prova da contratação se faz com a juntada do contrato assinado, gravação telefônica ou outros meios admitidos em lei que indiquem a vontade livre e consciente do consumidor, que é um dos requisitos de existência e validade de um negócio jurídico. Essa situação se assemelha ao ilícito civil reconhecido pela Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". De modo que não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ter sido evitada, o que naturalmente gerou sentimento de desconforto, constrangimento, aborrecimento, á autora que se viu diante de cobrança de um serviço que não contratou, precisando buscar a tutela jurisdicional para resolver o problema e reparar o seu dano. Nesse sentindo, a cobrança de anuidade sem que o consumidor tenha efetivado o requerimento do cartão, somado às peculiaridades do caso concreto, não constitui mero aborrecimento, mas o dano moral passível de indenização. A jurisprudência orienta que: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DO DESBLOQUEIO/ UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja CART CRED ANUID (BRADESCO), sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada.
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais.
Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças e juntando os seguintes documentos: a) Termo de adesão (fls. 185/186); b) Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 187/222); c) termos de cartão (fls. 223/224); d) faturas (fls. 225/230).
Note que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificarão do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos .
Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que o banco réu apenas junta contrato de abertura da conta com contratação do cartão de crédito. (...) Aliado a isso, a instituição financeira também não comprova que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, tendo em vista que das faturas juntadas somente se visualiza a existência das tarifas de anuidade, dessa forma, mesmo se houvesse a solicitação do cartão, a cobrança de anuidade e de outros encargos acessórios decorrentes do cartão de crédito, se revela abusiva por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, porquanto não houve a efetiva fruição do serviço.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021.
Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se apresenta de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200569-72.2022.8.06.0173 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200569-72.2022.8.06.0173 Tianguá, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC E SÚMULA 532 DO STJ.
CARTÃO NÃO DESBLOQUEADO E NÃO UTILIZADO PELA AUTORA.
COBRANÇA DE ANUIDADE INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (…).(TJ-CE - AC: 00055162520138060156 CE 0005516-25.2013.8.06.0156, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021)" Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Utilizando os precedentes desta Turma Recursal como parâmetro, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, por se mostrar suficiente para o reproche da conduta do Banco que, sem a autorização do consumidor, efetivou descontos sem demonstrar a regularidade do contrato. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e condenar o BANCO BRADESCO S.A, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre esta condenação incidirão juros moratórios a partir do evento danoso (a partir primeira cobrança - 17/02/2024) até a publicação desta decisão (até este arbitramento), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ sob índice da SELIC deduzido o IPCA.
A partir do arbitramento, ou seja, a partir do acórdão, será aplicada a taxa SELIC, que engloba juros e correção, sob o montante apurado. Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da parcial procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
29/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20819774
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29/05/2025 10:27
Conhecido o recurso de AURENICE TORRES ARAUJO PAIVA - CPF: *62.***.*50-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2025 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 10:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 19793091
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19793091
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 22/05/2025 e fim em 27 / 05 /2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
30/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19793091
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30/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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