TJCE - 3001063-43.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 13:44
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137963999
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137963999
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137963999
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137963999
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08/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963999
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08/03/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137963999
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08/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 06:36
Conclusos para decisão
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07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135500506
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135500506
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001063-43.2024.8.06.0222 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por AURENICE TORRES ARAUJO PAIVA em face da BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças de id. 88335769 são devidas ou não.
Insta esclarecer que a requerida quedou-se inerte em demonstrar que as cobranças em apreço foram originadas de dívida legítima, não tendo a parte promovida trazido qualquer contrato que demonstrasse a existência do débito em questão.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Primeiramente, uma vez que não restou demonstrada a legitimidade da dívida em questão, tenho que a declaração de inexistência do débito em questão se faz necessária. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que os mesmos são indevidos, uma vez que, a simples cobrança indevida, apesar de lamentável, não é apta para ensejar a reparação por danos morais. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "DIREITO DO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.2 - Responsabilidade civil.
Cobrança indevida.
Dano moral.
A mera cobrança indevida não constitui fundamento suficiente para indenização por danos morais.
Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano que, no caso em exame, coincidiu com o mau momento que vivia a autora na sua vida particular, mas que não tem o condão de violar os direitos da personalidade.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Custas processuais pela recorrente vencida, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões". (Acórdão n.1002471, 20160910070809ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 02/02/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 753/754) Esse também é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No presente caso, o Tribunal local concluiu que o descumprimento contratual, por representar mero dissabor, ensejou apenas a reparação por danos materiais à consumidora, não caracterizando dano moral indenizável.
Dissentir desse entendimento demandaria o reexame das provas, inviável em recurso especial. 3.
A caracterização do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4.
Agravo regimental desprovido (julgado em 24.9.2013).
Entendo, portanto, que o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu. Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema, ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, por exemplo.
No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança de dívida ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade. Destaco ainda que o autor não comprovou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente nem comprovou por meio de protocolos de atendimento que foi tentado resolver a situação extrajudicialmente Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente, eis que o nome do autor não chegou a ser negativado.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito informado ao id. 88335769, bem como de todos os débitos a ele relacionados, para cessar todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135500506
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13/02/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 23:20
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89525830
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89347739
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89525830
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89347739
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROCESSO nº: 3001063-43.2024.8.06.0222 REQUERENTE: AURENICE TORRES ARAÚJO PAIVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais proposta por AURENICE TORRES ARAUJO PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega que está sendo cobrada por fatura de cartão de crédito que não solicitou. Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado à parte promovida que se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que cancele/cesse o uso de qualquer cartão de crédito, e seus débitos.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Tal fato, no entanto, não se observa nos autos, visto que a documentação juntada à inicial é insuficiente para o deferimento desse tipo de pedido.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 300 e seguintes do CPC, indefiro o pedido.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89525830
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16/07/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89347739
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16/07/2024 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001063-43.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024 deste juízo e Provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail para fins de realização de audiência, posto que na inicial consta apenas o de seu advogado. 2.
Junte novamente o documento de Id 88335773, posto que ilegível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88345908
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30/06/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88345908
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19/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:59
Conclusos para decisão
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18/06/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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