TJCE - 3001006-25.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 16:05
Juntada de despacho
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23/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de resposta
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26/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JADY SAYONARA SOUZA PEREIRA BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104920584
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104920584
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi aberto chamado junto à CATI - CENTRAL DE ATENDIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, haja vista que o arquivo em PDF de Id 90055872 (emenda à inicial) está apresentando erro na leitura.
Por esse motivo, a ação de remeter o feito para as Turmas Recursais também está apresentando erro. A resposta da CATI foi no sentido de que deveria ser solicitada nova juntada dos documentos pelas partes. Pelo exposto, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, risco o documento com erro e o documento de Id 104919111 por ter sido juntado de maneira equivocada, bem como intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente a emenda à inicial de Id 90055872 com os documentos a ela anexados.
Após, devem ser encaminhados os autos para as Turmas Recursais, nos termos do despacho de Id 101750885.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104920584
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18/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104920584
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104920584
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi aberto chamado junto à CATI - CENTRAL DE ATENDIMENTO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, haja vista que o arquivo em PDF de Id 90055872 (emenda à inicial) está apresentando erro na leitura.
Por esse motivo, a ação de remeter o feito para as Turmas Recursais também está apresentando erro. A resposta da CATI foi no sentido de que deveria ser solicitada nova juntada dos documentos pelas partes. Pelo exposto, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, risco o documento com erro e o documento de Id 104919111 por ter sido juntado de maneira equivocada, bem como intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente a emenda à inicial de Id 90055872 com os documentos a ela anexados.
Após, devem ser encaminhados os autos para as Turmas Recursais, nos termos do despacho de Id 101750885.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104920584
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16/09/2024 15:26
Desentranhado o documento
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16/09/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:19
Desentranhado o documento
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13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2024. Documento: 101750885
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101750885
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001006-25.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101750885
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27/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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24/08/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 22:17
Juntada de Petição de recurso
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21/08/2024 11:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2024. Documento: 90303765
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90303765
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90303765
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001006-25.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JADY SAYONARA SOUZA PEREIRA BARBOSA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Em análise de suposta prevenção foi verificado que a parte foi condenada no pagamento de custas processuais nos autos do processo 3001718-49.2023.8.06.0222, que tramitou nesta unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, razão pela qual, necessário se faz o seu recolhimento para que possa intentar novamente a mesma ação.
Intimada a recolher as referidas custas, sob pena de extinção do feito, a autora requereu justiça gratuita com a finalidade de isenção da condenação.
Comprovada a hipossuficiência do Autor, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Contudo, importante registrar que a condenação em custa processuais por ausência em audiência tem natureza de sanção, visto que caberia a ela justificar em juízo a razão de sua ausência em audiência, razão pela qual tais recolhimentos não estão abrangidos pelo benefício da justiça gratuita.
Indefiro o pedido de prazo para comprovação de recolhimento das custas, tendo em vista que a parte poderá protocolar nova ação quando do recolhimento das custas.
Isto posto, extingo o processo sem apreciação do mérito.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
06/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303765
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05/08/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001006-25.2024.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. R.H. Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº 3001718-49.2023.8.06.0222 , que tramitou na 23° unidade, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: Em análise de suposta prevenção foi verificado que a parte foi condenada no pagamento de custas processuais nos autos do processo 032.2011.940.982-2, que tramitou na 23ª unidade do Juizado Especial Cível, razão pela qual, necessário se faz o seu recolhimento para que possa intentar novamente a mesma ação. 1.Juntar nos autos guia de pagamento das custas processuais. 2.Comprovante de endereço atualizado e em nome do autor.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88077301
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17/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 00:29
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 09:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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