TJCE - 3000028-14.2022.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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30/01/2025 04:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129850940
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129850940
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129850940
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129850940
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129850940
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 129850940
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129850940
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129850940
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129850940
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12/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129850940
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12/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129850940
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12/12/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129850940
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12/12/2024 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/08/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/06/2024 00:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
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14/02/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2024 07:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77154459
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77154459
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000028-14.2022.8.06.0159 Promovente: VICENTE ASSIS DOS SANTOS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em desfavor de Vicente de Assis dos Santos, partes qualificadas nos autos. A parte impugnante alega, em suma, que há excesso nos cálculos juntados pela parte autora, ao passo que, nos cálculos do dano material ocorreu a prescrição quinquenal, pois o fato aconteceu em 2013, e a parte autora só deu início na demanda em 2022, o que resta evidenciado que o pleito de restituição se encontra prescrito, visto que passados mais de 05 anos do fato.
Alega ainda que, com relação aos danos morais, por sua vez, também há excesso de cálculo, pois a parte autora calculou a correção monetária desde o evento danoso, sendo o correto desde o arbitramento. Intimada, a impugnada aduziu reconheceu que a planilha de cálculos estava equivocada e apresentou novos cálculos, conforme id. 71325530. É o relatório. Preambularmente, verifico a necessidade de intimar o Banco do Brasil para se manifestar quanto aos novos cálculos juntados pela parte autora em id. 71325530. Desse modo, intime - se o Banco do Brasil, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos novos cálculos de id. 71325530, após voltem-me os autos conclusos para decidir sobre a impugnação apresentada e homologação dos cálculos. Expedientes necessários. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
19/12/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77154459
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18/12/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/05/2023 15:44
Juntada de informação
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11/05/2023 16:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 12:32
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2023 02:27
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:26
Conclusos para despacho
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10/02/2023 17:16
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000028-14.2022.8.06.0159 Promovente: VICENTE ASSIS DOS SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Vicente Assis dos Santos, qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S/A, também qualificado nos autos.
O Requerente alega que foi surpreendido com cobrança de tarifa bancária na conta em que recebe o seu benefício previdenciário, para com a qual não solicitou o consentiu, razão pela qual pede a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral.
Citado, o Requerido apresentou contestação, conforme ID 33144141, suscitando a prejudicial de prescrição e legalidade da cobrança.
Réplica presente no ID 33144140. É o relatório.
DECIDO.
A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do produto bancário; o produto – conta corrente; e o fornecedor habitual e profissional do produto – a instituição financeira.
Ademais, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da súmula 297, cuja redação é a seguinte: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tendo em vista que a tese orbita em torno da inexistência de negócio jurídico, por excelência, a prova mais pertinente a ser valorada é a documental, que pôde ser juntada pelas partes em diversas oportunidades.
Corroborando o entendimento, transcrevo a seguir precedente recente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1614463/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) Adentro, enfim, o mérito da demanda.
Do Mérito A matéria controvertida nos autos cinge-se à possibilidade de o banco Requerido realizar descontos em conta por tarifas de uso de conta corrente.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.
Veja-se: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Percebo que não há nos autos qualquer documento nesse sentido, seja autorizando ou solicitando o serviço sobre o qual é cobrada a tarifa.
Registro o teor do art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
Ainda nessa esteira, não se pode olvidar a finalidade da conta bancária para o Requerente, receber o seu benefício previdenciário.
Desse modo, o BACEN entendeu por bem regulamentar as contas correntes titularizadas por pessoas físicas que são compelidas a mantê-las como condição para o recebimento previdenciário.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º,da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Veja-se: Resolução nº 3.402/2006Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I – é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução 3.919/2010Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e)fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; ej) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Forçoso, portanto, concluir que é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Colaciono a seguir precedente sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZELIA MARIA NASCIMENTO PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/CE, que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada pela apelante em face do Banco Bradesco S/A. 2 - Na inicial, a parte autora relata que é cliente do banco há mais de 04(quatro) mês, sendo que por um determinado período pagou por um serviço chamado TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO o qual nunca solicitou.
Informa que foi descontada a quantia de R$ 14,31 no mês de julho de 2017.
Requer a condenação do promovido em danos materiais consistentes na restituição em dobro do valor descontado indevidamente em julho de 2017, bem como em danos morais no valor mínimo de R$ 30.000(trinta mil reais) e ainda a nulidade do referido serviço. 3 - Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente.Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4 - Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovada pelo extrato acostado às fls. 09.Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. 8 - Nessa senda, o valor de R$ 1.000,00(mil reais), não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9 - No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, este deve ocorrer na forma simples, pois as cobranças indevidas referem-se a período anterior a data da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, devendo a sentença ser reformada apenas nesse ponto. 10 - Ante o exposto,conheço do Recurso de Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, reformando-se a sentença proferida para declarar a nulidade dos débitos referentes às tarifas bancarias impugnadas nos autos, e condenar a instituição financeira demandada a pagar danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 1.000,00( mil reais), bem como restituir o indébito na forma simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0012570-74.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) Em que pese entender ter havido o desconto como indevido, nos termos do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino que o seu ressarcimento deverá ser de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em contado do Requerente.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS.
POSTERIOR JUNTADA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
CULPA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AFASTAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PERCENTUAL.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA Nº 596/STF.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
GRAU DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME.
VEDAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a insuficiência do demonstrativo do débito não é causa de extinção do processo executivo. 4.
Hipótese em que a demora na citação não ocorreu por culpa do credor, conforme consignado por ambas as instâncias ordinárias.
Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, consoante o disposto na Súmula nº 7/STJ. 5.
A celebração de instrumento particular de abertura de crédito que tem como objetivo a construção de empreendimento imobiliário, figurando como tomador do empréstimo conhecida empresa do ramo imobiliário, é suficiente para rechaçar a hipótese de vulnerabilidade. 6.
O acolhimento da tese que atribui à recorrente a condição de parte hipossuficiente na relação jurídica demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita conforme as disposições da Súmula nº 7/STJ. 7.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF. 8.
A aplicação do art. 940 do Código Civil, que determina a repetição em dobro de eventuais indébitos, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verificou no caso em apreço. 9. É inviável, em recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, por depender da análise do conteúdo fático-probatório dos autos. 10.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1656686/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora, MARIA DOS SANTOS PAIXÃO RIBEIRO, em face de sentença proferida às fls. 158/161, pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste,/CE, que julgou improcedente a Ação de Anulação de Empréstimo Consignado c/c Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, por ela movida contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 581524640, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
Neste tipo de demanda, além sabe-se que a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, confere à instituição financeira requerida, ora apelada, o ônus de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e ainda em consonância ao art. 6º, VIII, CDC. 5. É fato que a ausência da cópia do instrumento particular impossibilita a verificação da sua validade e legitimidade dos descontos no benefício da parte autora, de modo que não há outro caminho senão reconhecer a inexistência do contrato questionado e o desconto indevido das parcelas no benefício previdenciário da demandante, configurando, assim, falha na prestação de serviços do requerido, que enseja as reparações de ordem material e moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
No que tange ao pedido de restituição em dobro dos valores efetivamente descontados, oportuno destacar que, não obstante estar comprovado o desembolso indevido, não se vislumbra a presença do requisito essencial para a devolução dobrada, que é a conduta contrária à boa-fé, conforme jurisprudência atualizada do c.
STJ.
A devolução, portanto, deve ocorrer na forma simples. 7.
Quanto à indenização por dano moral, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Assim, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida (que deixou de receber parte de seus proventos durante meses) e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, e atento ao patamar que vem sendo adotado por esta egrégia Câmara de Justiça, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0050004-23.2021.8.06.0144, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) Por fim, há que se determinar o lapso temporal abrangido pela decisão.
Conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, a prescrição ocorre em 5 (cinco) após conhecimento do dano pelo consumidor.
Desse modo, somente fogem da prescrição as tarifas cobradas pelos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda e as que eventualmente tenha sido descontadas durante o interim processual.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo procedente.
Tratando-se de dano moral, há que se determinar se houve efetiva antijuridicidade, capaz de abalar os direitos de personalidade, ou mero dissabor corriqueiro na vida cotidiana, os quais devem ser suportados sob pena de tornar o convívio social impossível e hiper judicializado.
Pode haver dano sem dor ou sofrimento, assim como pode existir dor sem que o dano tenha efetivamente ocorrido.
As pessoas possuem particularidades que as tornam mais ou menos sensível ao sofrimento, portanto, há que se determinar qual o critério para reconhecer a existência de dano moral, a fim de que possa haver segurança jurídica nas relações.
A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos.
Ademais, meros aborrecimentos ou dissabores não possuem lesividade suficiente para perfazer o dano moral, os quais devem ser suportados pelos sujeitos sociais, sob pena de banalizar o instituto e tornar a vida social impraticável.
Por esse sentir é que se convencionou usar o “homem médio” como critério de configuração do dano moral.
Cabe de início, então, conceituá-lo.
Esse critério é uma construção jurídica, presente em vários ramos do Direito, como o criminal – na determinação dos erros escusáveis ou não –, compõe-se pelos valores, de cunho axiológico, éticos, de certa sociedade em determinado período e local, trata-se da tentativa de alcançar o “senso comum”.
Nesse contexto, o “homem médio”, para fins de determinação do dano moral na sociedade brasileira, é o intermediário entre o totalmente indiferente e o exacerbadamente sensível.
Quanto a esse tema, disserta da seguinte forma Sérgio Cavalieri Filho: Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extrema sensibilidade. (2012, 93) Neste azo, entendo que a atitude antijurídica do Requerido durante diversos anos, em descompasso com determinação do Banco Central, é passível de dano moral e deve ser sancionada, inclusive para desestimular novas infrações.
Isto posto, julgo a procedente, condenando o Requerido a restituir, de forma simples, o montante tarifário que descontou indevidamente em folha de pagamento, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto, até os 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, bem como condeno-o ainda a ressarcir o Requerente no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ato ilícito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por fundamento no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, 11 de janeiro de 2023.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juiza de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
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13/05/2022 00:54
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2022 08:32
Conclusos para decisão
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24/02/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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