TJCE - 3006989-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:53
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:52
Decorrido prazo de CAIO DENNIS SOUSA MENDES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85219128
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 85219128
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85219128
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85219128
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3006989-57.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Lotação Promovente: LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA Promovido: Procuradoria Geral do Município de Fortaleza SENTENÇA O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a permanência do Promovente na Escola Municipal Cláudio Martins, na função de apoio à gestão - turno TARDE e na Escola Municipal Prof.
José Valdevino de Carvalho, na função de apoio à biblioteca - turno NOITE durante o ano letivo de 2023.
Narra o autor que é professor da rede pública municipal e exercia suas atividades na Escola Municipal Cláudio Martins e na Escola Municipal Prof.
José Valdevino de Carvalho quando tomou conhecimento pela Portaria 0725/2022 da Secretaria Municipal de Educação - SME que havia sido devolvido à Coordenação do 4º Distrito, sob a justificativa de não formação de turma - sem espaço para lotar.
Informa que, atualmente, passou pelo processo de readaptação e não se encontra em sala de aula, desempenhando a função de apoio à gestão e função de apoio à biblioteca.
Aduz que o ato de remoção se deu enquanto encontrava em licença médica e, de acordo com o Estatuto do Magistério - Lei nº 5.895/94, o servidor não pode ser deslocado enquanto estiver no gozo de férias ou em licença de qualquer natureza.
Sendo assim, requer a intervenção do Poder Judiciário para que possa permanecer em sua lotação atual diante de remoção ilegal. A liminar foi deferida em id n° 53453693 no sentido de determinar ao Município de Fortaleza ordene a permanência do promovente na Escola Municipal Cláudio Martins, na função de apoio à gestão - turno TARDE e na Escola Municipal Prof.
José Valdevino de Carvalho, na função de apoio à biblioteca - turno NOITE durante o ano letivo de 2023 ou até ulterior deliberação deste Juízo.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação informando que "a duração oficial da licença saúde do(a) demandante, concedida pela junta médica oficial, foi de 15 dias (de 09/12/2022 a 23/12/2022) - o(a) demandante manteve as lotações originárias até o final do calendário letivo de 2022 (concluído em 25/01/2023) - não houve qualquer mudança de lotação no curso de uma licença saúde". O Requerido ainda arguiu a perda do objeto da ação, tendo em vista que quanto á sua lotação para o ano de 2023 foi mantido na Escola Cláudio Martins, no turno da tarde e, quanto ao turno da noite e alterada a lotação para a Escola Municipal Vicente Fialho, no turno da noite, na medida em que a Escola José Valdevino de Carvalho encerrou as atividades no expediente noturno, haja vista as alterações no programa de Educação de Jovens e Adultos, informando que o demandante já manifestou regular concordância com as referidas lotações para o ano de 2023.
Juntou a documentação de comprovação.
Em sede de réplica, o autor alegou a inexistência de perda do objeto da ação, tendo em vista que a administração municipal somente entrou em contato com o autor após a decisão deste juízo, requerendo pela procedência da ação e a confirmação da liminar anteriormente deferida.
Intimado, o MPE não apresentou parecer de mérito, entendendo pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
As partes foram intimadas para manifestação acerca da produção de provas, não tendo nada apresentado ou requerido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir. É o caso de extinção do processo em razão da perda do objeto tanto pela questão material, quanto pela questão temporal.
Inicialmente, percebe-se que ainda que o ato de remoção tenha se dado durante o período de licença médica, seus efeitos apenas poderiam ser perfectibilizados após o decurso da referida licença, tendo em vista que o ano letivo do ano de 2023 somente começou em 27 de janeiro de 2023, conforme as informações dos autos.
Ademias, seria impossível à administração municipal manter a lotação do Requerente no período noturno na Escola José Valdevino de Carvalho, tendo em vista que o estabelecimento educacional encerrou suas atividades no referido período noturno.
O autor permaneceu na Escola Cláudio Martins, no turno da tarde E foi realocado em outra escola no período noturno, tendo ele aceitado tal lotação, não havendo ilegalidade a serem reparadas neste ponto.
Inobstante a tais fatos, é imperioso reconhecer que o pedido era referente ao ano letivo de 2023, o que há muito já se encerrou, não havendo razões para o enfrentamento do mérito do processo, sendo a extinção à medida que se impõe, de modo que qualquer decisão de mérito em nada beneficiaria o Autor, ausente o binômio necessidade/utilidade inerente ao interesse de agir.
Não há de se falar em aplicação do princípio da eventualidade para condenação em honorários, tendo em vista seu não cabimento perante o primeiro grau do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Pelo exposto, atento à fundamentação lançada, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Juiz de Direito -
02/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85219128
-
02/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85219128
-
02/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de JEFFERSON THIAGO SA COSTA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:40
Decorrido prazo de KATHARINNE MARINHO SABOIA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71782213
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71782213
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006989-57.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINNE MARINHO SABOIA - CE29915 e JEFFERSON THIAGO SA COSTA - CE32611 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Em apreciação ao que restou requerido na petição intermediária de ID nº 65037421, replicada mais adiante no ID nº 65046502, DEFIRO a juntada do substabelecimento com a indicação do seu novo patrono e, com isso, determinando que a Secretaria Judiciária exclua a advogada Katharinne Marinho Sabóia, do cadastro do PJE referente aos autos em epígrafe, considerando que seus poderes foram substabelecidos sem reservas, cadastre o advogado Caio Dennis Sousa Mendes, OAB/CE 27.588, qualificado naquela petição e no Substabelecimento em anexo, como patrono da Peticionante, expedindo-se, doravante, todas as publicações direcionadas exclusivamente ao patrono Caio Dennis Sousa Mendes, OAB/CE 27.588, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, CPC . No mais, colho o ensejo para determinar a intimação das partes (a parte autora por seu novo patrono) a dizerem, então, se desejam produzir outras modalidades de provas, quer documental, pericial ou oral, além do que já foi instruído como prova na inicial e contestação. Após a manifestação das partes ou decorrido o in albis o prazo processual para esse fim, sanearei o feito, na forma do art. 357 ou o julgarei, nos termos do art. 355, ambos do CPC, se silentes as partes quanto ao interesse em produzir provas. À SEJUD para exclusão e inclusão determinados, Intimações e demais expedientes de estilo Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
16/11/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782213
-
16/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2023 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 00:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006989-57.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINNE MARINHO SABOIA - CE29915 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/03/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 11:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2023 06:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006989-57.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHARINNE MARINHO SABOIA - CE29915 POLO PASSIVO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO e outros D E C I S Ã O Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUIZ CARLOS MOTA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a permanência do Promovente na Escola Municipal Cláudio Martins, na função de apoio à gestão - turno TARDE e na Escola Municipal Prof.
José Valdevino de Carvalho, na função de apoio à biblioteca - turno NOITE durante o ano letivo de 2023.
Narra o autor que é professor da rede pública municipal e exercia suas atividades na Escola Municipal Cláudio Martins e na Escola Municipal Prof.
José Valdevino de Carvalho quando tomou conhecimento pela Portaria 0725/2022 da Secretaria Municipal de Educação - SME que havia sido devolvido à Coordenação do 4º Distrito, sob a justificativa de não formação de turma – sem espaço para lotar.
Informa que, atualmente, passou pelo processo de readaptação e não se encontra em sala de aula, desempenhando a função de apoio à gestão e função de apoio à biblioteca.
Aduz que o ato de remoção se deu enquanto encontrava em licença médica e, de acordo com o Estatuto do Magistério – Lei nº 5.895/94, o servidor não pode ser deslocado enquanto estiver no gozo de férias ou em licença de qualquer natureza.
Sendo assim, requer a intervenção do Poder Judiciário para que possa permanecer em sua lotação atual diante de remoção ilegal.
Cumpre destacar que o processo foi inicialmente ajuizado em face da Secretaria Municipal de Educação, todavia antes de qualquer exame de admissibilidade, peticionou corrigindo o polo passivo pelo Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito pública com capacidade para estar em juízo.
Daí os autos me vieram conclusos para decisão.
Passo a examiná-los.
Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida.
Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal n° 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntadas aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decido.
A concessão de tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Todavia, para sua concessão é necessário que o Juiz o faça com toda a segurança, condição própria aos remédios jurídicos de natureza liminar.
Sobre os pressupostos mencionados no dispositivo legal, nesta oportunidade é oportuno transcrever a lição de Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira in Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, editora Povidam: “São pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de prova inequívoca que conduza a juízo de verossimilhança sobre alegações.
Prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real-ideal inatingível, tampouco a que conduza a melhor verdade possível (a mais próxima da realidade)- o que só é viável após uma cognição exauriente.
Trata-se de prova robusta, consistente, que conduza o magistrado a um juízo de probabilidade, o que é perfeitamente viável no contexto da cognição sumária”.
Como se pode observar, levando-se em conta que prova inequívoca e juízo de verossimilhança são pressupostos interligados, mas com significados distintos, acompanho Athos Gusmão Carneiro, na obra “Da Antecipação de Tutela”, editora Forense, em sustentar que a palavra prova, no que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, deve ser compreendida como meio de prova, e não como grau de convicção do magistrado.
O legislador, quando quis se referir ao grau de convicção acerca das alegações da parte, refere-se à verossimilhança (“desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação...”), que nada mais é do que um juízo de probabilidade das alegações.
No caso em espécie, a análise da petição inicial, juntamente aos documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade acerca da verossimilhança dos fatos alegados.
Inicialmente, o Estatuto do Magistério – Lei nº 5.895/94 assim dispõe sobre o processo de deslocamento: Art. 91.
Processar-se-á o deslocamento, respeitada a lotação do Departamento respectivo, nos seguintes casos: I – A pedido desde que não contrarie os dispositivos legais nem a conveniência do ensino; II – De ofício, no interesse da administração; III – Por permuta das partes interessadas, com anuência prévia do Diretor do respectivo departamento.
Art. 92.
Salvo a seu pedido, o profissional de magistério não poderá ser deslocado quando em gozo de férias ou licença de qualquer natureza. (grifo nosso) Analisando os documentos dos autos, é possível vislumbrar que o autor se encontrava de licença médica quando foi deslocado do seu setor na Escola Municipal Cláudio Martins e na Escola Municipal Prof.
José Valdevino de Carvalho, o que é proibido pela legislação de regência.
Ainda, é possível avistar que a motivação para devolução do autor se demonstra viciada, visto que o autor não se encontra em sala de aula e foi removido sob a justificativa de “não formação de turma”. É de se ressaltar, de pronto, que, ao Poder Judiciário (evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no Art. 2º da CF/88) cabe averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados pela Administração.
Diante desta análise perfunctória, é possível concluir que a decisão da Secretaria de Educação Municipal aparenta ter violado a legalidade e apresenta vício no motivo, um dos elementos essenciais do ato administrativo.
Portando, tais afirmações levam a demonstração, ainda que em análise perfunctória, pela qual não podem e nem da probabilidade do direito autoral, o qual se encontra revestido de perigo de dano ou resultado útil ao processo em razão do início do ano letivo.
Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Município de Fortaleza ordene a permanência do promovente na Escola Municipal Cláudio Martins, na função de apoio à gestão - turno TARDE e na Escola Municipal Prof.
José Valdevino de Carvalho, na função de apoio à biblioteca - turno NOITE durante o ano letivo de 2023 ou até ulterior deliberação deste Juízo, providência que deve ser feita no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa no caso de descumprimento arbitrário.
Cite-se o Município de Fortaleza, através de seus procuradores, mediante portal eletrônico ou mandado (aonde couber) com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso.
Por meio do presente mandado se determinará, ainda, que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2023 22:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000008-03.2021.8.06.0177
Josefa Aleixo dos Santos Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 15:06
Processo nº 0251399-44.2020.8.06.0001
Wilson Ferreira Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Joao Rodolfo de Lima Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2020 09:36
Processo nº 3000170-75.2022.8.06.0043
Carlos Alberto A. Dantas
Cleiton Wesley Vieira dos Santos
Advogado: Brisa Araujo Ulisses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2022 17:56
Processo nº 0200765-36.2022.8.06.0175
Francisco Douglas Cavalcante de Oliveira
Municipio de Trairi
Advogado: Marcus Helton Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2022 06:57
Processo nº 0125437-79.2018.8.06.0001
Jose Francisco Bezerra da Silva
Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de F...
Advogado: Joaquim Roberto Felix Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2018 09:39