TJCE - 0125437-79.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 11:13 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            11/04/2023 06:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2023 06:45 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2023 06:45 Transitado em Julgado em 10/03/2023 
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                                            14/03/2023 04:00 Decorrido prazo de JOAQUIM ROBERTO FELIX PASSOS em 09/03/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 04:00 Decorrido prazo de MARIA OZELIA ANDRADE MESQUITA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 04:03 Decorrido prazo de THIAGO MAIA NUNES em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 02:55 Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA BRUNO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023. 
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                                            16/01/2023 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0125437-79.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização do Prejuízo] AUTOR: JOSE FRANCISCO BEZERRA DA SILVA EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, em face EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZAÇÃO – EMLURB (hoje Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza – Urbfor), por não querer indenizar as benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, objeto de contrato de permissão de uso firmado entre as partes quando do encerramento do contrato.
 
 A ação tem como finalidade o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias supostamente realizadas no imóvel objeto do Termo de Permissão de Uso nº 013/2014.
 
 Designada data para audiência de Conciliação/Mediação, não havendo êxito, consignou-se prazo para a contestação.
 
 Contestação no ID nº 37766951.
 
 Em sede de preliminar, o promovido pugnou pela remessa dos autos à distribuição do Fórum para que o processo fosse redistribuído a uma das Varas da Fazenda Pública.
 
 A tanto, argumenta ter o requerido personalidade jurídica de natureza pública, sendo competente para processar e julgar o feito uma das varas da Fazenda Pública.
 
 Ademais, no mérito, ressaltou que o requerente recebeu o imóvel em boas condições para o funcionamento e finalidade do objeto de permissão.
 
 Em síntese, aduziu que o pedido é inviável, considerando ausente de meios probante.
 
 Segue aduzindo que qualquer benfeitoria em imóvel da Administração Pública, seja de natureza útil ou necessária é inviável, ou seja, não tem fundamento ou caráter indenizatório.
 
 Que não é cabida a indenização, máxime quando é sabido não ter executado tais benfeitorias.
 
 Pugnou ainda pelo acolhimento do pedido contraposto (A condenação do requerente no pagamento da dívida conforme planilha alhures, no valor de R$7,777,00 (sete mil setecentos e setenta e sete reais) e em honorários de sucumbência no percentual máximo) e pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Por fim, chama atenção para o fato de que ao tempo em que a parte autora pagava para a requerida o referente a R$ 353,50 (trezentos cinquenta e três reais e cinquenta centavos), maliciosamente e ilegalmente, sublocava o imóvel público para terceiros no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), descumprindo cláusulas contratuais e, inclusive, incorrendo em litigância de má-fé pelo fato Declínio de competência firmado pelo juízo da 18ª Vara Cível (ID nº 37766972), sendo o feito redistribuído para esta unidade judiciária, facultado às partes dizerem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas.
 
 Petição da parte autora (ID nº 37767180) requerendo o desentranhamento do contrato de locação por ela apresentado, cujo objeto do contrato é a locação de um bem imóvel localizado na avenida Gomes Brasil, 104 Parangaba, sendo este o mesmo endereço constante do termo de permissão de uso ora examinado.
 
 Intimada para apresentar réplica, em síntese, diz que o “termo de permissão de uso” não possui cláusula restritiva para realização de benfeitoria na vigência do contrato.
 
 Faz interpretação da cláusula contratual 008.06 do citado Termo para dizer que a indenização pretendida se coaduna com aquela decorrente de benfeitoria realizada após a revogação ou término do prazo da Permissão de Uso, que a situação não se vislumbra no caso dos autos, considerando que as benfeitorias reclamadas foram realizadas durante a permissão de uso.
 
 Segue esclarecendo que a ocupação do imóvel cedido deu-se de boa-fé, realizada por contrato e, portanto, assegurado o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, que aludida compreensão se destina a coibir o enriquecimento sem causa da Administração.
 
 Argumenta não ser cabível a cobrança dos alugueis nesta demanda pela reconvenção, restando como único ponto controverso a delimitação do montante a ser indenizado a título de benfeitorias.
 
 Manifestou-se ainda pela produção de nova provas, pugnando pela realização de perícia judicial, vistoria e avaliação no imóvel em questão, objetivando valorar as melhorias.
 
 Por derradeiro, pugnou ainda pelo depoimento pessoal da parte contrária, a fim de comprovar quem realizou as edificações e oitiva de testemunhas com a mesma finalidade, tudo para fins de quantificação e comprovação das benfeitorias realizadas.
 
 Manifestou-se o órgão do Ministério Público pela improcedência da ação (ID 37767179). É o Relatório.
 
 Decido.
 
 A demanda comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art.355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
 
 Além disso, a prova documental carreada aos autos é suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de outras provas.
 
 O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova testemunhal é dispensável, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
 
 Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
 
 Em análise às provas acostadas nos autos é possível observar que o bem público foi concedido à parte autora por intermédio do Termo de Permissão de Uso, demandado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza por meio de sua Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização EMLURB, hoje Urbfor.
 
 De início, deve-se antes observar a natureza do contrato celebrado entre as partes dada a sua natureza peculiar.
 
 Infere-se do Código Civil, em seu artigo 103, como norma geral, que “o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”. É cediço que o instituto da permissão de uso de bem público possui natureza de ato administrativo e reveste-se de característica de precariedade, uma vez que, encerrado o prazo de vigência do termo de permissão de uso, caso não realizada a sua renovação, caberá o encerramento dos efeitos pertinentes ao contrato celebrado entre as partes.
 
 Sobre as permissões, lato sensu, assim leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, conceituando o instituto: “Permissão, em sentido amplo, designa o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público.
 
 O seu objeto é a utilização privativa de bem público por particular.”¹ No mesmo sentido conceitua Hely Lopes Meirelles: “Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.”² Da análise, pode-se concluir que a natureza do contrato celebrado entre as partes têm natureza de ato administrativo.
 
 Pode-se afirmar que o instituto de permissão de uso de bem público é um ato administrativo praticado dentro do poder discricionário da Administração em que, pelo já exposto, diante da oportunidade e conveniência, é deferido para um particular, de forma exclusiva, o uso de um bem em prol do interesse público.
 
 Quanto à possibilidade de benfeitorias no bem cedido pelo Município, observa-se, em análise ao termo de permissão de uso do bem, que as partes acordaram os seguintes termos (ID 37766960).
 
 Vejamos a seguir: “008.6 – toda e qualquer benfeitoria realizada pelo PERMISSIONÁRIO(A), após a revogação ou término do prazo da Permissão de Uso ora outorgada, incorporar-se-á automaticamente ao patrimônio da PERMITENTE, sem que cabia ao PERMISSIONÁRIO qualquer indenização.” Assim, a ocupação de bem público, ainda que de forma regular, não deve ser considerada como posse, equiparando-se a detenção, haja vista a relação de dependência entre as partes e a estipulação de ordens para o uso.
 
 Vejamos o que diz o Código Civil: Art. 1.198.
 
 Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
 
 Art. 1.208.
 
 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
 
 Por outro lado, é oportuno dizer, que somente há indenização por benfeitorias aos possuidores, não conferindo a mesma prerrogativa ao detentor, que não faz jus a indenização.
 
 Art. 1.219.
 
 O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
 
 Desse modo, ainda que tenha o permissionário realizado qualquer benfeitoria ao imóvel, essa se incorporou automaticamente ao patrimônio da PERMITENTE, haja vista que não foi possuidor do imóvel que lhe fora entregue em concessão (mediante Termo de Permissão de Uso de bem público).
 
 Ademais, sobrepõe-se ao caso concreto, a existência da supracitada cláusula, cuja interpretação por parte da autora mostra-se equivocada.
 
 Com efeito, a ocupação de aérea pública, inclusive mediante Termo de Permissão de Uso, possui natureza precária, e além de não induzir posse, não gera direito a indenização por benfeitorias que tenha construído ainda que de boa-fé.
 
 Destarte, constatada a natureza pública do imóvel e, consequentemente a mera detenção da parte autora sobre ele, ao caso incide a Súmula 619 do STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitoria”.
 
 Sobre o tema, cito ainda precedente do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO.
 
 BENFEITORIAS.
 
 OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA.
 
 MERA DETENÇÃO SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
 
 Trata-se da Apelação Cível interposta por José Augusto Alves e Rosa Maria Mendes Carneiro contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a liminar dantes concedida e determinando a reintegração ao Município de Fortaleza da posse do imóvel, objeto dos autos, indeferindo o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo. 2.
 
 A ocupação irregular de aérea pública possui natureza precária, e além de não induzir posse, não gera direito a indenização por benfeitorias que tenha construído ainda que de boa-fé.
 
 Destarte, constatada a natureza pública do imóvel e, consequentemente a mera detenção da promovida sobre ele, ao caso incide a Súmula 619 do STJ, segundo a qual “A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitoria”. 3.
 
 Caso as benfeitorias tenham sido realizadas durante o contrato, havia expressa vedação de indenização nesse sentido.
 
 E, de outra banda, se feita após o fim do pacto, trata-se de ocupação de bem público que não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária. 4.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Nessa vertente, conclui-se que, caso as benfeitorias tenham sido realizadas durante o contrato, havia expressa vedação de indenização nesse sentido.
 
 E, de outra banda, se feita após o fim do pacto, trata-se de ocupação de bem público que não gera direitos possessórios, mas mera detenção de natureza precária.
 
 Portanto, não merece acolhimento o pedido da parte autora de recebimento de eventual indenização pela construção realizada, uma vez que, acaso tenha realizado benfeitorias, estas passarão a pertencer ao patrimônio público do município.
 
 No que se refere ao fato de a parte autora ter sublocado parte do imóvel que lhe fora entregue em concessão, é de se ressaltar que o regime jurídico aplicável à permissão é praticado intuitu personae, não sendo permitido ao permissionário a sublocação ou mesmo à transferência a terceiros, sempre sendo exigido o consentimento expresso da entidade permitente para tal iniciativa.
 
 A quebra de contrato, por si só, é causa a revogação do ato do Termo de Permissão de Uso, ademais, o mesmo poderá ser revogado a qualquer tempo, em face da precariedade e discricionariedade que caracterizam tal instituto jurídico.
 
 Assim sendo, mesmo não se vislumbra dos autos comprovação de notificação da rescisão do contrato por parte do Município, é fato que não houve renovação do Ato e tão pouco intenções do Permitente em ressarcir as reclamadas melhorias úteis apontadas pela parte autora.
 
 Quanto a iniciativa da municipalidade tentar correlacionado aos autos a cobrança de valores pelo atraso de alugueres, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte reconvinte, não se desincumbiu de ônus de comprovar, minimamente, a constituição de seu direito, olvidando o disposto no art. 373, II, do CPC. É que, muito embora afirme que a parte autora deixou de efetuar o pagamento de alugueres, não logrou êxito em demonstrar documentalmente o débito.
 
 Assim, improcedente o pedido da reconvenção, porquanto restou impossível determinar a constituição do direito do requerido a partir da documentação posta nos fólios.
 
 Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, bem como, indefiro o pedido formulado pelo promovido relacionado aos alugueres.
 
 Condeno o promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da Causa, com base nas diretrizes previstas no art. 85, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Em razão do promovente ser beneficiário da justiça gratuita, fica a exigibilidade da condenação suspensa conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2023 ELIZABETE SILVA PINHEIRO Juíza de Direito
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                                            13/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023 
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                                            12/01/2023 21:23 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/01/2023 21:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2023 12:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/10/2022 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2022 23:09 Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            12/08/2022 14:28 Mov. [67] - Encerrar análise 
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                                            12/08/2022 14:27 Mov. [66] - Encerrar análise 
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                                            31/01/2022 11:12 Mov. [65] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:12 Mov. [64] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:12 Mov. [63] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:12 Mov. [62] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:12 Mov. [61] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:11 Mov. [60] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:11 Mov. [59] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:11 Mov. [58] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:11 Mov. [57] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:11 Mov. [56] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:11 Mov. [55] - Encerrar documento - restrição 
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                                            31/01/2022 11:10 Mov. [54] - Decurso de Prazo 
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                                            28/01/2022 11:57 Mov. [53] - Concluso para Despacho 
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                                            20/01/2022 07:22 Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01821604-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/01/2022 16:54 
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                                            11/01/2022 19:41 Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 12/01/2022 Número do Diário: 2760 
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                                            10/01/2022 01:47 Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/01/2022 17:14 Mov. [49] - Documento Analisado 
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                                            16/12/2021 12:55 Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/12/2021 11:29 Mov. [47] - Concluso para Despacho 
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                                            14/12/2021 12:02 Mov. [46] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            14/12/2021 04:50 Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01467369-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/12/2021 04:16 
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                                            09/12/2021 18:48 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            09/12/2021 17:30 Mov. [43] - Documento Analisado 
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                                            09/12/2021 17:30 Mov. [42] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente. 
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                                            09/12/2021 16:38 Mov. [41] - Concluso para Despacho 
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                                            09/12/2021 09:12 Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02490379-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/12/2021 08:49 
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                                            12/11/2021 20:52 Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0576/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734 
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                                            11/11/2021 09:33 Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/11/2021 08:18 Mov. [37] - Documento Analisado 
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                                            09/11/2021 16:59 Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de fls. 33/51, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Publique-se. 
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                                            09/11/2021 15:17 Mov. [35] - Concluso para Despacho 
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                                            21/10/2021 18:04 Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387536-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 17:48 
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                                            15/10/2021 20:46 Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0477/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 2717 
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                                            14/10/2021 01:47 Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/10/2021 17:56 Mov. [31] - Documento Analisado 
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                                            13/10/2021 11:10 Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/04/2020 13:53 Mov. [29] - Concluso para Sentença 
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                                            03/05/2019 13:50 Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            03/05/2019 13:50 Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia 
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                                            03/05/2019 12:50 Mov. [26] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            03/05/2019 12:49 Mov. [25] - Certidão emitida 
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                                            28/03/2019 17:20 Mov. [24] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/02/2019 09:19 Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência 
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                                            08/02/2019 15:51 Mov. [22] - Conclusão 
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                                            05/02/2019 12:54 Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01066060-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/02/2019 12:38 
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                                            05/02/2019 11:46 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01065656-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2019 11:11 
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                                            30/01/2019 11:49 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01051916-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/01/2019 11:22 
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                                            05/12/2018 17:21 Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Rejeitado): Juntada de AR : AR512044886BI Situação : Não existe nº indicado Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (AR) - Audiência de Conciliação Destinatário : Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortalez 
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                                            05/12/2018 16:41 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            05/12/2018 16:41 Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            23/11/2018 13:37 Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2034 Página: 390/393 
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                                            22/11/2018 11:07 Mov. [14] - Expedição de Carta 
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                                            21/11/2018 09:16 Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0436/2018 Teor do ato: R. H. Designo a audiência de Conciliação para 28/01/2019 às 15:00hs. a ser realizada na sala da Secretaria da 18ª Vara Cível. Expedientes necessários. Advogados(s): Ma 
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                                            15/11/2018 11:17 Mov. [12] - Designação de audiência: R. H. Designo a audiência de Conciliação para 28/01/2019 às 15:00hs. a ser realizada na sala da Secretaria da 18ª Vara Cível. Expedientes necessários. 
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                                            13/11/2018 22:28 Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/01/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            15/10/2018 12:55 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            08/10/2018 09:48 Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/10/2018 16:00 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            08/08/2018 10:42 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/08/2018 11:59 Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10432657-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2018 10:16 
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                                            23/07/2018 14:25 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0289/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 1950 Página: 440/441 
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                                            19/07/2018 08:50 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/04/2018 08:50 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/04/2018 10:36 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/04/2018 10:36 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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