TJCE - 3000887-59.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:05
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 17:23
Juntada de termo de depósito
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19/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 00:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:47
Conclusos para despacho
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29/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 13:17
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67405324
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67405324
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000887-59.2022.8.06.0020 AUTOR: BRUNO GONDIM PEIXOTO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 67038249.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023.
RAFAEL MOURISCA RABELOAnalista Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
23/08/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 21:11
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão
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21/07/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:26
Conclusos para despacho
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14/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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13/06/2023 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000887-59.2022.8.06.0020 AUTOR: BRUNO GONDIM PEIXOTO REU: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58504182, § 4.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
30/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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08/05/2023 18:27
Expedição de Alvará.
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02/05/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000887-59.2022.8.06.0020 AUTOR: BRUNO GONDIM PEIXOTO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA R.h.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença exarada nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de março de 2023.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
31/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:43
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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10/02/2023 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:34
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000887-59.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: BRUNO GONDIM PEIXOTO.
REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que firmava contrato de locação com o Promovido desde 2020.
Informa, ainda, que, no dia 07/03/2022, houve lançamento no seu cartão de crédito da soma de R$ 1.892,00, o que causou estranheza e não foi esclarecido pela Requerida.
Ademais, houve uma tentativa de novo lançamento no valor de R$ 4.183,54.
Dessa forma, buscou esclarecimento com o Promovido, o qual informou que seu contrato seria atualizado e esse seria o valor a ser cobrado a partir de então.
Assim, em 13/04/2022, realizou o pagamento de 07 (sete) dias no valor de R$ 1.229,64 e devolveu o carro para a empresa, mas continuou recebendo cobranças e teve seu nome negativado.
Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustenta que, embora o Autor alegue que a cobrança no valor de R$ 4.183,54 fora realizada de forma indevida, verifica-se que, em verdade, que não houve nenhuma ilegalidade, pois nas Condições Gerais do Contrato de Locação Contrato – anuída pelo Autor – a Ré deixa de maneira expressa que poderão ocorrer alterações/reajustes ao Contrato, com prévia cientificação do Cliente, ocasião em que, caso não concorde, poderá efetuar o encerramento do Contrato, sem qualquer ônus, o que ocorreu por e-mail. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente.
In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: O causa propulsora da lide funda-se em saber se a alteração do valor cobrado pelo contrato de locação de veículo e a cobrança da soma de R$ 4.183,54 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) são legítimas.
Desde já adianto que assiste parcial razão ao Autor.
Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que, o Autor, firmava com o Promovido de forma frequente contrato de locação de veículo, pois trabalhava como motorista de aplicativo, desembolsando mensalmente por volta de R$ 2.290,86 (dois mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) (ID N.º 34260952 – Vide contrato) Ocorre que, em fevereiro de 2022, o Demandado, reajustou o valor praticado e passou a cobrar pela locação a quantia de R$ 4.183,54 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) (ID N.º 34260950 – Contrato). É preciso ter em mente que a soma cobrada pelo Promovido em razão da sua atividade comercial está inserida dentro da autonomia privada e da liberdade negocial, de modo que, ao seu livre arbítrio, pode aumentar ou reduzir os valores comercializados.
Inclusive, nesse sentido, encontra previsão contratual (ID N.º 41263418 – Contrato / Cláusula n.º 12, item 12.1) No entanto, nas relações comerciais, os contratantes, devem guardar a boa-fé tanto durante as tratativas como na execução do contrato.
Logo, por isso, qualquer modificação nos termos do ajuste exige prévia comunicação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, tal como previsto no item 12.1, da cláusula 12, do contrato (ID N.º 41263418 – Contrato) No entanto, in casu, embora, o Promovido, informe que comunicou o Autor via e-mail que o valor praticado seria reajustado, não trouxe aos autos qualquer comprovação da notificação prévia, ônus que lhe cabia fazer, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, estou convencido que a conduta do Demandado caracteriza prática abusiva, na forma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de forma repentina, coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, além de que viola o dever de informação e a boa-fé, afrontando a regra do artigo 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990, caracterizando vício na qualidade do serviço.
Assim sendo, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO os pedidos de declaração de inexistência de débitos das cobranças praticadas ao contrato de locação firmado com o Autor no valor de 4.183,54 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), nos meses de fevereiro a abril 2022, além da obrigação de não fazer consistente na abstenção de realização de cobranças.
Dessa forma, no período de fevereiro a abril de 2022, deve ser aplicado ao contrato a média praticada entre as partes na soma de R$ 2.290,86 (dois mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), a fim de manter o equilíbrio econômico.
Quanto ao pedido de repetição de indébito da soma de R$ 1.892,70 (mil, oitocentos e noventa e dois reais e setenta centavos), em razão de pagamento realizado através de cartão de crédito em março de 2022, relativo ao contrato de locação firmado em fevereiro de 2022, INDEFIRO o pedido, pois, o Autor, não trouxe aos autos o contrato do mês de fevereiro de 2022, não demonstrou que em tal período o valor inicialmente ajustado era aquele que vinha pagando antes do aumento e, ainda, não comprovou que efetivamente fez o pagamento do citado montante, o que facilmente poderia ter feito com a apresentação da fatura de seu cartão de crédito.
Ademais, a mera tabela anexada não serve para tal fim.
Por sua vez, quanto a restituição do valor R$ 836,60 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), DEFIRO o pedido, pois os valores das diárias em abril de 2022 foram calculadas com base no valor reajustado, o que ocorreu de forma abusiva como já visto acima, razão pela qual, o Promovente, faz jus a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 1.673,20 (mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo.
Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencido estou que o caso de trata de mera cobrança indevida, já que, o Autor, não demonstrou que seu nome foi incluso nos cadastros de inadimplentes.
Em verdade, o débito está apenas elencado no serviço “SERADA LIMPA NOME”, o qual busca tão somente a negociação das dívidas, não implicando em apontamento no rol de inadimplentes.
Logo, inexiste violação dos diretos da personalidade.
Sobre o tema já decidiu a jurisprudência: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMINATÓRIA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO, DE SALDO DEVEDOR, DA CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO OU AINDA DE NOTIFICAÇÃO DESTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA REQUERIDA.
SERASA LIMPA NOME.
EVENTUAL INCLUSÃO DA DÍVIDA EM SISTEMA DE ACORDOS NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL IN RE IPSA, CONFORME INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR N. 700 851 937 53 – JULGADO EM 11-10-2022.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO DE SCORE, DE INSCRIÇÃO NEGATIVA OU DE OUTRO DANO ÍNTIMO À PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*09-33, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 07-12-2022) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado.
Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS relativo as cobranças praticadas nos contratos de locação firmado com o Autor no valor de R$ 4.183,54 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), nos meses de fevereiro a abril 2022, o que faço com base no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990; II) CONDENAR o Promovido na repetição de indébito dobrada no valor R$ 1.673,20 (mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR o Requerido na OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente, no prazo de 05 (cinco) dias, se abster de realizar cobranças relativo ao contrato de locação pertinente ao período de fevereiro a abril de 2020, da quantia de R$ 4.183,54 (quatro mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo; IV) INDEFERIR o pedido de condenação em danos morais.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 16:09
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:44
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2022 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2022 18:06
Conclusos para decisão
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14/09/2022 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 00:43
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:18
Conclusos para decisão
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07/08/2022 00:15
Decorrido prazo de EMANUEL ANGELO PINHEIRO DO VALE em 05/08/2022 23:59.
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31/07/2022 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:23
Audiência Conciliação redesignada para 16/11/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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