TJCE - 3000351-76.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:00
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:45
Decorrido prazo de DEBORA PINHEIRO DE ARAUJO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA SENTENÇA Processo nº: 3000351-76.2022.8.06.0043 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: Iago Caldas Moura de Oliveira Requerido: Apple Computer Brasil S.A.
Requerido: Magazine Luiza S.A.
RELATÓRIO
Vistos.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MAGAZINE LUIZA S/A De início, a preliminar agitada pela demandada MAGAZINE LUIZA S.A., concernente à sua ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
Calha informar que o CPC adotou a teoria da asserção segundo a qual se analisam os pressupostos processuais de forma abstrata na petição inicial, admitindo-se, para tal fim, como verdadeiros os fatos descritos na exordial.
O que importa para verificação das condições da ação é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria matéria de mérito.
Nessa perspectiva, em tese, por integrar a cadeia de consumo, respondendo todos os participantes desse elo por danos causados aos consumidores, ante o liame da responsabilidade solidária que os une, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, §1º do CDC, tendo sido imputado ao demandado a conduta de vender aparelho celular sem carregador e impor venda casada de tal item, entendo pela legitimidade passiva da requerida.
Outrossim, da mesma forma, não acolho a preliminar do perecimento do direito, por força da decadência.
O código consumerista é claro ao determinar que as garantias legais e contratuais se somam, conforme art. 50, in verbis "Art. 50.
A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito."É também entendimento pacífico na jurisprudência que os prazos de garantia legal e contratual se somam.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
GARANTIA CONTRATUAL.
GARANTIA LEGAL.
Além da garantia contratual, vinculada à livre negociação das partes, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, independentemente, a garantia legal de que o produto satisfaça as necessidades para as quais adquirido, sem colocar em risco a segurança do consumidor.
Esta garantia legal está no artigo 26 do CDC e deve ser conjugada à garantia particular estabelecida contratualmente.
Na hipótese dos autos, não há dever de indenizar pela fabricante do produto, eis que expirada garantia contratual e também a legal.
Recurso provido para julgar improcedente a demanda.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 0603170-97.2011.8.26.0016 SP 0603170-97.2011.8.26.0016 Órgão Julgador Décima Turma Cível Relator Richard Francisco Chequini Dito isso, o caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, instadas a se manifestarem sobre eventuais produções probatórias, as partes requereram o julgamento antecipado da lide em audiência. 2.
DO MÉRITO A parte autora aduziu, em síntese, que adquiriu no site da segunda requerida um “Iphone 11 64GB”, pelo valor de R$ 3.373, 65 e que era a primeira vez que adquiria celular da marca.
Alega que o aparelho foi vendido sem carregador e tal item é imprescindível para o seu pleno funcionamento, por isso teve que adquirir o produto em separado no valor de R$ 199,00.
Assim aduz que as requeridas praticaram venda casada.
Em razão disso pleiteia a restituição do valor pago pelo carregador e danos morais.
Em sede de contestação, a demandada Apple Computer Brasil S.A. alega que faz parte da política ambiental a venda em separado do item, pois somente seria adquirido por quem necessita, uma vez que o celular pode ser carregado de outras formas, como por indução em outros aparelhos eletrodomésticos bastando a entrada USB, bem como seria uma liberalidade que faz jus dentro da livre iniciativa e concorrência que norteiam as práticas empresarias.
Outrossim, que tal informação sobre a não inclusão do carregador foi e continua a ser repassada aos consumidores ostensivamente.
A promovida Magazine Luiza S.A. alega a inexistência de danos morais e insurge-se contra a inversão do ônus da prova.
Argumenta ainda que a responsabilidade é do fabricante, pois não teria ingerência sobre o conteúdo das embalagens, pois vende os aparelhos da forma que são enviados pelos fabricantes.
A relação jurídica existente entre as partes está sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a lide deve ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90.
Assim, por se tratar de relação de consumo, tem-se que a responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco (art. 927, § único do CPC e arts. 12, 14 e 17 do CDC), sendo desnecessária a comprovação de culpa do agente, bastando a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Bem como foi estabelecida inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ora, a análise do acervo probatório mostra que a fabricante cumpriu o dever de informação quanto às especificações e às características do produto comercializado, já que consta a descrição dos itens comercializados no site da fornecedora e nas embalagens dos produtos.
Ademais, o autor não apresentou caixa do iPhone adquirido, o que impossibilita verificar a correta listagem (ou não) das peças que compõem o conteúdo comercializado.
Além disso, é fato público e notório que a ré APPLE providenciou larga campanha publicitária informando aos consumidores que mudaria a sua política comercial, não mais fornecendo alguns acessórios junto de seus dispositivos, sendo eles os adaptadores de tomada e fones de ouvido.
Friso, nesse momento, que a exordial passa a falsa impressão de que o aparelho é comercializado sem qualquer possibilidade de carregamento, mas, em verdade, falta apenas o adaptador de tomada.
O celular é acompanhado de cabo para carregamento e, embora seja mais comum e até mais cômodo, não necessita do acessório pleiteado para que se torne funcional – o que também descaracteriza a venda casada.
Esse entendimento já tem sido consolidado nos demais Tribunais, reconhecendo que os acessórios retirados da caixa do produto não são essenciais para a utilização dos smartphones, além de confirmar que a fabricante cumpriu seu dever de informar sobre a mudança de sua política de fornecer esses acessórios junto do produto principal.
Venda de aparelho celular desacompanhado do carregador de parede.
Aparelho carregador que pode ser adquirido de qualquer fabricante, sem prejuízo à garantia concedida pela Recorrente, nem à vida útil da bateria.
Venda casada não configurada.
Recurso provido para afastar a obrigação da Recorrente de fornecer tal acessório ao consumidor.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1004768-05.2021.8.26.0005 SP 1004768-05.2021.8.26.0005 Órgão Julgador 7ª Turma Recursal Cível e Criminal Relator Melissa Bertolucci A bateria, por sua vez, não sofre qualquer prejuízo em função da utilização de carregador fabricado por terceiro.
Não existe qualquer advertência nesse sentido nas especificações técnicas do aparelho, mencionadas pela parte recorrida, de modo que tal alegação não passa de mera conjectura de sua parte.
Há que se destacar ainda, como bem pontuado pela ré em sua peça de defesa, que diversos outros aparelhos, na atualidade, são vendidos acompanhados apenas do cabo de recarga, com conector USB A ou USB C, sem o adaptador de tomada, como acontece com o Kindle, que é acompanhado apenas do cabo de recarga com conector USB A, ficando a critério do consumidor adquiri-lo da marca que desejar ou utilizar algum do qual já disponha, o que se mostra usual, diante da grande quantidade de dispositivos que utilizam carregadores com conexão USB.
Em conclusão, considerando que não se mostra imprescindível para utilização do aparelho que o consumidor adquira um carregador de tomada fabricado ou comercializado exclusivamente pela ré, não resta caracterizada a mencionada venda casada, no caso, pelo não fornecimento do carregador de tomada em conjunto com o aparelho.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e nem honorários à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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05/11/2022 17:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 17:47
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2022 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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08/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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