TJCE - 3000625-24.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 00:49
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:49
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:56
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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10/02/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA AGUIAR JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:40
Decorrido prazo de NAYARA DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:40
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000625-24.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: KILVIA DE CASTRO FILGUEIRAS BASTOS PROMOVIDOS: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA e MANHATTAN BEACH RIVIERA – EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por KILVIA DE CASTRO FILGUEIRAS BASTOS em desfavor de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA e MANHATTAN BEACH RIVIERA – EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, todos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial.
Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que o contrato, que deu origem à presente ação, tem como foro de eleição a Comarca de situação do Condomínio Manhattan Beach Riviera – localizado no município de Aquiraz, conforme cláusula nº. 11.13 do Instrumento Particular Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças (ID 33579483), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado qualquer que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do referido título.
Portanto, insta salientar à autora que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Comarca do Município de Aquiraz, local do empreendimento, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, pela INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com base no art. 51, inciso III da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
02/02/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000625-24.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: KILVIA DE CASTRO FILGUEIRAS BASTOS PROMOVIDOS: PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA e MANHATTAN BEACH RIVIERA – EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS intentada por KILVIA DE CASTRO FILGUEIRAS BASTOS em desfavor de PIBB HOTELARIA E MALLS LTDA e MANHATTAN BEACH RIVIERA – EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, todos regularmente qualificados nos autos, para os fins constantes da exordial.
Em análise da inicial e da documentação que a instruiu, constata-se que o contrato, que deu origem à presente ação, tem como foro de eleição a Comarca de situação do Condomínio Manhattan Beach Riviera – localizado no município de Aquiraz, conforme cláusula nº. 11.13 do Instrumento Particular Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças (ID 33579483), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado qualquer que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do referido título.
Portanto, insta salientar à autora que as Unidades dos Juizados Especiais são regidas, cada qual, por sua competência territorial, e, neste caso, o título que deu origem à presente ação tem foro competente distinto, no caso, a Comarca do Município de Aquiraz, local do empreendimento, para a apreciação dos fatos, estando fora da área de abrangência deste Juízo.
Assim, inobstante a pretensão relativa à parte demandada, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº. 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Neste tocante, deve-se atentar para a competência da unidade jurisdicional processante, nos termos ditados pela Lei nº 9.099/95, de forma a evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual.
Consta na Lei nº. 9.099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, o que confirma o entendimento de que tal circunstância não se sujeita à prorrogação de competência, nos moldes em que é prevista no CPC.
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, pela INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, com base no art. 51, inciso III da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 13 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial. -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 15:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 01:13
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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01/10/2022 00:42
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:53
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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