TJCE - 3000009-88.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 15:29
Expedido alvará de levantamento
-
05/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134126243
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/02/2025. Documento: 134123459
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134126243
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134123459
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ARTUR PARENTE PONTEANTONIO CLETO GOMESVANDEILSON ARAUJO DIASVICTOR PARENTE PONTE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de janeiro de 2025.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
De início, considerando que o processo foi reativado, em cumprimento a Orientação Normativa nº 00005/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, que estabelece a correta movimentação processual em casos de reativação de processos arquivados, principalmente para garantir a padronização e controle estatístico, determino ao Diretor de Secretaria efetuar as anotações necessárias no sistema eletrônico para garantir o cumprimento da Orientação Normativa nº 00005/2024, com a devida reativação do processo, conforme as disposições desta norma, para fins de controle.
Passo a análise processual.
Analisando os autos, verifica-se que houve a satisfação da obrigação processual, conforme depósito de ID's. 96431099.
O credor, na manifestação do Id. 99031348, requer o levantamento da quantia depositada em juízo, dando por quitada a execução.
Logo, impositiva a aplicação da norma prevista no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…);II - a obrigação for satisfeita".
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se de imediato o alvará ao credor e/ou seu advogado (a), conforme requerido (desde que este tenha procuração com poderes especiais para receber e dar quitação), para o levantamento dos valores depositados em juízo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinatura digital) -
30/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134126243
-
30/01/2025 09:32
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134123459
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28/01/2025 09:17
Processo Reativado
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20/01/2025 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2025 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:32
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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08/08/2024 16:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 17:28
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:24
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89115134
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89115133
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89115132
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89115131
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115134
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115133
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115132
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115131
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115134
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115133
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115132
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89115131
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VICTOR PARENTE PONTE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 5 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id.80885869, que condenou a parte embargante a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (negativação), conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de danos morais; Em seus aclaratórios, aponta contradição, alegando que, em que pese a aplicação correta da data de início de incidência da correção monetária, o mesmo não ocorreu com a data de início da incidência dos juros de mora, pois estes foram aplicados desde a data do fato alegado como danoso (evento danoso), isto é, quando da negativação, quando deveriam se dar a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 84698359). É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
No caso em tela, há, de fato, vício na sentença. Isso porque, trata-se de responsabilidade contratual, o que afasta a aplicação da Súmula 54 do STJ, motivo pelo qual fluem, a partir da citação, os juros moratórios, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Observada a existência do vício apontado, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará, para lhe dar provimento, com o fim de esclarecer que os juros moratórios dos danos morais devem fluir a partir da citação. Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115134
-
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115132
-
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115133
-
05/07/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115131
-
05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115132
-
05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115133
-
05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115131
-
05/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89115134
-
03/07/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:55
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:52
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84643383
-
22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84643383
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: VANDEILSON ARAUJO DIASARTUR PARENTE PONTEVICTOR PARENTE PONTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios, no prazo legal. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
19/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84643383
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17/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:23
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365181
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365180
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365179
-
02/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2024. Documento: 83365178
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365181
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365180
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365179
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83365178
-
01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de março de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam-se os autos de ação indenizatória, em que a parte autora alega que seu nome foi negativado, mesmo sem estar devendo nenhuma fatura de energia elétrica.
Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais supostamente sofridos.
Em contestação, ID. 60410772, a empresa requerida alega que a negativação do nome da autora aconteceu devido não ter sido realizado o repasse do pagamento pelo agente arrecadador, que houve culpa exclusiva de terceiro e que há legalidade na inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de créditos, que inexiste comprovação de danos morais nos autos, e, por fim, pugna pela total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes tornou-se infrutífera (ID. 59117131).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º. O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome da parte autora pela empresa requerida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação técnica, devendo a requerida arcar com o respectivo onus probandi.
Importante esclarecer que a parte autora alegou a inexistência de dívida e, em face da negativação do seu nome competia-lhe comprovar a existência de anotação em órgão de restrição ao crédito que está sendo questionada, o que fez conforme documento acostados aos autos (ID. 53188530), e, à empresa requerida cabia o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, o que não fez, visto que apenas mencionou que não recebeu o repasse do agente arrecadador e que por isso a culpa dos transtornos suportados pela parte autora foi de terceiros.
A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviços públicos, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, à luz da teoria do risco administrativo, pelos danos causados aos usuários dos seus serviços e terceiros, com respaldo no artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, bastando às vítimas, nesses casos, a demonstração dos danos e do nexo causal entre estes e a conduta do agente.
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, não merece prosperar a tese apresentada pela defesa de que o valor pago pela parte autora não foi repassado pelo agente arrecadador, visto que o consumidor não deve suportar o ônus de erro de terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4. A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5. Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022). (grifo nosso). (grifo nosso).
Depreende-se do julgado acima colacionado e de todo o exposto, que a conduta da parte requerida gerou, sim, prejuízos de ordem imaterial a autora, tendo em vista a perda do tempo útil para solucionar a demanda, além da inércia em uma solução administrativa para o caso em tela, atrelados a falha da prestação de serviço, pela negativação indevida de seu nome, que por si só, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, restando assim configurada a responsabilidade do fornecer, que por manifesto descaso acabou ensejando a ocorrência do dano.
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à inexistência da dívida e à indenização pelos danos morais suportados, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte demandada, ENEL: 1. inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; 2. que seja retirado o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor do autor. 3. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (negativação), conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema. -
29/03/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365181
-
29/03/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365180
-
29/03/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365179
-
29/03/2024 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83365178
-
29/03/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:23
Decorrido prazo de VANDEILSON ARAUJO DIAS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ARTUR PARENTE PONTE em 08/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70513150
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70513149
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70513148
-
13/10/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70513150
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70513149
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70513148
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ARTUR PARENTE PONTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de outubro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Considerando apresentação de contestação, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica.
Com apresentação ou decorrendo o prazo, volte-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
11/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70513150
-
11/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70513149
-
11/10/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70513148
-
11/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 17:27
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/05/2023 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ARTUR PARENTE PONTE O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 16/05/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral -
27/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de VICTOR PARENTE PONTE em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: VICTOR PARENTE PONTE ARTUR PARENTE PONTE O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de janeiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000009-88.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA GORET ARAUJO SOUSA DE AZEVEDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Cls.
Compulsando a peça vestibular, constata-se que a(s) parte(s) autora(s) não computou(aram) ao valor da causa final o correspondente ao montante da(s) cobrança(s) a(s) qual(is) requer(em) a declaração de inexistência/nulidade, em inobservância ao que estabelece o art. 292, inciso II do CPC, bem como determino a intimação da autora para acostar os boletos da conta de energia referente aos meses de julho a dezembro de 2022, razão pela qual determino a intimação da(s) parte(s) reclamante(s) para emendar(em) a inicial e juntar o que foi determinado no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e consequentemente sua respectiva extinção sem resolução de mérito e arquivamento.
Cumpra-se.
Fortaleza, data de assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:33
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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