TJCE - 0207696-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 18:19
Determinado o arquivamento
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17/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/02/2023 13:55
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 16:25
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0207696-92.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: RODOLFO MORAIS DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO MORAIS DA CUNHA - CE32467 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros S E N T E N Ç A Rh.
Vistos e examinados.
RODOLFO MORAIS DA CUNHA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Cobrança pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento da quantia R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais) em razão de atuação em defesa preliminar e audiência de instrução por nomeação do juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama/CE.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho dispensando a realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação, réplica e parecer ministerial.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda se trata de ação de cobrança cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento da quantia de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais), por sua atuação, como defensor dativo, nos autos do processo de nº 0003725-69.2016.8.06.0106, perante a ara Única da Comarca de Jaguaretama/CE, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. (grifei e destaquei) Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); (...) 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) [destaquei] O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, por reiteradas vezes, tanto que se fez sumular o entendimento, senão vejamos: Súmula 49 – O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processos da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Dito isto, é necessário analisar o presente caso concreto com atenção, visto que se trata de situação bastante peculiar.
O requerente atuou como advogado dativo e teve seus honorários fixados pelo juízo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por sua atuação em todo processo.
Apesar do valor fixado, o promovente ajuizou três ações (duas além do presente processo), requerendo o pagamento de valores diferentes do fixado por ato realizado.
No processo de nº 01551778-33.2019.8.06.0001, julgado pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, o autor apresentou cobrança de valor de R$ 4.174,00 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais) por sua atuação em alegações finais, ao que foi concedido R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) pelos serviços efetivamente prestados.
No processo de nº 0233445-48.2021.8.06.0001, uma Ação de Execução, o requerente pediu a execução do título judicial fixado no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o qual foi julgado sem resolução de mérito em razão de litispendência.
Na presente demanda em questão, o autor requer o pagamento de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais) pelos atos de defesa preliminar e audiência, os quais não foram objetos do primeiro processo ajuizado, único que teve julgamento de mérito até o momento.
De pronto, deixo de acolher a fundamentação de litigância de má-fé e de cobrança em duplicidade, uma vez que não houve cobrança quanto aos atos de defesa preliminar e de audiência de instrução no processo de nº 01551778-33.2019.8.06.0001 e o o processo de nº 0233445-48.2021.8.06.0001 foi julgado sem resolução de mérito.
Todavia, como dito anteriormente, o autor já foi contemplado com o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) quanto aos serviços prestados e o juízo nomeante já fixou de logo seus honorários assistenciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), não tendo a parte não se insurgido em momento oportuno.
Desta forma, segue este Juízo o valor que foi originalmente determinado, entendendo que lhe resta apenas a cobrança R$ 463,17 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos).
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida e à documentação carreada aos autos, hei por bem julgar PROCEDENTE EM PARTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 463,17 (quatrocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), diferença do que foi fixado pelo título executivo e o que foi determinado em outro pagamento, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2023 11:07
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 20:29
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/07/2022 16:41
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 16:53
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02239368-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 16:35
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16/07/2022 03:53
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/07/2022 10:24
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/07/2022 10:24
Mov. [26] - Documento Analisado
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01/07/2022 18:10
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 09:36
Mov. [24] - Encerrar análise
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02/05/2022 16:07
Mov. [23] - Encerrar análise
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13/04/2022 15:07
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/04/2022 09:57
Mov. [21] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/03/2022 20:18
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01337487-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/03/2022 20:07
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24/03/2022 16:51
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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24/03/2022 16:51
Mov. [18] - Documento Analisado
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24/03/2022 16:51
Mov. [17] - Mero expediente: R.H. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 24 de março de 2022.
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23/03/2022 17:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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23/03/2022 09:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01970848-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/03/2022 09:22
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16/03/2022 18:59
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 13:30
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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14/03/2022 12:44
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/03/2022 16:23
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 11 de março de 2022
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10/03/2022 18:15
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 04:48
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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07/02/2022 11:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 11:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01861053-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/02/2022 11:27
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06/02/2022 19:45
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/02/2022 18:04
Mov. [5] - Expedição de Carta
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06/02/2022 18:03
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/02/2022 16:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 09:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 09:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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