TJCE - 0228830-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171151417 
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                                            01/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171151417 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA em desfavor do INSTITUTO DE SALDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
 
 Foi expedido o ofício requisitório de pequeno valor.
 
 Após cinco oportunidades para a executada se manifestar acerca do inadimplemento (ID140739228, ID137390707, ID145029393, ID160290855 e ID165075849) e após a determinação do bloqueio de valores, a executada depositou o valor da execução diretamente na conta da exequente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
 
 Determino o cancelamento da ordem de bloqueio constante do ID nº 170060688, em razão do pagamento voluntário efetuado pela executada Ante a falta de impugnação pela Fazenda Pública, não sendo devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            29/08/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171151417 
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                                            29/08/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/08/2025 12:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2025 10:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/08/2025 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 12:17 Juntada de Petição de resposta 
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                                            21/08/2025 15:35 Juntada de ordem de bloqueio 
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                                            21/08/2025 14:27 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            11/08/2025 16:44 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2025 02:14 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 01:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 11:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 11:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 20:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 06:05 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 03:22 Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:06 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160290855 
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                                            16/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160290855 
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                                            13/06/2025 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/06/2025 07:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160290855 
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                                            12/06/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2025 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 04:44 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 04:43 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 10:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2025 10:40 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            04/04/2025 16:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/04/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 04:19 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 04:17 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/03/2025 13:51 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            24/03/2025 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 17:24 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/03/2025 13:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/03/2025 10:20 Expedição de Mandado. 
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                                            18/03/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 11:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/03/2025 10:03 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137390707 
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                                            06/03/2025 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2025 18:04 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137390707 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar comprovante do pagamento da ROPV de ID106977637.Em respeito ao princípio da celeridade processual, intime-se, concomitantemente, o exequente, ALEXANDRE COSTA SOCIDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para que este informe no mesmo prazo acima mencionado, se recebeu os valores devidos constantes na ROPV supramencionada.
 
 Exp.
 
 Nec. Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2025.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            05/03/2025 15:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/03/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390707 
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                                            05/03/2025 14:12 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2025 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2025 02:30 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 18:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2025 18:14 Juntada de Petição de certidão judicial 
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                                            06/02/2025 11:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            05/02/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            04/02/2025 10:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 19:45 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 00:46 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/01/2025 23:59. 
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                                            10/10/2024 14:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/10/2024 14:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 12:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/10/2024 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/09/2024 10:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/08/2024 14:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2024 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2024 17:30 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2024 01:35 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 01:46 Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 01:28 Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 07/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 10:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89980082 
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                                            30/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89980082 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.89923732), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
 
 Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
 
 Exp.
 
 Nec. Fortaleza(CE), 26 de julho de 2024.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            29/07/2024 15:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89980082 
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                                            29/07/2024 15:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2024 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 15:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2024 02:12 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59. 
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                                            23/07/2024 02:11 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 02:06 Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88602144 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
 
 Custas pagas.
 
 Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
 
 Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.339,34 (mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), em favor do(a) exequente ALEXANDRE BARBOSA COSTA.
 
 Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
 
 Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
 
 Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
 
 ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
 
 ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
 
 NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
 
 INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
 
 Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
 
 Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
 
 Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
 
 Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
 
 Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
 
 Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
 
 Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
 
 Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
 
 Precedentes. 7.
 
 Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ART. 85, § 1º, DO CPC.
 
 OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
 
 PAGAMENTO POR RPV.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
 
 Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
 
 Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.473,27 sendo R$ 1.339,34 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 133,93 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
 
 Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023.
 
 Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (ALEXANDRE BARBOSA COSTA) para atender ao disposto na resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
 
 Expeça-se ainda mandado de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024.
 
 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
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                                            27/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88602144 
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                                            26/06/2024 12:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88602144 
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                                            26/06/2024 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 12:23 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            25/06/2024 14:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2024 13:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/06/2024 19:26 Conclusos para despacho 
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                                            10/06/2024 09:56 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/06/2024 00:34 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/06/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:07 Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:07 Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83460320 
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                                            04/04/2024 14:43 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83460320 
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                                            03/04/2024 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2024 13:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2024 09:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83460320 
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                                            02/04/2024 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2024 10:11 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 09:10 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2024 07:27 Juntada de decisão 
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                                            23/10/2023 18:57 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/09/2023 12:13 Juntada de Petição de contrarrazões da apelação 
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                                            25/07/2023 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 11:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2023 03:25 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/07/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 13:58 Conclusos para decisão 
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                                            06/06/2023 13:46 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/05/2023 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            22/05/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            19/05/2023 07:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/05/2023 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 07:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 18:00 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            17/03/2023 08:21 Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/03/2023 23:59. 
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                                            12/03/2023 02:53 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            01/03/2023 14:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/03/2023 14:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/02/2023 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 15:36 Juntada de Petição de recurso 
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                                            30/01/2023 14:58 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            30/01/2023 14:56 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            30/01/2023 14:49 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            23/01/2023 16:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/01/2023 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            23/01/2023 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/12/2022 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2022 09:47 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/12/2022 09:32 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/12/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 15:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/11/2022 10:17 Conclusos para julgamento 
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                                            15/11/2022 21:04 Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/06/2022 16:09 Mov. [56] - Concluso para Sentença 
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                                            11/04/2022 14:03 Mov. [55] - Encerrar documento - restrição 
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                                            29/03/2022 11:14 Mov. [54] - Conclusão 
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                                            29/03/2022 10:27 Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335389-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2022 10:03 
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                                            14/03/2022 03:26 Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica 
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                                            03/03/2022 12:56 Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            03/03/2022 10:35 Mov. [50] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/03/2022 10:34 Mov. [49] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/03/2022 10:34 Mov. [48] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo 
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                                            17/02/2022 17:06 Mov. [47] - Mero expediente: Cls. Certificar decurso de prazo para manifestação das partes sobre a decisão de fls. 115. Após, abrir vista dos autos ao representante do MP para parecer de mérito. Expedientes necessários. 
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                                            16/02/2022 17:35 Mov. [46] - Concluso para Despacho 
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                                            16/02/2022 17:09 Mov. [45] - Petição 
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                                            18/11/2021 03:14 Mov. [44] - Certidão emitida 
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                                            08/11/2021 21:05 Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731 
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                                            05/11/2021 13:32 Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/11/2021 13:16 Mov. [41] - Certidão emitida 
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                                            05/11/2021 13:16 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            04/11/2021 11:08 Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/10/2021 21:46 Mov. [38] - Encerrar análise 
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                                            20/10/2021 15:05 Mov. [37] - Encerrar documento - restrição 
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                                            20/10/2021 15:05 Mov. [36] - Encerrar documento - restrição 
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                                            18/10/2021 11:11 Mov. [35] - Encerrar análise 
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                                            08/10/2021 17:30 Mov. [34] - Concluso para Despacho 
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                                            08/10/2021 17:20 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02361907-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 16:45 
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                                            26/09/2021 02:26 Mov. [32] - Certidão emitida 
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                                            20/09/2021 16:04 Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02318448-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 15:34 
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                                            15/09/2021 21:41 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            15/09/2021 18:53 Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            02/09/2021 10:18 Mov. [28] - Conclusão 
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                                            02/09/2021 09:57 Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02284219-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 09:29 
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                                            30/08/2021 20:16 Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685 
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                                            27/08/2021 06:53 Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0272/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada, nos termos do Art. 350 do 
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                                            26/08/2021 13:39 Mov. [24] - Documento Analisado 
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                                            25/08/2021 10:26 Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada, nos termos do Art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec. 
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                                            12/07/2021 13:51 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02174546-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 13:36 
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                                            25/06/2021 17:07 Mov. [21] - Documento 
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                                            25/06/2021 17:07 Mov. [20] - Ofício 
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                                            18/06/2021 16:09 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126984-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 15:41 
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                                            11/06/2021 22:49 Mov. [18] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            31/05/2021 13:47 Mov. [17] - Concluso para Despacho 
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                                            31/05/2021 11:46 Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02085796-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/05/2021 11:17 
- 
                                            20/05/2021 09:35 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            20/05/2021 09:35 Mov. [14] - Documento 
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                                            20/05/2021 09:29 Mov. [13] - Documento 
- 
                                            10/05/2021 20:46 Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606 
- 
                                            07/05/2021 01:52 Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/05/2021 17:00 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/076821-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza 
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                                            06/05/2021 16:33 Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            03/05/2021 10:28 Mov. [8] - Conclusão 
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                                            03/05/2021 09:23 Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia 
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                                            03/05/2021 09:23 Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia 
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                                            03/05/2021 08:11 Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
- 
                                            03/05/2021 08:11 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            30/04/2021 15:12 Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            30/04/2021 11:37 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            30/04/2021 11:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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