TJCE - 3000232-63.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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31/07/2024 00:37
Decorrido prazo de V. G. SILVA em 30/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de V. G. SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de V. G. SILVA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89390923
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16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89390923
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89390923
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89390923
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000232-63.2024.8.06.0167AUTOR: B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDAREU: V.
G.
SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Indenizatória.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Dou por publicada e registrada a sentença com a simples inclusão desta no PJe.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos.
Sobral/CE, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
12/07/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89390923
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12/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:39
Decorrido prazo de B F COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2024. Documento: 88636350
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000232-63.2024.8.06.0167 Despacho Dentre os documentos considerados essenciais à propositura do pedido inicial, a parte autora não juntou o(s) seguinte(s) documentos comprobatórios da sua regularidade jurídica e fiscal, para fins de aferição de sua legitimidade ad causam perante os Juizados Especiais estaduais: a) declaração de seu contador referente ao faturamento da empresa nos últimos 12 (doze) meses ou, se optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas (SIMPLES), a declaração anual simplificada de 2023 (ano-calendário 2022) ou os três últimos comprovantes (DARF) de pagamento do SIMPLES.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação acima exigida, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88636350
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25/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88636350
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25/06/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:21
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/05/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 03:31
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2024 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81075824
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13/03/2024 19:44
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81075824
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12/03/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81075824
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12/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 11:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:07
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/01/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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