TJCE - 3001476-30.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27712798
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27712798
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001476-30.2024.8.06.0069 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ RECORRENTE: FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Demanda (ID. 25265655): Aduz a autora que sofreu descontos na conta bancária decorrentes de contrato de crédito pessoal denominada de "Enc Exc Limite".
Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -vez que não teria autorizado a instituição financeira a procedê-los.
No mérito, requereu que a ré fosse condenada a indenizá-la, na forma dobrada, pelos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, bem como pelos danos morais sofridos.
Contestação (ID. 25265668): O Banco afirma que os descontos acima indicados dizem respeito à utilização de linha de crédito que é disponibilizada para o correntista, a título de cheque especial, que só é cobrado quando o mesmo é efetivamente utilizado.
Sentença (ID. 25265682): Julgou improcedente os pedidos iniciais, tendo em vista que houve a assinatura do instrumento contratual.
Recurso inominado (ID. 25265685): A parte autora, ora recorrente, afirma que juntou um suposto contrato (ID 103714986), entretanto, não corresponde ao desconto debatido na exordial, sendo completamente diverso em todo o seu teor, restando claro o intuito da empresa requerida em levar o Douto Magistrado em erro.
Contrarrazões (ID. 25265691): defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. A irresignação recursal versa sobre a validade de descontos de tarifas bancárias denominadas de "Enc Exc Limite", materializadas por meio de contrato.
Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira, em sua contestação, apresentou imagem contendo o que seria o contrato impugnado, com a autorização de desconto na conta bancária da parte autora, supostamente assinada pela autora, a qual permitiria os descontos contestados na inicial (ID. 25265668).
Analisando o referido documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, que a assinatura ali constante é da parte autora, haja vista a fundada dúvida acerca da autenticidade desta quando cotejada com os seus documentos pessoais constantes nos autos, em que há a sua assinatura.
Além disso, a autora afirma expressamente, em sua réplica e no recurso inominado, que não se trata de sua assinatura.
Desse modo, em se tratando de assinaturas semelhantes, tendo a parte recorrente negado a contratação do serviço, e não caracterizada falsificação grosseira, torna-se necessária prova pericial, para estancar a dúvida emergente da prova documental, revelando a complexidade da causa e afastando a competência dos Juizados Especiais.
Com feito, evidente a necessidade da realização de um exame pericial (perícia grafotécnica) na documentação acostada aos autos, a fim de que se possa chegar a uma definição esclarecedora dos fatos controvertidos neste feito e possibilitar que se chegue à conclusão se a demandante realizou a transação comercial, ou terceiros estelionatários.
Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito.
Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" .
Dessarte, comprovada a complexidade do processo em epígrafe, a sentença a quo merece ser desconstituída, possibilitando a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia grafotécnica.
Em mesma linha, a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: "RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA).
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA POSTA AO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRARIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA" (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000034-44.2022.8.06.0119, 1ª TURMA RECURSAL, JUIZ RELATOR ANTONIO ALVES DE ARAUJO, DATA DO JULGAMENTO: 12/06/2023)." "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050142-54.2021.8.06.0058, 2ª TURMA RECURSAL, JUÍZA RELATORA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, DATA DO JULGAMENTO: 28/02/2023)." Diante do exposto, resta prejudicada a análise do mérito recursal, pelo que de-ve a sentença ser desconstituída e decretada, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de pro-va pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, extinguindo a ação, nos termos do -voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2 -
02/09/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27712798
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01/09/2025 11:48
Prejudicado o recurso FRANCISCO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*68-04 (RECORRENTE)
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29/08/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 11:50
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874327
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874327
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14/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874327
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13/08/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/07/2025 23:07
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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