TJCE - 3000241-30.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:25
Juntada de relatório
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02/12/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 15:11
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:48
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2024 00:39
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 09:35
Juntada de Petição de ciência
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88471692
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 3000241-30.2023.8.06.0112 AUTOR: JULIA FRANCISCA DE MELO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com tutela de antecipada, promovida por JÚLIA FRANCISCA DE MELO FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e ESTADO DO CEARÁ.
Alega a autora que é portador de osteoporose (CID10 M81), e que necessita com URÊNCIA de TRATAMENTO MEDICAMENTOSO consistente em TERIPARATIDA 250mg/ml (nome comercial PROLIA), 1 caneta por mês, durante 24 (vinte e quatro) meses.
A prescrição médica do referido medicamento se encontra acostado aos autos no ID 57995017 à fl. 6/9, e discorre que outras medicações que são fornecidas pelo SUS não são eficazes para o tratamento da autora, devido ao seu grave estado de osteoporose (provas anexas ao ID 57995015, fls. 7/8).
O medicamento tem registro na ANVISA e eficácia terapêutica comprovada em estudos científicos, além de ter sido determinada a sua incorporação ao SUS em 19 de julho de 2022 e determinado o prazo de 180 dias para sua oferta pelo mesmo, o que até a data de protocolo desta ação, não foi cumprido. Com a inicial os documentos de ID. 57995017. Deferida gratuidade da justiça e medida liminar. Contestação Municipal, ID. 60515455. Réplica, ID. 80111820. Eis o breve relato.
Decido.
Sem preliminares e outras questões processuais pendentes, prescindindo da produção de outras provas, encontrando-se o feito devidamente instruído pela documentação apresentada, passo ao julgamento antecipado do feito.
Pleiteia a autora a condenação do Município de Juazeiro do Norte e Estado do Ceará em obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento TERIPARATIDA (PROLIA) 250mg/ml.
A requerente comprovou documentalmente a necessidade da medicação através dos documentos de ID. 57995017, fls. 6/9. O direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da Constituição da República vigente.
E, para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em seu artigo 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (g.n.) Logo adiante, instituiu um Sistema Único de Saúde que, dentre outras diretrizes, visa o "atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais" (artigo 198, inciso II, da Constituição da República), e uma de suas atribuições está aquela de "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica" (artigo 200, inciso II, da Constituição da República).
Apesar da alegação de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais pululam situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las "sponte própria".
Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros.
Tem-se aqui o sistema dos "checks and balances", decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais.
Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação.
Nesse sentido, firme é a jurisprudência pátria no sentido de que ao Judiciário é dado intervir quando estão em risco direitos basilares, como o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, princípio basilar do ordenamento.
A escassez de recursos orçamentários, intitulada pela Administração como "Reserva do Possível", não pode ser fundamento genérico que impeça o cumprimento do dever constitucional de proteção à saúde do indivíduo.
A saúde é direito público subjetivo e não pode estar condicionada a programas do governo.
Cumpre esclarecer que não se há que se falar em discricionariedade da Administração, mas sim de ato estritamente vinculado, uma vez que ao Poder Público é imposto o dever de prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que necessitam.
E, ainda, inaplicável ao caso a Teoria da Reserva do Possível, pois a matéria tratada nos autos envolve questão de direito à vida e à saúde humana, bens jurídicos tutelados em primeiro plano pela Carta Constitucional.
Esse é o entendimento dos Colendos Tribunais Superiores: "(...) Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. (...) Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada." (STJ.
Recurso Especial nº 784.241/T2.
RS.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Julg. 08.04.08).
Se o sistema de saúde não tem recursos para oferecer ou adquirir os medicamentos e insumos requeridos, tal escusa não pode ser imputada àqueles que deles necessitam, pois este se trata de problema do Estado-Administração, face ao descaso com a saúde pública, fato este notório e que dispensa qualquer tipo de comentário no tocante ao cenário em que se encontra a saúde pública em nosso país.
Ademais, comprovada a premente necessidade da medicação, não é condição sine qua non para a concessão judicial a prévia recusa de fornecimento pelo Município e Estado.
Tal condicionamento obstaria o próprio direito constitucional de ação, sem qualquer amparo legal.
Cumpre consignar que a necessidade ou não do tratamento deve ser aferida pelo médico incumbido do tratamento, pouco importando seja ele pertencente ou não aos quadros do SUS, pois o acesso é universal e igualitário.
O tipo de medicamento/tratamento sugerido e a conveniência ou não do uso de determinado tratamento é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 08/01/88, do Conselho Federal de Medicina Código de Ética Profissional), sendo inadmissível limitar a indicação médica a eventual padronização da Secretaria da Saúde, tampouco questionar a efetividade do que foi indicado para o tratamento e manutenção da vida do autor. Portanto, o pleito merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, confirmando a liminar antecipatória anteriormente deferida, condeno o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e o ESTADO DO CEARÁ a fornecerem a medicação, conforme prescrição de ID.57995017, fls. 6/9, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tornando definitiva a liminar de ID. 58201941. Como corolário da sucumbência, condeno os requeridos, sendo 50% para cada ente, ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do NCPC.
Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção desde a data da presente.
Os juros serão exigíveis apenas após o trânsito em julgado, caso não haja pagamento no prazo previsto no art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 26 de junho de 2024. PÉRICLES VICTOR GALVÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88471692
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26/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88471692
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26/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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08/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 07:28
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:08
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Ciência • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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