TJCE - 0230947-13.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183159
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0230947-13.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES REQUERENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial acolhimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0230947-13.2020.8.06.0001 EMBARGANTE: ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ASSISTENTE SOCIAL.
LOTAÇÃO EM HOSPITAL INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL GERIDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
VÍCIO RECONHECIDO E SANADO.
EFETIVO LABOR DA REQUERENTE EM REGIME DE PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS Nº 6.921/91 E Nº 7.335/93.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PLEITEADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios para dar-lhes parcial acolhimento, com efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração em que a parte autora invoca a ocorrência de omissões e erro material do acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, face à inobservância de provas acostadas e que consequentemente corroboram os fatos constitutivos do direito vindicado.
Suscita a discrepância do julgado com a posição consolidada por esta Turma Recursal Fazendária acerca da controvérsia sob análise.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Ao compulsar detidamente os autos, verifico que as razões suscitadas nos aclaratórios merecem ser acolhidas.
Consigno que o cerne da demanda consiste no restabelecimento da gratificação de plantão no percentual de 60% (sessenta por cento), acrescidos de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base pelo cumprimento efetivo de plantão noturno, assim como o pagamento retroativo do período de Janeiro de 2020 e cumprimento de carga horária de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais, ou alternativamente, o correspondente acréscimo salarial para carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Consigno, ainda, que os contracheques acostados pela parte embargante, referente aos anos de 2016 e 2019 (Ids 6294498 a 6294548), demonstram o recebimento da gratificação ora pleiteada no cumprimento da carga horária de 180 (cento e oitenta) horas mensais, carga horária esta mantida até o ano de 2021.
A gratificação de plantão pleiteada pela parte autora/embargante tem previsão na Lei Municipal nº 6.921/1991, com redação dada pela Lei Municipal nº 7.335/1993, a qual é concedida aos Servidores Municipais ocupantes dos cargos indicados ao Art. 1º, nos quais consta a profissão da parte requerente, com lotação na Secretaria de Saúde Municipal ou no Instituto Dr.
José Frota, que laborem em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base.
Vejamos: Lei nº 7.335/1993 - Art. 3º.
O artigo 1º da Lei nº 6.921, de 12 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - Fica instituída, para os ocupantes de cargos ou funções de médico, enfermeiro, farmacêutico, bioquímico, fisioterapeuta, assistente social, nutricionista e odontólogo, com lotação na Secretaria de Saúde do Município ou no Instituto Dr.
José Frota, que efetivamente estejam submetidos ao regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, a gratificação de Plantão de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o respectivo vencimento-base. §1º Os servidores pertencentes ao Quadro do Instituto José Frota, em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais, junto à U.T.I; farão jus à gratificação aludida no caput do art. 1º desta lei no percentual de 70% (setenta por cento). §2º - Somente fará jus à gratificação de que trata este artigo o servidor que, nas condições referidas no seu caput efetivamente exerçam suas atividades funcionais em unidades hospitalares integrantes da rede municipal ou municipalizada, geridas pela Secretaria de Saúde ou a ela vinculadas.
Assim, consoante se vê pelos dispositivos acima transcritos e os contracheques acostados nos autos (Ids 6294498 a 6294548), constato que a supressão da gratificação de plantão da Servidora foi de fato indevida, posto que mesmo com a carga horária de 180h (cento e oitenta) constante nos doze contracheques do ano de 2019, a gratificação de plantão foi paga por meio do Cód. 0173.
Portanto, restou refutada a tese do embargado de que com o advento da Lei nº 10.872/19 (de 29/03/2019) a servidora passou a receber remuneração proporcional a 180h ou que só teria direito se estivesse enquadrada na matriz hierárquica salarial correspondente à carga de 144 (cento e quarenta e quatro) horas mensais do PCCS instituído pela Lei Municipal nº 9.265/2007, dispositivos estes que não exime o Município de pagar a gratificação em comento dada a vigência da lei que a instituiu.
Nesse panorama normativo, considerando que no Art. 10 da Lei Municipal nº 9.265/2007, somente consta a jornada de trabalho do ambiente especialidade Saúde e sem que se tenha promovido qualquer tipo de alteração em relação às Leis Municipais nº 6.921/1991 e 7.335/1993, não há como afastar o direito dos Servidores de receberem a gratificação de plantão pelo fato do labor ser exercido pela parte embargante em regime de plantão, ou seja, em conformidade com os requisitos legais acima mencionados.
Inclusive, o PCCS suscitado (Lei Municipal nº 9.265/2007) prevê o pagamento das gratificações previstas na legislação municipal específica, bem como aquelas mencionadas anteriormente.
Vejamos: Art. 27.
A composição da remuneração deste PCCS dar-se-á da seguinte forma: I - vencimento básico; II - incentivo de titulação; III - gratificações de desempenho previstas em legislação específica do Município de Fortaleza; IV - vantagens pecuniárias previstas no Estatuto dos Servidores Municipais. (…) Art. 31.
As vantagens pecuniárias são aquelas previstas no Estatuto do Servidor do Município (Lei n. 6.794/90 e suas alterações posteriores) e legislações específicas do Município de Fortaleza, e as dispostas no parágrafo único do art. 36 e no art. 38 da Lei Municipal n. 7.759, de 24 de julho de 1995.
Parágrafo único - Para os servidores do núcleo de práticas especializadas da saúde, a legislação específica inclui as gratificações nas Leis n. 7.335, de 17 de maio de 1993; 7.555, de 29 de junho 1994; 6.921, de 12 de julho de 1991; e 9.070, de 27 de dezembro de 2005, e suas alterações posteriores.
Por fim, o Município embargado deve realizar o pagamento da gratificação de plantão suprimida desde Janeiro/20, devendo ser mantida a carga horária de 180h (cento e oitenta horas).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial acolhimento, conferindo-lhes efeito infringente, reformando o acórdão anteriormente prolatado, reconhecendo a omissão e o erro material apontados, para conceder de forma parcial o pleito autoral no sentido de determinar que o Município de Fortaleza restabeleça a gratificação de plantão em 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento base, bem como o pagamento das parcelas suprimidas.
Em relação aos consectários o valor da condenação deve incidir: (i) até 07/12/2021, correção monetária, pelo IPCA-E (STF, RE 870.947/SE - Tema nº 810 de Repercussão Geral) e juros moratórios, calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança; (ii) a partir de 08/12/2021, Taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/21, a qual compreende juros e correção, sendo inviável sua cumulação com outros índices (Tema 905 do STJ e Súmula nº 523 do STJ).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183159
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26/06/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183159
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26/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:42
Conhecido o recurso de ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES - CPF: *95.***.*18-15 (REQUERENTE), ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR - CPF: *85.***.*40-10 (ADVOGADO), LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO - CPF: *14.***.*55-49 (ADVOGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTENOR ALVES DE SOUSA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 10852220
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 10852220
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19/02/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10852220
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19/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10672627
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10672627
-
02/02/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10672627
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02/02/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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31/01/2024 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8546166
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23/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ALESSANDRA LIZ MAGALHAES ALVES em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 7727968
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 7727968
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25/08/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 21:00
Conclusos para decisão
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27/04/2023 20:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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24/04/2023 20:08
Juntada de Certidão
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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28/03/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2023 12:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/03/2023 07:02
Declarada incompetência
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01/03/2023 11:35
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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