TJCE - 0228830-15.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2025. Documento: 171151417
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171151417
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO:[Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] AUTOR: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA em desfavor do INSTITUTO DE SALDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Foi expedido o ofício requisitório de pequeno valor.
Após cinco oportunidades para a executada se manifestar acerca do inadimplemento (ID140739228, ID137390707, ID145029393, ID160290855 e ID165075849) e após a determinação do bloqueio de valores, a executada depositou o valor da execução diretamente na conta da exequente. É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Determino o cancelamento da ordem de bloqueio constante do ID nº 170060688, em razão do pagamento voluntário efetuado pela executada Ante a falta de impugnação pela Fazenda Pública, não sendo devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171151417
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29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:17
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 15:35
Juntada de ordem de bloqueio
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21/08/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
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09/08/2025 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 20:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160290855
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160290855
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13/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160290855
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12/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão judicial
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04/04/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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24/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137390707
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06/03/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137390707
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06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Intime-se a parte executada, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar comprovante do pagamento da ROPV de ID106977637.Em respeito ao princípio da celeridade processual, intime-se, concomitantemente, o exequente, ALEXANDRE COSTA SOCIDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para que este informe no mesmo prazo acima mencionado, se recebeu os valores devidos constantes na ROPV supramencionada.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, 27 de fevereiro de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/03/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137390707
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05/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão judicial
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06/02/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/01/2025 23:59.
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10/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89980082
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89980082
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30/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da minuta do ofício eletrônico de requisição de pequeno valor acostada(ID.89923732), consoante determinação do Art. 3º, inciso IV, Alínea "a" da Resolução nº14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Prazo para manifestação: 5 dias úteis.
Inexistindo oposição das partes, retornem os autos conclusos.
Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 26 de julho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
29/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89980082
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29/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88602144
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27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0228830-15.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CELESTE FARIAS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO À SEJUD para evoluir a classe do processo para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" (Código 12078), conforme Provimento n° 02/2021/CGJCE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por ALEXANDRE BARBOSA COSTA, em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.339,34 (mil trezentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), em favor do(a) exequente ALEXANDRE BARBOSA COSTA.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de ROPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de ROPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de ROPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.473,27 sendo R$ 1.339,34 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 133,93 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Dando continuidade à execução, faz-se necessário, para fins do envio do ofício eletrônico de requisição à entidade devedora, via Sistema SAPRE, observar as regras da Resolução do Órgão Especial do TJCE de nº 14/2023.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte exequente (ALEXANDRE BARBOSA COSTA) para atender ao disposto na resolução, comunicando ao Juízo as informações pertinentes à parte beneficiaria do crédito.
Expeça-se ainda mandado de ROPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2024.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88602144
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26/06/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88602144
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26/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 19:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 04/06/2024 23:59.
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 26/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83460320
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04/04/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83460320
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03/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83460320
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02/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 07:27
Juntada de decisão
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23/10/2023 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2023 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:46
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/03/2023 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 15:36
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
-
15/11/2022 21:04
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/06/2022 16:09
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
11/04/2022 14:03
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
29/03/2022 11:14
Mov. [54] - Conclusão
-
29/03/2022 10:27
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01335389-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 29/03/2022 10:03
-
14/03/2022 03:26
Mov. [52] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
03/03/2022 12:56
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/03/2022 10:35
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2022 10:34
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2022 10:34
Mov. [48] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
17/02/2022 17:06
Mov. [47] - Mero expediente: Cls. Certificar decurso de prazo para manifestação das partes sobre a decisão de fls. 115. Após, abrir vista dos autos ao representante do MP para parecer de mérito. Expedientes necessários.
-
16/02/2022 17:35
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
16/02/2022 17:09
Mov. [45] - Petição
-
18/11/2021 03:14
Mov. [44] - Certidão emitida
-
08/11/2021 21:05
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
-
05/11/2021 13:32
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 13:16
Mov. [41] - Certidão emitida
-
05/11/2021 13:16
Mov. [40] - Documento Analisado
-
04/11/2021 11:08
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2021 21:46
Mov. [38] - Encerrar análise
-
20/10/2021 15:05
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
20/10/2021 15:05
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 11:11
Mov. [35] - Encerrar análise
-
08/10/2021 17:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/10/2021 17:20
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02361907-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2021 16:45
-
26/09/2021 02:26
Mov. [32] - Certidão emitida
-
20/09/2021 16:04
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02318448-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2021 15:34
-
15/09/2021 21:41
Mov. [30] - Certidão emitida
-
15/09/2021 18:53
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:18
Mov. [28] - Conclusão
-
02/09/2021 09:57
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02284219-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/09/2021 09:29
-
30/08/2021 20:16
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
-
27/08/2021 06:53
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0272/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada, nos termos do Art. 350 do
-
26/08/2021 13:39
Mov. [24] - Documento Analisado
-
25/08/2021 10:26
Mov. [23] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada, nos termos do Art. 350 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
12/07/2021 13:51
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02174546-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 13:36
-
25/06/2021 17:07
Mov. [21] - Documento
-
25/06/2021 17:07
Mov. [20] - Ofício
-
18/06/2021 16:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02126984-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2021 15:41
-
11/06/2021 22:49
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2021 13:47
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 11:46
Mov. [16] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.21.02085796-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 31/05/2021 11:17
-
20/05/2021 09:35
Mov. [15] - Certidão emitida
-
20/05/2021 09:35
Mov. [14] - Documento
-
20/05/2021 09:29
Mov. [13] - Documento
-
10/05/2021 20:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 17:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/076821-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Expedito de Souza
-
06/05/2021 16:33
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 10:28
Mov. [8] - Conclusão
-
03/05/2021 09:23
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
03/05/2021 09:23
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
03/05/2021 08:11
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
03/05/2021 08:11
Mov. [4] - Certidão emitida
-
30/04/2021 15:12
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 11:37
Mov. [2] - Conclusão
-
30/04/2021 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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