TJCE - 0250177-07.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18885857
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18885857
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0250177-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA PROCESSO Nº 0250177-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE ENSEJAM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conheço dos embargos, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão da Presidência desta Turma Recursal que negou conhecimento ao agravo interposto. Nas razões dos embargos sustenta que em seu recurso de agravo interno impugnou os fundamentos da decisão agravada, pugnando pelo seu conhecimento. É um breve relato.
Decido. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais: Lei 13.105/2015 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Lei 9.099/95 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Saliento que, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou não apreciar questões de ordem pública, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
Será a decisão obscura quando for ininteligível, ou seja, quando o texto for de difícil ou impossível compreensão.
Por sua vez, segundo a doutrina, o decisório será contraditório quando trouxer proposições entre si inconciliáveis, isto é, se torna impossível o entendimento de seu conteúdo. De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. A decisão que negou conhecimento ao Agravo Interno, ora embargada, restou bem fundamentada sem qualquer contradição ou erro que justifique o manejo dos aclaratórios.
Com efeito, o não conhecimento do agravo foi fundamentado na falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.
A decisão considerou que a parte recorrente não agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado aos Temas n. 660-RG e Tema n. 895-RG - RE 956.302, ou mesmo eventual superação da tese firmada (overruling). Ora, a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso Extraordinário se baseou na compatibilidade do acórdão exarado pelo colegiado com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 660-RG e Tema n. 895-RG - RE 956.302, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC.
O Agravo Interno interposto desta decisão, por sua vez, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão, tendo se limitado apenas a repetir os fundamentos do apelo excepcional, o que levou ao não conhecimento do recurso ora embargado. Percebe-se, portanto, que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado. Ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza com o abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhe acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18885857
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31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/03/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 17615206
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17615206
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30/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17615206
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30/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16632358
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16632358
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0250177-07.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer o agravo interno interposto, nos termos do voto da Juíza Presidente. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0250177-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA CONFIRMADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer o agravo interno interposto, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática proferida por esta Presidência Fazendária (ID 14037132), que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ele interposto, face a incidência do Tema n. 660-RG e Tema n. 895-RG - RE 956.302. Em sua irresignação recursal, a parte agravante argumenta que a decisão monocrática, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, violou os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do duplo grau de jurisdição (art. 5º, incisos XXXV e LV da CF).
Sustenta que a decisão da Turma Recursal do TJ/CE tornou a decisão de indeferimento da exceção de pré-executividade irrecorrível, o que impediu completamente a revisão da matéria.
Ademais, destaca a inadequação do fracionamento de valores para expedição de RPVs, que, segundo alega, viola o art. 100, § 8º, da CF, visto que a cumulação de pedidos em um único processo deveria implicar renúncia global do excedente. É o relatório.
Decido.
A parte agravante em sua peça recursal repisou as questões meritórias anteriormente trazidas no recurso extraordinário, as quais são insuficientes para os fins colimados, incorrendo no vício de falta de dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
Com efeito, a pertinente fundamentação nas petições é pressuposto que deve ser bem observado pelo litigante, consoante aplicação analógica dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 283, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Araken de Assis, ao lecionar acerca da fundamentação do recurso explica que: "O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores." (destaquei) .
Com efeito, ressalto que a agravante sequer agregou argumentos para demonstrar possível distinção (distinguishing) do caso concreto quando comparado aos Temas n. 660-RG e Tema n. 895-RG - RE 956.302, ou mesmo eventual superação da tese firmada (overruling).
No azo, anoto os seguintes julgados do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FALTA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d'Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "Por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "Há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo.
São Paulo: RT, 2017, p. 1470). 2.
Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se a` parte recorrente o o^nus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acordão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1a Turma, DJe 28/11/2018). 3.(...) 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no MS 24.660/DF, Rel.
Ministro SE'RGIO KUKINA, PRIMEIRA SEC¸A~O, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019).
GN. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do agravo interno interposto. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
11/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16632358
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11/12/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:14
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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10/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 15038776
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15038776
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0250177-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza Presidente -
11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15038776
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11/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:09
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de resposta
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14256078
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0250177-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
06/09/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14256078
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05/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:07
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 14037132
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 14037132
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0250177-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
Trata-se cumprimento de sentença em que se discute a possibilidade ou não de utilização do Recurso Inominado e/ou do Agravo de Instrumento para combater decisão a respeito da Exceção de Pré-Executividade.
Proferido acordão pela 3ª Turma Recursal Fazendária manifestando-se pela impossibilidade de utilização do recurso inominado e do agravo de instrumento.
Pelo Estado do Ceará foi interposto recurso extraordinário manifestando-se pela violação constitucional dos seguintes dispositivos: art. 5º XXXV (inafastabilidade da jurisdição) e LV (contraditório e ampla defesa).
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão do contraditório e ampla defesa, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) Ademais, cumpre destacar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 895 - RE 956.302, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Percebe-se, outrossim, que a alegação de violação ao Princípio da Inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional, com ausência de repercussão geral, situação que impede o seguimento do recurso extraordinário.
Neste sentido, torna-se imperioso colacionar o leading case: EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 660-RG e Tema n. 895-RG - RE 956.302, e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
22/08/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14037132
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22/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:07
Negado seguimento a Recurso
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22/08/2024 15:07
Negado seguimento ao recurso
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06/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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29/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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28/07/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 13183157
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0250177-07.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0250177-07.2021.8.06.0001 RECORRENTE: DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA.
NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, alegando que a decisão incorreu em omissão ao entender pela impossibilidade da conversão do recurso inominado em agravo de instrumento.
Defende, assim, que a fungibilidade recursal poderia ter sido aplicada ao caso.
Para isso, sustenta que, no âmbito dos Juizados, a decisão que versa sobre a impugnação ao cumprimento de sentença possui natureza de sentença.
Não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, unicamente rediscutir a matéria de direito já analisada no acórdão recorrido, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio.
Não há, no acórdão recorrido, as omissões alegadas pela parte embargante.
Houve expressa manifestação pelo descabimento do recurso inominado de decisão interlocutória que, resolvendo exceção de pré-executividade, determina o prosseguimento do cumprimento de sentença, seguindo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Não subsiste dúvida objetiva, como alegado, para determinar a aplicação do princípio da fungibilidade sim evidente erro grosseiro da parte recorrente o que, por si só, a não aplicação do referido princípio.
Consoante posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça que a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem, no entanto, extingui-lo, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE. 1.
O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2.
Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Além disso, restou devidamente fundamentado no acórdão, o não cabimento de agravo de instrumento da decisão proferida em exceção de pré-executividade, por não restar, na hipótese dos autos, demonstrada a incidência do previsto no art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Nesse compasso, descabe acolher argumento de omissão do julgado, quando em verdade se objetiva, pela via do recurso horizontal, a realização de reexame dos fatos e fundamentos que consubstanciam a demanda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Suposta omissão fundada na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. 3.
Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma da decisão. 4.
O Órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, um a um, se já motivou a decisão com as razões suficientes à formação do seu convencimento. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STF - ACO: 1202 SE, Relator: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior.
Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO NOVO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição.
Precedentes da Corte Especial. 2.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3.
No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018).
Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, antes as razões já expostas mantendo-se inalterado o acórdão recorrido, condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 13183157
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26/06/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13183157
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26/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 11257369
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 11257369
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08/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11257369
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08/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 10977689
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 10977689
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27/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10977689
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27/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 16:11
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO)
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23/02/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/02/2024 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:16
Decorrido prazo de DANILO JORGE EVANGELISTA CUNHA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2023. Documento: 10050541
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28/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/11/2023. Documento: 8520419
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 10050541
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27/11/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10050541
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27/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
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27/11/2023 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 8520419
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24/11/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8520419
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24/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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20/11/2023 13:26
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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