TJCE - 0280008-69.2021.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 165078678
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165078678
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16/07/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280008-69.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO, REGILDO DE LIMA AGUIAR, LUIZ ASTROLABIO SILVA BANDEIRA, EMANUELA DE BRITO FONTENELE DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id 165065998) apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face da sentença prolatada no id 161453760.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC.
Assim, intime-se os requeridos, ora recorridos, por seus advogados, para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE. Expedientes necessários. Tianguá/CE, 15 de julho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165078678
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15/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:58
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161453760
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161453760
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24/06/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280008-69.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO, REGILDO DE LIMA AGUIAR, LUIZ ASTROLABIO SILVA BANDEIRA, EMANUELA DE BRITO FONTENELE SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Emanuela de Brito Fontenele (CPF *22.***.*48-91), Regildo de Lima Aguiar (CPF *49.***.*00-72), Luiz Astrolábio Silva Bandeira (CPF *01.***.*64-34) e José Alves de Oliveira Neto (CPF *24.***.*87-04).
Narra que, durante os trabalhos fiscalizatórios da Promotoria de Justiça verificou-se que um dos maiores gastos do Município de Tianguá era decorrente da locação de veículos com a empresa G3 NETO SERVIÇOS EIRELI LTDA, totalizando em 2019 o montante de 2,95 milhões de reais e em 2020 alcançando 3,526 milhões de reais.
Relata que, observando os altos valores pagos por cada veículo locado, bem acima dos preços de mercado para veículos velhos, decidiu-se por instaurar ICP para aprofundamento das investigações.
Aduz ter constatado que, no endereço constante do cartão do CNPJ, não havia sinal da empresa, sendo que o sócio José Alves de Oliveira Neto não demonstrou condição financeira compatível com o porte e faturamento da empresa, residindo em prédio simples e possuindo veículos incompatíveis com o faturamento milionário.
Prossegue dizendo que, dos 51 veículos locados para as secretarias em 2019, apenas 9 eram da própria empresa, sendo os demais sublocados de pessoas de Tianguá, e em 2020, apenas 6 eram de propriedade da empresa, descumprindo o contrato que exige 20% de veículos da frota própria.
Informa que a referida Secretaria, pelo Secretário Regildo de Lima Aguiar, após o processo licitatório nº 12.06.01/2018-PP, firmou o Contrato nº 20190113, em 29/01/2019, com a empresa G3 NETO, para locação de 3 veículos, sendo 2 camionetes no valor mensal de R$ 8.478,38 cada uma.
Indica que, no dia 31/12/2019, o mesmo contrato foi aditivado por mais 12 meses, sem demonstração da vantagem ou economia aos cofres públicos, demonstrando dolo de favorecer a empresa e dispensar ilegalmente nova licitação.
Argumenta que, a partir do final de novembro de 2019, a gestora passou a ser Emanuela de Brito Fontenele, sendo que em inspeção observou-se que os veículos estavam completamente deteriorados e sucateados, em péssimo estado de conservação, com problemas mecânicos recorrentes e frequentes baixas para oficina.
Defende que, mesmo havendo previsão contratual para motoristas fornecidos pela empresa, estes nunca existiram para as 2 camionetes, sendo que o custo ao Município de cada uma das picapes, apenas em 2019 e 2020, alcançou quase R$ 203.000,00, valor suficiente para comprar um veículo de luxo.
Sustenta que pela tabela FIPE, um veículo do mesmo modelo e ano em bom estado de conservação custa cerca de 1/3 do valor pago apenas nestes 2 anos de contrato, configurando superfaturamento de pelo menos 200%.
Argumenta que observou-se que não há zelo ou manutenção adequada nos veículos, que colocam em risco a vida dos agentes, havendo evidente complacência da gestão municipal com essas falhas, pois mesmo diante de grande recorrência não há registro de multas contratuais aplicadas à empresa.
Ao final, requer o Ministério Público a procedência da ação, indicando a tipificação legal dos artigos 10, caput, incisos I e XII e art. 11, caput e incisos I e II, todos da Lei 8.429/92, e o consequente pedido de condenação de todos os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa, com aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, além do bloqueio de bens no valor de R$ 300.000,00 e afastamento do sigilo bancário.
Acompanham a inicial as peças do ICP nº 06.2020.00001522-3.
Notificado, Regildo de Lima Aguiar apresentou defesa prévia no id. 44180706.
Arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que a exordial é apresentada de maneira genérica, fundamentando-se em ilações trabalhadas no campo da subjetividade do Parquet.
Defende que a denúncia é lacunosa e imprecisa em relação às supostas condutas tidas por ímprobas, bem como aos fatos atribuídos ao manifestante.
Aduz que há equívoco do Parquet ao prolongar o lapso temporal em que permaneceu no comando da pasta, informando que foi exonerado no dia 13 de setembro de 2019, e não em novembro de 2019, conforme alegado.
Sustenta que há equívoco no tocante ao contrato nº 20190113/2019 ter sido assinado em 23/01/2019, e não em 29/01/2019, conforme afirma o Parquet.
Argumenta que não há individualização da conduta dolosa do agente para que esteja caracterizado o ato de improbidade, não sendo suficiente imputar de modo genérico ao agente tais práticas.
Prossegue defendendo que não foi devidamente comprovado pelo Ministério Público na inicial o dolo, caracterizando ilações sem provas concretas.
Notificado, Luiz Astrolábio Silva Bandeira apresentou defesa prévia no id. 44179273.
Arguiu inépcia da petição inicial, sustentando que o Ministério Público apresentou a peça de forma genérica, sem a pormenorizada individualização das condutas ilícitas imputadas aos demandados.
Notificada, Emanuela de Brito Fontenele apresentou defesa prévia no id. 44179236.
Em matéria preliminar, arguiu concessão da justiça gratuita, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa.
Defende que a peça inaugural é lacunosa e não apresenta narrativa coerente quanto à individualização da conduta da requerida, comparando contratos de natureza diferentes (locação veicular x compra e venda veicular).
Sustenta que a inicial alega descumprimento contratual de sua parte, mas contrapõe dizendo que, se dois veículos são sublocados e um próprio da empresa, há respeito às cláusulas contratuais, representando 33,3% de frota própria da empresa G3, respeitando o limite previsto de 20% no contrato original.
Aduz que todos os aditivos contratuais foram realizados com base em parecer jurídico e expressa previsão contratual na possibilidade de prorrogação contratual.
Infrutífera a notificação de José Alves de Oliveira Neto.
Citado, Regildo de Lima Aguiar apresentou contestação no id. 56778749.
Defende que não há individualização precisa de qual seria sua suposta conduta improba, sustentando que o contrato foi precedido de licitação regular não impugnada por qualquer órgão de controle.
Argumenta que os veículos locados eram utilizados por outros órgãos (Guarda Civil Municipal e Demutran) fora de sua atuação imediata, não sendo possível ter ciência direta de eventuais defeitos.
Sustenta que nenhum ofício ou comunicação formal foi realizada ao secretário sobre problemas com viaturas e que as ocorrências relatadas nos autos são dos anos 2020 e 2021, quando já havia deixado o cargo em 2019.
Defende que no contrato inicial a secretaria possuía 50% de veículo próprio da empresa cumprindo o percentual mínimo exigido, e que após vinculação do Demutran ainda manteve 33% de frota própria.
Prossegue dizendo que o segundo aditivo suprimiu R$ 1.938,72 referente aos motoristas e que foi determinada devolução de valores através de TAC, evidenciando boa-fé e sanando qualquer dano ao erário.
Citado, José Alves de Oliveira Neto apresentou contestação no id. 73194985.
Defende que não é "laranja" da empresa G3 Neto como alegado pelo Ministério Público, sustentando que é empresário sério que administra empresa desde 2009 com sede própria e frota de quase uma centena de veículos.
Argumenta que o Ministério Público baseou sua investigação apenas em pesquisas pelo Google Earth sem diligenciar adequadamente, e que a empresa possui capacidade operacional comprovada através de contratos em diversos municípios do Ceará e Rio Grande do Norte.
Prossegue dizendo que a sublocação de veículos é expressamente autorizada no contrato e que quando detectado o equívoco de pagamento por motoristas não fornecidos para as viaturas do Demutran e Guarda Municipal, a empresa prontamente devolveu os valores através de TAC em outubro de 2020.
Informa que a empresa nunca se esquivou de esclarecimentos e que o Ministério Público não comprovou qualquer pagamento de propina, afirmando textualmente que "embora não se tenha comprovado o pagamento direto de propinas para agentes públicos, não é difícil cogitar que isso tenha ocorrido".
Certidão de óbito de Luiz Astrolábio Silva Bandeira no id. 129331061.
Citada, Emanuela de Brito Fontenele apresentou contestação no id. 134326826.
Em matéria preliminar, arguiu inépcia da inicial pela narrativa contraditória e omissa sem individualização de condutas, correção do valor da causa para R$ 173.763,68 e postulou a citação de todos os fiscais de contratos em virtude de se tratar de litisconsórcio necessário.
Sustenta que contratos de natureza distintas (compra e venda e locação) não podem ser usados para auferir sobrepreço/superfaturamento, defendendo que o procedimento licitatório foi regular, com participação de 45 competidores e que todos os aditivos contratuais foram fundamentados em parecer jurídico.
Defende que tomou posse no cargo em 12 de novembro de 2019, com todos os serviços públicos em curso e que, em virtude de dificuldades operacionais da eleição suplementar, necessitou prorrogar contratos para não deixar serviços essenciais desfalcados.
Prossegue dizendo que após verificar que o objeto contratual abrangia motorista desnecessário para as pickups, procedeu à realização de TAC em setembro de 2020 para devolução dos valores pagos indevidamente, demonstrando zelo e boa-fé na gestão pública.
Argumenta que não há elementos concretos que indiquem intenção deliberada de causar dano ao erário conforme exigido pela nova redação da lei de improbidade que requer dolo específico.
Na decisão de id. 134601345, foi recebida a inicial com relação aos réus José Alves de Oliveira Neto, Regildo de Lima Aguiar, Emanuela de Brito Fontenele e extinta a pretensão sem resolução do mérito com relação a Luiz Astrolábio Silva Bandeira, bem como indeferidos os pedidos de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens.
Réplica do Ministério Público no id. 135865053.
Audiência de instrução realizada (id. 141042116).
Memoriais do Ministério Público no id. 155151900.
Defende que a tese acusatória encontra sólido amparo nos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual, sustentando que a prova documental, especialmente os autos do inquérito policial, demonstrou de forma contundente o conluio entre agentes públicos e particulares para o desvio de bens públicos.
Aduz que as testemunhas ouvidas em juízo, mesmo que algumas tenham apresentado versões que a defesa busca explorar, devem ser analisadas em conjunto com as demais provas.
Argumenta que o Sr.
Lancardon José Carvalho Vieira confirmou que os veículos da Guarda Municipal estavam em estado precário e que pertenciam a pessoas vinculadas politicamente à gestão municipal, não à empresa contratada.
Sustenta que o Sr.
Carlos Jennepher Alves Melo atestou que os veículos utilizados pela frota eram alugados e que eventuais problemas eram repassados à Secretária de Administração Emanuela de Brito Fontenele.
Prossegue argumentando que ficou evidenciado o superfaturamento de aproximadamente 200% no contrato com a empresa Locpoint, com gasto de R$ 406 mil em dois anos para locação de apenas duas caminhonetes, valor suficiente para adquirir seis veículos semelhantes.
Defende que a conduta do promovido Regildo de Lima Aguiar demonstrou completa omissão no dever de fiscalizar o contrato, mesmo ciente de que a empresa contratada não disponibilizava motoristas para os veículos locados.
Aduz que a materialidade e autoria do ato de improbidade administrativa imputado aos promovidos restam devidamente demonstrados, sendo os materiais colhidos nos autos e em juízo suficientes para suas condenações.
Memoriais do Município de Tianguá no id. 155320225.
Sustenta que a execução contratual é atribuição exclusiva do órgão contratante, sendo dever do gestor da respectiva secretaria acompanhar e fiscalizar o cumprimento das cláusulas contratuais.
Defende que o Município de Tianguá não detém gerência sobre a escolha de veículos sublocados ou de motoristas contratados pelas empresas terceirizadas, sendo de inteira responsabilidade da contratada a observância às exigências previstas no edital e no contrato administrativo.
Memoriais de Emanuela de Brito Fontenele no id. 159634458.
Defende que a peça inicial não apresentou narrativa coerente e clara quanto à individualização da conduta da requerida, argumentando que comparou contratos de naturezas diferentes (locação veicular versus compra e venda veicular).
Sustenta que todas as prorrogações contratuais foram realizadas com base em pareceres jurídicos e previsão contratual expressa na cláusula quinta do instrumento, aduzindo que houve participação de quarenta e cinco empresas no procedimento licitatório.
Argumenta que todos os trâmites legais relacionados ao procedimento licitatório foram adotados de forma regular, desde a pesquisa de mercado até a realização de cinco aditivos contratuais fundamentados em pareceres jurídicos.
Prossegue dizendo que assumiu a Secretaria de Administração em 12 de novembro de 2019 com todos os serviços públicos já em curso, inclusive os serviços essenciais como a locação de veículos.
Informa que em virtude das dificuldades operacionais advindas da eleição suplementar, o Controlador Geral do Município solicitou parecer jurídico sobre a viabilidade de aditivo contratual, sustentando que conforme parecer favorável do órgão de assessoria jurídica prosseguiu-se com o aditivo contratual de prorrogação em janeiro de 2020.
Defende que, após verificação de que o objeto contratual abrangia serviço de disponibilização de motorista desnecessário para a Secretaria de Administração, em agosto de 2020 foram feitos dois aditivos contratuais de supressão proporcional ao valor relativo ao pagamento de motorista, bem como Termo de Ajuste de Conduta entre município e empresa para devolução dos valores já pagos relativos à contraprestação específica.
Informa que o princípio da segregação de função trabalha com o pressuposto basilar da administração pública de especialidade na execução de tarefas, defendendo que a competência em alertar eventual irregularidade é do fiscal de contratos.
Aduz que todos os atestos de fiscalização contratual de fevereiro de 2019 até dezembro de 2020 em nenhum momento fizeram qualquer ponderação relativa a descumprimento contratual ou eventual falha.
Ao final, requer a improcedência da ação por ausência de individualização da conduta, ausência de dolo específico e inexistência de superfaturamento.
Memoriais de José Alves de Oliveira Neto no id. 160002927.
Defende que o Ministério Público entendeu que os valores licitados para a locação de três veículos são excessivos, pois no seu entendimento o pagamento realizado durante o período de locação seria suficiente para comprar dois veículos, sustentando que isso constitui o único fundamento da ação.
Argumenta que é empresário sério e estabelecido há mais de quinze anos no mercado, aduzindo que comprovou documentalmente que atua na empresa desde o ano de 2009, que após sucessivos aditivos, alterou o nome para G3 NETO.
Sustenta que a empresa permaneceu no endereço situado à Rua Tenente Jonas 611-B de 19 de outubro de 2017 até julho de 2020, quando se mudou para seu endereço atual à Rua Francisco Nogueira da Silva, defendendo que o Ministério Público fez investigação rasa pela internet utilizando-se apenas do Google e Google Earth.
Defende que a empresa possui capacidade operacional ampla, conforme demonstrado pelos contratos em diversos municípios do Estado do Ceará e do Rio Grande do Norte, além de ser proprietária de quase uma centena de veículos, cuja relação foi juntada aos autos extraída do DETRAN/CE.
Sustenta que a sublocação se deu por autorização expressa tanto do edital quanto do contrato, argumentando que por decisão administrativa a empresa optou por questão de custos e gestão de fluxo financeiro contratar veículos no local da execução do serviço ao invés de enviar seus veículos próprios.
Informa que embora não se tenha comprovado pagamento direto de propinas para agentes públicos, o Ministério Público afirma que não é difícil cogitar que isso tenha ocorrido, pois um superfaturamento tão escandaloso em um dos maiores contratos do Município aponta que parte dos valores estão indo para outro local.
Aduz que, quando do lançamento da licitação acredita que nem o próprio município saberia que as duas camionetes seriam dirigidas ao DEMUTRAN e Guarda Municipal, sustentando que percebido o equívoco, ainda em outubro de 2020, o Município chamou a empresa para devolução do dinheiro indevidamente recebido.
Relata que conforme Termos de Ajuste de Conduta firmados entre o Município e a empresa chegou-se ao valor de R$ 34.896,96 com relação ao veículo da Guarda Municipal e R$ 29.080,80 com relação ao DEMUTRAN, ambos quitados, comprovando a mais absoluta inexistência de má-fé e de dolo.
Ao final, requer a improcedência da ação por ausência de improbidade administrativa e inexistência de dolo específico.
Memoriais de Regildo de Lima Aguiar no id. 160414773.
Sustenta que não restou comprovado qualquer superfaturamento ou sobrepreço, ônus que competia exclusivamente ao Ministério Público.
Defende que nunca foi notificado formalmente sobre defeitos ou irregularidades durante a execução do contrato, argumentando que os depoimentos testemunhais comprovaram que problemas operacionais eram resolvidos diretamente entre os órgãos usuários e a empresa contratada.
Aduz que o livro de ocorrências juntado pelo próprio Ministério Público revela que os registros de falhas mecânicas ocorreram apenas em período posterior à sua saída do cargo.
Sustenta que a cláusula contratual exigia frota própria mínima de vinte por cento e que a empresa manteve percentual superior ao exigido, correspondendo a trinta e três por cento da frota.
Argumenta que sobre os pagamentos por motoristas não fornecidos, tão logo identificado o equívoco, houve imediata retificação administrativa através de aditivo contratual e Termo de Ajustamento de Conduta, garantindo restituição integral dos valores pagos indevidamente.
Informa que os depoimentos testemunhais corroboraram que nunca foi diretamente comunicado sobre falhas na execução do contrato.
Defende que a Lei nº 8.429/92, após reforma pela Lei nº 14.230/2021, exige dolo específico do agente público para configuração de improbidade administrativa, sustentando que inexiste nos autos qualquer evidência de enriquecimento ilícito, dano efetivo ao erário ou intenção dolosa.
Ao final, requer a improcedência da ação por absoluta ausência de ato ímprobo, dolo ou dano ao erário.
Feito o relatório, decido.
II.
Fundamentação As preliminares de inépcia e discussão sobre o valor da causa foram tratadas em decisão saneadora.
Sobre a preliminar de litisconsórcio, é incabível a citação de todos os fiscais de contratos em litisconsórcio necessário, pois é facultado ao Ministério Público contra quem demandar, não se tratando de relação unitária entre os agentes, motivo pelo qual se está diante de litisconsórcio facultativo.
Sem mais questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A Lei nº 14.230/2021, ao promover substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa, estabeleceu paradigma mais rigoroso para a configuração dos atos ímprobos, exigindo a demonstração de dolo específico e efetivo prejuízo ao erário.
Conforme expressamente disposto no art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da LIA, somente as condutas dolosas tipificadas em lei constituem atos de improbidade administrativa, sendo o dolo definido como "a vontade consciente e livre de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente".
A reforma legislativa buscou restringir as penalidades da Lei de Improbidade à conduta ímproba desonesta, eivada de má-fé, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia ou negligência.
Nesse sentido, o § 3º do art. 1º é categórico ao estabelecer que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199, firmou entendimento de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo doloso.
Conforme precedente paradigmático, "a ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba", sendo indispensável a demonstração "da existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé" (STF - ARE 1436192 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
Ademais, a nova legislação estabelece que para os atos tipificados no art. 10 (prejuízo ao erário), é imprescindível a demonstração de dano efetivo e comprovado, não mais se admitindo a presunção de dano (in re ipsa).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, estabeleceu que "os processos ainda em curso que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo" (REsp 1.929.685/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria).
Analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que o Ministério Público não logrou demonstrar a presença do dolo específico exigido pela legislação vigente.
As condutas imputadas aos requeridos caracterizam possíveis irregularidades administrativas decorrentes de deficiências na fiscalização contratual, mas não revelam a má-fé ou intenção deliberada de causar prejuízo ao erário.
No tocante ao requerido Regildo de Lima Aguiar, ex-Secretário de Transportes, verifico que sua gestão foi pautada por procedimento licitatório presumidamente regular, pois ausente qualquer impugnação pelos órgãos de controle.
Não se produziu provas de que os problemas operacionais relatados tenham ocorrido em período anterior a sua saída do cargo em setembro de 2019, não havendo registro de comunicação formal sobre defeitos ou irregularidades durante sua gestão.
A imediata devolução de valores através de TAC, quando identificado pagamento indevido por motoristas não fornecidos, demonstra boa-fé e ausência de intenção lesiva.
Quanto à requerida Emanuela de Brito Fontenele, ex-Secretária de Administração, constatado que assumiu o cargo em novembro de 2019 com todos os serviços já em curso, em período de dificuldades operacionais decorrentes de eleição suplementar.
O fato de os aditivos contratuais serem fundamentados em pareceres jurídicos favoráveis, respeitando previsão contratual expressa, milita em favor da demandada, situação que não foi contrastada pelo Parquet.
Por fim, ao identificar o pagamento desnecessário de motoristas para determinados veículos, promoveu imediatamente aditivos contratuais de supressão e celebrou TAC para devolução dos valores, demonstrando zelo com a coisa pública.
Relativamente ao requerido José Alves de Oliveira Neto, particular contratado, evidenciou-se tratar de empresário estabelecido no mercado há muitos anos, com capacidade operacional demonstrada por contratos em diversos municípios.
A sublocação de veículos era expressamente autorizada no contrato, constituindo opção empresarial legítima.
A pronta devolução dos valores indevidamente recebidos através de TAC afasta qualquer alegação de má-fé.
O suposto superfaturamento alegado pelo Ministério Público não encontra substrato probatório adequado.
A inicial fundamenta-se em comparação inadequada entre contratos de natureza diversa (locação x compra e venda), não sendo tecnicamente viável estabelecer parâmetros de sobrepreço com base em tais premissas, notadamente quando não se tem nenhum laudo técnico a esse respeito, mas meras suposições.
O procedimento licitatório contou com ampla participação de empresas, evidenciando competitividade e observância aos princípios da licitação.
Sobre a necessidade de se demonstrar o dolo específico de lesar o erário e o efetivo dano ao patrimônio público, como condições necessárias para a configuração da improbidade administrativa, o que não ocorreu no caso sob exame, cito recentes precedentes do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 220 DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL AFASTADA.
MÉRITO.
FRAUDE A PROCESSO LICITATÓRIO.
SUPERFATURAMENTO DE OBRA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, I, DA LIA.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
ARTS. 10, I, II, VIII E XII, DA LEI N. 8.429/1992.
LESÃO AO ERÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1ª, §§§ 1º, 2º E 3º, LIA).
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Inicialmente, o Ministério Público alegou a intempestividade dos recursos interpostos com base em certidão judicial presente nos autos.
Entretanto, a supracitada certidão deixou de considerar o art. 220 do CPC, que prevê ¿Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive¿.
Logo, ao se realizar contagem com a referida suspensão, é possível observar que as apelações foram protocoladas em tempo hábil.
Preliminar afastada. 2.
Afasta-se também a prejudicial de prescrição intercorrente.
A tese n. 4 estabelecida no julgamento da ARE 843.989-RG (Tema n. 1.199 do STF) é clara ao determinar que o novo regime prescricional é irretroativo, de forma que suas disposições não podem ser aplicadas aos casos anteriores à sua publicação.
Precedentes do TJCE. 3.
Quanto ao mérito, o ponto central da controvérsia devolvida consiste em definir se as condutas dos requeridos, ora apelantes, enquadram-se às hipóteses de improbidade administrativa previstas nos arts. 10, I, II, VIII e XII, e 11, I, da Lei 8.429/1992. 4.
A Lei n. 14.230/2021 modificou profundamente a redação original da Lei n. 8.429/1992, de modo que é considerado ato ímprobo aquele passível de enquadramento nos seguintes requisitos: a) conduta ilícita do agente público ou de terceiro; b) dolo específico; c) efetivo e comprovado enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou subsunção às hipóteses taxativas de ofensa aos princípios da administração pública; d) nexo causal. 5.
No que se refere ao art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, depreende-se que houve a revogação da hipótese típica nele outrora prevista, o que em conjunto com a atual taxatividade dos atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, impõe o afastamento da condenação dos demandados no tocante a esse dispositivo, em razão da caracterização de sua atipicidade superveniente. 6.
Em relação ao art. 10, I, II, VIII e XII, da LIA, para que o ato ímprobo seja caracterizado, ele deve vir acompanhado de perda patrimonial efetiva e comprovada, não se podendo falar em dano presumido.
Na hipótese, o Ministério Público não logrou êxito em demonstrar a existência de prejuízo efeito e de dolo específico na conduta dos demandados.
Mediante análise dos autos, é possível concluir que a obra objeto de processo licitatório foi de fato realizada, sem que se provasse em que medida houvera dano concreto ao patrimônio financeiro do ente público.
Ademais, não foi demonstrado que os promovidos teriam revertido suas condutas em vantagem indevida para si ou para terceiro de forma consciente e direcionada a fim escuso, o que descaracteriza o elemento subjetivo. 7.
Recursos conhecidos e providos.
Sentença reformada.
Pedido julgado improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n. 0001788-97.2013.8.06.0148, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 1º de julho de 2024. (Apelação Cível - 0001788-97.2013.8.06.0148, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ATO ILÍCITO DOLOSO PRATICADO PELO EX-GESTOR. ÔNUS DO PROVA QUE INCUMBIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (CPC, ART. 373, INCISO I).
TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível em face de sentença de procedência de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo MP/CE contra ex-Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Barro, que teria, em suma, realizado contratação de empresa com desvio de finalidade, beneficiando empresa previamente selecionada. 2.
Diversamente do que sustenta o autor/apelado, não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a prática de ato ímprobo doloso praticado pelo réu com o fito de beneficiar empresa previamente selecionada em detrimento do erário, ou mesmo o prejuízo que o Parquet alega ter ocorrido em razão desse ilícito. 3.
Ademais, com as alterações promovidas na Lei nº 8.429/1922, passou a ser exigida a comprovação do elemento volitivo (dolo) dos agentes públicos ou de terceiros, na prática de qualquer um dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11. 4.
Logo, sem qualquer prova de direcionamento de contratação direta ou de superfaturamento de preços, não se pode impor sanções tão severas como as da LIA, sob pena de indevida responsabilidade objetiva. 5. É que a má gestão não importa em ato de improbidade administrativa, devendo ser demonstrado o elemento volitivo (dolo) dos agentes públicos e de terceiros na violação dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11, da LIA. 6.
Assim, mediante a distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), é de rigor a improcedência da ação, porque ausentes, in casu, os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil. 7.
Por tudo isso, deve, então, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, à luz de precedentes das Câmaras de Direito Público do TJ/CE. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0000484-08.2018.8.06.0045, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0000484-08.2018.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 19/02/2024) Ademais, verifico que os valores eventualmente pagos em excesso foram integralmente restituídos através de TAC celebrado entre o Município e a empresa, no valor total de R$ 63.977,76, sanando qualquer potencial dano ao erário.
Tal circunstância demonstra que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos, requisito indispensável para a configuração da improbidade administrativa na modalidade do art. 10 da LIA.
Diante do exposto, reconheço que as condutas descritas na inicial, embora possam configurar irregularidades administrativas passíveis de apuração pelos órgãos de controle competentes, não se revestem dos elementos essenciais para a caracterização de atos de improbidade administrativa, quais sejam: dolo específico e efetivo dano ao erário.
A nova Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu critérios mais rigorosos para a configuração da improbidade, exigindo a demonstração inequívoca de má-fé do agente e de prejuízo concreto aos cofres públicos.
Tais elementos não restaram demonstrados nos autos, impondo-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo Ministério Público.
Não se pode confundir o administrador inapto com o administrador ímprobo.
A mera ilegalidade, desacompanhada do dolo específico e do efetivo dano ao erário, não autoriza a aplicação das severas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, devendo ser apurada nas esferas administrativa e de controle externo competentes.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Isento o autor das custas processuais e honorários, nos termos do art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/2016 e art. 17 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem reexame necessário (arts. 17, §19, IV e 17-C, §3º, da Lei nº 8.429/02, incluídos pela Lei nº 14.230/2021).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, oportunamente, arquive-se.
Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 23 de junho de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161453760
-
23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
12/06/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Alegações finais
-
22/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2025. Documento: 155434621
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155434621
-
20/05/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155434621
-
20/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 11:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 10:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
11/03/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137538368
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137538368
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Realizada a intimação dos promovidos, por seus advogados, conforme certidão expedida automaticamente pelo sistema. -
28/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137538368
-
28/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2025 08:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá.
-
28/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de EMANUELA DE BRITO FONTENELE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ ASTROLABIO SILVA BANDEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de REGILDO DE LIMA AGUIAR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de EMANUELA DE BRITO FONTENELE em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de LUIZ ASTROLABIO SILVA BANDEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de REGILDO DE LIMA AGUIAR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/02/2025. Documento: 134601345
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134601345
-
05/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0280008-69.2021.8.06.0173 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Violação dos Princípios Administrativos] Polo ativo: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Polo passivo: REU: JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO, REGILDO DE LIMA AGUIAR, LUIZ ASTROLABIO SILVA BANDEIRA, EMANUELA DE BRITO FONTENELE DECISÃO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de José Alves de Oliveira Neto, Regildo de Lima Aguiar, Emanuela de Brito Fontenele e Luiz Astrolabio Silva Bandeira.
Narra a inicial, com base no ICP nº 06.2020.00001522-3, possíveis irregularidades em contratos firmados entre a administração municipal e a empresa G3 Neto Serviços EIRELI LTDA, também conhecida como Locpoint Serviços.
Segundo indica, os pagamentos, que somaram R$ 2,95 milhões em 2019 e R$ 3,526 milhões em 2020, chamaram a atenção pelos valores muito acima dos praticados no mercado para a locação de veículos de idade avançada e estado de conservação precário.
Aduz que as investigações apontaram que a referida empresa não possuía sede física compatível com seu volume de negócios e que a maior parte dos veículos alugados eram, na verdade, sublocados de terceiros ligados à gestão municipal.
Relata que o sócio-administrador, José Alves de Oliveira Neto, não demonstrava condição financeira compatível com a estrutura e faturamento da empresa, levantando suspeitas de ser um laranja e que, em visitas ao endereço declarado da empresa, constatou-se que não havia nenhum sinal de atividade empresarial.
Alega que os contratos foram celebrados pela Secretaria de Administração de Tianguá, inicialmente sob gestão de Regildo de Lima Aguiar, e posteriormente conduzidos por Emanuela de Brito Fontenele, ambos réus na ação.
Informa que o contrato original, firmado em 29 de janeiro de 2019, previa a locação de três veículos, incluindo duas camionetes Toyota Hilux 2010 e um Fiat Palio Fire 2017, por valores mensais superiores ao custo de aquisição de modelos similares.
Narra o Ministério Público que as provas reunidas no ICP nº 06.2020.00001522-3 demonstraram que os veículos estavam sucateados, frequentemente fora de uso por problemas mecânicos e sem a devida manutenção.
Ademais, que, apesar de a empresa ter a obrigação contratual de fornecer motoristas, tal serviço nunca foi efetivamente prestado.
Prossegue dizendo que, mesmo diante dessas evidências, os pagamentos seguiram sendo realizados, sem questionamento ou aplicação de penalidades pela administração municipal.
Ante o narrado, pugna pela condenação dos réus por atos de improbidade administrativa, com base nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, indicando que o dolo ficou evidenciado pelo superfaturamento e pela falta de capacidade operacional da empresa contratada.
Ao final da peça inicial, o Ministério Público, além das penalidades previstas na lei e ressarcimento ao erário, pediu o bloqueio de bens no valor de R$ 300.000,00 e o afastamento do sigilo bancário dos réus.
Acompanham a inicial os documentos de id. 44180899 a 44180264.
Regildo de Lima Aguiar foi notificado no id. 44179680 e apresentou defesa preliminar no id. 44180706.
Argumenta que a petição inicial não faz individualização das condutas dos réus.
Aponta equívocos na data de exoneração do réu Regildo de Lima Aguiar, dizendo que ele deixou o cargo em 13 de setembro de 2019, antes do período contestado pelo Ministério Público.
Destaca erros na descrição dos veículos locados e na assinatura do contrato, que teria ocorrido em 23 de janeiro de 2019, e não em 29 de janeiro, como alegado.
A defesa argumenta, ainda, que os processos licitatórios foram devidamente homologados após parecer jurídico da Procuradoria Municipal, assegurando sua legalidade.
Sustenta que os secretários não tinham conhecimento técnico para avaliar preços de mercado e que os pagamentos somente foram realizados após atestação dos serviços prestados.
Além disso, refuta a acusação de dolo na conduta dos réus, ressaltando que o Ministério Público não apresentou provas concretas de enriquecimento ilícito ou desvio de recursos.
Ao final, requer a rejeição da ação por falta de individualização das condutas e o indeferimento do pedido de bloqueio de bens, alegando a inexistência de dano ao erário.
Acompanham a peça defensiva os documentos de id. 44180707 a 44180713.
Peças do ICP nº 06.2020.00001522-3 juntadas pelo Ministério Público nos ids. 44179470 a 44179469.
Emanuela de Brito Fontenele notificada no id. 44180875.
Apresenta defesa no id. 44179236.
Em síntese, sustenta que todos os atos administrativos relacionados ao contrato de locação veicular, objeto da ação, foram praticados de acordo com a legalidade e transparência, embasados em pareceres jurídicos, pesquisas de mercado e previsões contratuais.
Aduz que o contrato, originado do Pregão Presencial nº 12.0.01/2018-PP, previa a locação de veículos para diversas secretarias do município de Tianguá-CE, incluindo a Secretaria de Administração, que ficou responsável por três veículos.
Defende que assumiu o cargo de Secretária de Administração em novembro de 2019, herdando o contrato já vigente.
Posteriormente, diante da necessidade de manter a continuidade dos serviços da Guarda Municipal e do Demutran, diz que um aditivo contratual foi realizado, conforme previsão legal.
Prossegue dizendo que, em agosto de 2020, foi constatada a desnecessidade da disponibilização de motoristas, levando à formalização de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e à devolução dos valores pagos indevidamente.
Requer o reconhecimento de inépcia da inicial, por falta de individualização de condutas, correção do valor da causa e indeferimento dos pedidos de bloqueio e quebra de sigilo bancário.
Acompanham a peça os documentos de id. 44179242 a 44179252.
Luiz Astrolabio Silva Bandeira notificado no id. 44180724.
Apresenta defesa no id. 44179273.
Pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, por falta de individualização de sua conduta pelo autor da ação.
Regildo de Lima Aguiar apresentou nova advogada no id. 44180716.
Conforme despacho de id. 51127561, foi determinada a citação dos requeridos.
Regildo de Lima Aguiar foi citado por meio do advogado, pois com poderes especiais para receber citação (id. 53557319).
Constituiu novo advogado nos ids. 53650328 e 53650338.
Apresentou contestação no id. 56778749, requerendo a improcedência da ação e produção de prova oral.
José Alves de Oliveira Neto citado no id. 71662847.
Apresentou contestação e documentos nos ids. 73194022 e 73194022.
Informação de óbito do réu Luiz Astrolábio Silva Bandeira no id. 87391841.
O Ministério Público manifestou no id. 132078463 requerendo diligência ao Cartório de Registro Civil para informações sobre os herdeiros de Luiz Astrolábio Silva Bandeira.
Emanuela de Brito Fontenele citada no id. 132107664.
Apresentou contestação e documentos no id. 134326826, reiterando suas teses defensivas.
Feito o relatório, decido.
Sobre a admissibilidade da inicial de improbidade administrativa, dispõe o art. 17, §§ 6º e 7º, da LIA, com a nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021. Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. §6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (…) §7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Em juízo de cognição sumária, verifico que a inicial narra os fatos de maneira suficiente para o prosseguimento da ação.
A justa causa é obtida do Inquérito Civil Público nº 06.2020.00001522-3, extraindo-se suposta ação ilícita dos antigos gestores da Secretaria de Administração em contratação supostamente eivada de fraude com o requerido José Alves de Oliveira Neto, administrador da empresa G3 Neto Serviços.
A conduta de José Alves de Oliveira Neto está devidamente individualizada, pois o Ministério Público o coloca como possível "laranja" da empresa investigada, cuja capacidade operacional não seria suficiente para o serviço contratado de fornecimento de transportes.
A conduta de Regildo de Lima Aguiar é também individualizada, pois afirma a petição inicial que era Secretário de Administração em janeiro de 2019, quando firmado o contrato nº 20190113, decorrente da licitação nº 12.06.01/2018-PP.
Prossegue individualizando a conduta de Emanuela de Brito Fontenele, que ingressou na gestão da Secretaria de Administração em novembro de 2019, assumindo a responsabilidade pelos aditivos contratuais.
Sobre os dois últimos, assim descreve o Ministério Público: "O dolo dos agentes envolvidos resta evidenciado por todas os elementos colhidos no ICP.
No caso dos secretários, na medida em que foram as autoridades responsáveis por homologar as licitações, subscrever os contratos, fiscalizar a regularidade da execução dos contratos e observar a compatibilidade dos preços praticados, bem como a adequada prestação dos serviços.
Tinham plena ciência da condição precária dos veículos e dos altos preços praticados mensalmente, pois eram os ordenadores de despesas e aprovavam os pagamentos à empresa.
A incompatibilidade entre os valores pagos e a qualidade dos veículos fornecidos era flagrante".
A rejeição da petição inicial, neste momento inicial da ação, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da inocorrência do ato, o que não ocorre no presente caso.
Observo que as alegações de mérito das partes demandam aprofundamento na instrução probatória. É necessária a instauração da fase probatória para a apuração da existência de dolo dos requeridos, ou mesmo para aferir se é o caso do §3º do art. 1º da LEI, que afasta a responsabilidade dos agentes quando a acusação se funda apenas em mero exercício da função pública, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito.
Dessa forma, à luz do art. 17, §7º, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL com relação aos requeridos José Alves de Oliveira Neto, Regildo de Lima Aguiar, Emanuela de Brito Fontenele, haja vista a ausência de elementos manifestos que fundamentem a sua rejeição liminar, sendo necessário o aprofundamento probatório.
Quanto a Luiz Astrolábio Silva Bandeira, falecido, o interesse de agir do Ministério Público se justificaria em caso de eventual enriquecimento indevido e ressarcimento ao erário, a ser suportado pelos herdeiros.
Verifica-se da petição inicial que a narrativa em nada se refere ao falecido enquanto responsável pelas ilicitudes alegadas, que sequer era gestor ou ordenador de despesas da pasta pública.
Apenas em sua qualificação se menciona que era "fiscal de contrato", sem nenhum indicativo mínimo de que tenha se enriquecido indevidamente ou que tivesse ingerência para que terceiro obtivesse tal vantagem.
Dessa forma, por absoluta ausência de individualização de sua conduta, bem como por falta de justa causa mínima de enriquecimento indevido do falecido, com relação a Luiz Astrolábio Silva Bandeira, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil e art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92.
Passo à análise dos pedidos de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens.
Na forma do art. 16, §3º, do CPC, "o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias".
O mesmo raciocínio, quanto a probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial com fundamento nos elementos de instrução, se aplica ao pedido de quebra de sigilo bancário, medida excepcional que somente poderá ser deferida se houver indícios da prática do ato ilícito que se pretende provar, por relativizar o direito fundamental à intimidade e vida privada.
O Ministério Público, na narrativa inicial e elementos de prova, é genérico quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito dos réus, apenas cogita que eles tenham se beneficiado com recursos ilícitos.
Trata-se de mera suposição, sem indícios concretos de que tenham se beneficiado indevidamente, seja com evoluções patrimoniais não justificadas, apreensão de documentos indicativos de transações ilícitas, interceptações telefônicas ou outros dados que pudessem minimamente corroborar com as providências excepcionais de quebra de sigilo bancário e indisponibilidade de bens.
A carência de fundamentos é corroborada com esses trechos da petição inicial: "Quanto à empresa e ao empresário, este desde o início participou diretamente da fraude e foi peça fundamental para que o esquema funcionasse.
Embora não se tenha comprovado o pagamento direto de propinas para agentes públicos, não é difícil cogitar que isso tenha ocorrido, pois um superfaturamento tão escandaloso em um dos maiores contratos do Município, com um empresário/empresa que não ostenta um grandioso padrão de vida, aponta que parte dos valores estão indo para outro local, por meio da empresa investigada. (…) A comprovação de tais pagamentos de propina é bastante complexa, pois se dá de forma bem dissimulada e clandestina, geralmente em espécie, por interpostas pessoas ou empresas, num esquema de lavagem e ocultação de capitais, o que dificulta sobremaneira a comprovação documental".
Conforme exige a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o autor da ação não indica os requisitos necessários para o deferimento da medida: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO PENAL EM QUE PROMOTOR DE JUSTIÇA E SEU CONVIVENTE SÃO DENUNCIADOS POR CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PROMOVENDO, TAMBÉM, LAVAGEM DE DINHEIRO, POR MEIO DA AQUISIÇÃO DE OBRAS DE ARTE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DOS RÉUS E DAS PESSOAS JURÍDICAS POR ELES UTILIZADAS PARA A SUPOSTA PRÁTICA DE DELITOS.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1.
A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da CF/88, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso XII) e pela Lei. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006). 3.
Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 4.
Situação em que o quadro societário da empresa impetrante é integrado por um dos réus denunciados por concussão, corrupção ativa e passiva, associação criminosa, assim como por promover lavagem de dinheiro, por meio da aquisição de obras de arte efetuadas. 5.
Constatada a presença de sérios elementos indicadores de que empresas (dentre as quais a impetrante), cujos quadros societários eram integrados pelos réus, eram utilizadas tanto para lavagem de dinheiro como também para pagamento de propinas, está devidamente demonstrada a necessidade da quebra de sigilo bancário para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade dos delitos imputados aos réus. 6.
O período de quebra de sigilo não desborda do escopo da ação penal se ele é proporcional ao período em que a denúncia indica terem sido cometidos os delitos de concussão, corrupção ativa e passiva. 7.
Ainda que assim não fosse, "Não é ilegal, desproporcional ou desfundamentada a autorização de quebra de sigilo que se estende a um ano a mais do que o indicado na notícia crime como lapso de ocorrência dos delitos, seja porque é dever da autoridade averiguar a possibilidade de o esquema de desvio de verba se estender por período mais amplo e anterior àquele inicialmente identificado pela vítima, seja porque a comparação entre um período de movimentação financeira regular, sem valores produto de crime, e outro período em que se podem identificar valores obtidos por meio de crime corresponde a uma forma de demonstrar e reforçar a ocorrência das irregularidades que revelam tanto autoria/participação quanto a materialidade do delito". (RMS 51.023/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 58.470/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.) (grifei).
O pedido de quebra de sigilo, e assim também o de indisponibilidade de bens, à luz do citado precedente, não está amparado em indícios mínimos da ocorrência de enriquecimento ilícito dos demandados; não está subsidiado em diligências probatórias prévias e menos gravosas para aferir tais indícios; e não promove a delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira, indicando apenas, de modo genérico, os requeridos da ação.
Ante o exposto, por falta de plausibilidade e justa causa, INDEFIRO os pedidos de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário.
Em decorrência do indeferimento do pedido, e por se tratar de questão de mérito, indefiro a preliminar de adequação do valor da causa formulada pela ré Emanuela de Brito Fontenele.
Saneado o feito, instauro a fase probatória.
Considerando que os requeridos se defendem dos fatos narrados na inicial, e não da classificação jurídica, entendo impertinente a tipificação do ato de improbidade neste momento processual, na forma do art. 17, §10-C, da LIA.
Postergo tal análise para o momento do julgamento.
Nesse sentido o voto proferido pelo relator na ADI 7236 do STF, embora ainda não julgada pelo colegiado e em que pese o indeferimento da cautelar quanto ao ponto: "iii) declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão 'e a capitulação legal apresentada pelo autor'; iv) julgar parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 17, § 10-F, inc.
I, no sentido de que será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, desde que não tenha tido a possibilidade de ampla defesa, observado o parágrafo 10-C".
Intimem-se o Ministério Público e os requeridos, por seus(suas) advogados(as), para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova, com exceção do pedido já indeferido de quebra de sigilo bancário.
Devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC e art. 17, §10-B, I, da LIA.
Não havendo requerimentos de outras provas, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito.
No mesmo prazo, fica oportunizada réplica pelo Ministério Público.
Com base no art. 17, caput, da LIA, havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC).
Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo, com exceção daquelas apresentadas pelo Ministério Público, que devem ser intimadas pessoalmente.
Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente.
Na forma do art. 17, §18, da Lei nº 8.429/92 (LIA), aos requeridos fica assegurado o direito de requerer o interrogatório sobres os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou silêncio não implicarão confissão.
Por fim, considerando a mídia de id. 44180899, apresentada em link pelo Ministério Público, registro o que segue.
Trato sobre questão crítica relacionada ao acesso ao Google Drive, YouTube e outras plataformas externas por parte dos servidores e magistrados, prática que tem se tornado comum devido à inclusão, por parte de advogados(as), de links de acesso a tais aplicativos contendo peças processuais ou documentos probatórios. É nítido o risco à segurança e autenticidade das peças acessadas por meio desses links externos, uma vez que os documentos não estão sob a guarda direta do Poder Judiciário ou outro órgão público.
O risco de perda, exclusão, acesso não autorizado ou alteração por terceiros é extremamente elevado, o que pode resultar em danos irreparáveis ao fluxo do processo legal.
Além disso, considero a possibilidade de que documentos armazenados em nuvem possam ser modificados após sua apresentação, o que levanta sérias questões sobre autenticidade e integridade.
A proibição de acesso a links externos no curso do processo está de acordo com a Política instituída pelo Comitê de Governança de Segurança da Informação e de Crises Cibernéticas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CGSICC/CNJ), através da Portaria nº 128, de 28 de abril de 2021, bem como Ofício Circular nº 86/2024/GABPRESI do TJCE.
Dessa forma, INDEFIRO o documento apresentado através de links de acesso à plataforma externa pelo Ministério Público (id. 44180899), devendo o órgão ministerial, a partir da ciência desta decisão e no mesmo prazo, providenciar a juntada do arquivo diretamente no sistema processual, sob pena de preclusão.
Intimem-se o Ministério Público e os requeridos desta decisão.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 4 de fevereiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Magistrado (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
04/02/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134601345
-
04/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão judicial
-
09/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:40
Juntada de mandado
-
28/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:50
Juntada de mandado
-
08/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:42
Juntada de informação
-
06/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:05
Juntada de informação
-
11/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:14
Juntada de informação
-
14/09/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/01/2023 00:00
Citação
Comarca de Tianguá 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá CITAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0280008-69.2021.8.06.0173 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE OLIVEIRA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSICA FRANCISCA DO NASCIMENTO E SILVA - CE31572 Pelo presente, fica a parte promovida REGILDO DE LIMA AGUIAR, por seu(s) representante(s) jurídico(s), citada acerca do inteiro teor do despacho vinculado ao ID 51127561.
Tianguá/CE, 17 de janeiro de 2023.
Francisco Franknon Pontes Aguiar Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 02:56
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 09:18
Mov. [41] - Carta Precatória: Rogatória
-
30/08/2022 13:21
Mov. [40] - Documento
-
12/08/2022 13:34
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 13:26
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 15:44
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01302901-2 Tipo da Petição: Denúncia Data: 09/08/2022 15:18
-
06/07/2022 14:28
Mov. [36] - Mero expediente: Reitere-se a carta precatória de fl. 1362, encaminhando-se as peças indicadas no despacho de fl. 1367.
-
22/02/2022 06:51
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.22.01801432-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2022 18:40
-
03/12/2021 13:29
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
31/08/2021 12:11
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
31/08/2021 09:52
Mov. [32] - Carta Precatória: Rogatória
-
12/08/2021 12:36
Mov. [31] - Documento
-
02/08/2021 15:11
Mov. [30] - Expedição de Carta Precatória
-
28/07/2021 19:13
Mov. [29] - Mero expediente: Notifique-se o requerido José Alves de Oliveira Neto nos endereços indicados às fls. 1360. Cumpra-se.
-
27/07/2021 14:06
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/07/2021 00:16
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00397013-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/07/2021 23:43
-
20/07/2021 12:34
Mov. [26] - Certidão emitida
-
20/07/2021 12:33
Mov. [25] - Mero expediente: R.h.Abra-se vista dos autos ao(à) representante do ministério público, para se manifestar sobre a certidão de fls. 982.Expedientes necessários.
-
12/07/2021 12:00
Mov. [24] - Encerrar documento - benefício
-
07/07/2021 20:11
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00169715-4 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 07/07/2021 19:45
-
07/07/2021 16:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00169705-7 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 07/07/2021 15:46
-
17/06/2021 17:02
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/06/2021 17:02
Mov. [20] - Documento
-
17/06/2021 16:56
Mov. [19] - Certidão emitida
-
17/06/2021 16:55
Mov. [18] - Documento
-
17/06/2021 16:51
Mov. [17] - Documento
-
23/04/2021 19:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00396134-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/04/2021 18:32
-
22/04/2021 20:46
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00167500-2 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 22/04/2021 20:32
-
20/04/2021 10:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
20/04/2021 08:42
Mov. [13] - Carta Precatória: Rogatória
-
07/04/2021 12:05
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/04/2021 12:05
Mov. [11] - Documento
-
05/04/2021 16:25
Mov. [10] - Documento
-
05/04/2021 12:13
Mov. [9] - Expedição de Carta Precatória
-
31/03/2021 16:09
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/001377-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ítalo Nunes Tels
-
31/03/2021 16:09
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/001378-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/06/2021 Local: Oficial de justiça - Ítalo Nunes Tels
-
31/03/2021 16:09
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 173.2021/001379-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2021 Local: Oficial de justiça - Valdo Santos Noronha
-
31/03/2021 11:32
Mov. [5] - Mero expediente: Considerando que a inicial está em sua devida forma, notifique-se os representados para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 17, §7º da Lei n. 8429/92. Cumpra-se.
-
18/03/2021 11:52
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
16/03/2021 10:53
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WTIA.21.00395735-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 16/03/2021 10:01
-
15/03/2021 17:42
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2021 17:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lua Alencar Alves Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 14:34