TJCE - 0050750-15.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 19:05
Expedição de Alvará.
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14/06/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:45
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 08:23
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:23
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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21/03/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:41
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Ante o exposto, julga-se: (a) procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência dos negócios jurídicos e o cancelamento das dívidas junto ao réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A; (b) procedente o pedido de dano material, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir em dobro o autor os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária a contar de cada evento lesivo – desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, estes a incidir também da data do evento lesivo (artigo 398, do CC c/c Súmula nº 54, do STJ); e (c) procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença – data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). (d) concedo a Tutela Provisória de Urgência de caráter antecipado, determinando a imediata suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa de R$ 1.000 (mil reais) para cada ato lesivo.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe (CE), 16 de fevereiro 2022. (assinado digitalmente) Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
28/02/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 20:10
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050750-15.2021.8.06.0038 Despacho: R. hoje, Intime-se a parte autora, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Após, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes, para em 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, bem como em requerendo a produção prova testemunhal, caso ainda não o tenham feito, depositem o rol de testemunhas no mesmo prazo (art. 407, do CPC), sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Araripe/CE, 09 de janeiro de 2022.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:17
Conclusos para despacho
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15/10/2022 01:15
Decorrido prazo de LUA ALENCAR ALVES SOARES em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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22/09/2022 08:20
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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04/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 18:01
Juntada de despacho
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27/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
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22/01/2022 15:40
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 10:28
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 15:08
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 15:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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