TJCE - 3001107-33.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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11/08/2024 19:55
Expedição de Alvará.
-
11/08/2024 19:54
Expedição de Alvará.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90091088
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90091088
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90091088
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3001107-33.2022.8.06.0222 A promovida BANCO BRADESCO SA, noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 26.040,46 , conforme Id. 89627823.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id.89664525, e determino a liberação do valor depositado em nome do promovente LEONARDO SALTON e seu causídico DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETO através de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
02/08/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90091088
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01/08/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2024 15:24
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89104554
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89104554
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89104554
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89104554
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/07/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89104554
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09/07/2024 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/07/2024 12:04
Processo Reativado
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08/07/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:47
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 85856162
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 85856162
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO:3001107-33.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: LEONARDO SALTON PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
PRELIMINARMENTE Defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA , afim de determinar que a empresa requerida cesse os descontos indevidos na conta-salário do autor, sob pena de multa.
DECIDO.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar de ausência de pretensão resistida, por entender que não há necessidade de a parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao judiciário.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega, em resumo, que possui conta-salário no Banco Bradesco, a qual utiliza somente para depósito de verbas salariais.
Afirma que, em abril de 2022, realizou um contrato de mútuo bancário com o réu no valor de R$ 20.000,00, para pagamento em 11 parcelas de R$ 2.500,00.
O autor alega, também, que os descontos foram realizados em sua conta-salário, ou seja, conta diversa da qual foi realizado o empréstimo, deixando o requerente sem nenhum valor para manutenção das suas despesas diárias. A requerida alega que o autor realizou vários empréstimos pessoais e que, na data do pagamento, não havia saldo suficiente em conta para que o valor das parcelas fossem quitados.
Diante da ausência de saldo, o autor entrou em mora, tendo sido cobrado nos meses posteriores.
Informa, ainda, que o autor teve ciência prévia de todas as cláusulas contratuais. A prova produzida pelo autor demonstra culpa do réu pelo evento declinado na inicial, tendo em vista que não há evidência de que o autor tenha autorizado referidos descontos em sua conta salário.
A instituição financeira não demostrou que foi previamente autorizada pelo correntista a realizar descontos em conta diversa da que a parte realizou empréstimos, portanto, configuram-se irregulares os descontos.
Desse modo, pela análise do conjunto probatório, concluo que o réu cometeu ato ilícito, já que os descontos ocorreram de forma indevida, sem autorização do autor em conta-salário.
Portanto, configurada a falha na prestação do serviço, é de responsabilidade do réu a reparação dos danos que o autor afirma ter sofrido.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 a qual prevê que: Súmula nº 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição dos valores indevidamente descontados, devem ser pagos em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC, eis que não ficou comprovado qualquer erro justificável por parte do banco acionado. DO DANO MORAL Evidente o dano moral sofrido pelo autor em decorrência do ocorrido, porque ele ficou impedido de utilizar o dinheiro depositado na conta bancária, por um período considerável, causando-lhe transtornos e embaraços. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Defiro o pedido de tutela de urgência , para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos indevidos na conta salário do autor. b) Declarar a inexigibilidade dos descontos citados em folha salário.
C) Condenar a promovida a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente do autor, atualizados monetariamente a partir de cada desconto e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, perfazendo o montante total de R$ 16.941,34(dezesseis mil novecentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). d) Condenar o promovido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). e)Defiro o pedido de justiça gratuita para autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/06/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85856162
-
29/05/2024 08:15
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 69575854
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 69575854
-
05/02/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69575854
-
05/02/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/10/2023 04:22
Decorrido prazo de DRACON DOS SANTOS TAMYARANA DE SA BARRETTO em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69575854
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69575854
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001107-33.2022.8.06.0222 R.H. 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Intimar a parte promovida para juntar aos autos, em 10 (dez) dias, a cópia do contrato questionado nesta ação. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
27/09/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:39
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada pelo sistema PJe no dia 03/03/2023 10:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 03/03/2023 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/11/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/08/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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