TJCE - 3000821-26.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 09:54
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
10/02/2023 04:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES ALVES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:30
Decorrido prazo de Enel em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000821-26.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO SOCORRO MENDES ALVES Endereço: Rua Conselheiro José Julio, 698, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-810 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - de 1451/1452 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-041 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito prescinde da produção de outras provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento no estado, consoante regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Aduz a parte autora que foi surpreendida no mês de novembro, por funcionários da requerida, informando que a sua energia seria suspensa sob alegações de débitos em aberto.
Afirma a requerente que todas as faturas estavam quitadas.
Alega que compareceu a um dos postos de atendimento da requerida para solicitar maiores informações acerca da notificação de suspensão, conforme protocolo de atendimento nº 201007308, contudo, a ré efetuou a suspensão indevida da energia de sua unidade consumidora.
Relata que devido a esse fato compareceu novamente no posto de atendimento da promovida para comprovar o pagamento da fatura e efetuar a solicitação de religação, conforme protocolo de atendimento de nº 204868055.
Sustenta a existência de falha na prestação do serviço e postula indenização por danos morais.
Em contestação a ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alega a inexistência de repasse do pagamento pelo agente arrecadador e culpa de terceiro.
Afirma que na data de 02/12/2021, às 17:01 min a demandante solicitou a religação de emergência, sendo atendida no dia 03/12/2021 às 10:42min.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
De início, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da inicial em virtude de se confundir com o mérito da causa.
Analisando os autos, verifica-se a ilegitimidade ativa.
Isso porque a parte autora juntou declaração (ID n. 32031065) apontando que, não obstante as contas de energia estarem em nome da senhora Maria de Lourdes Mendes Alves, a autora seria a administradora do imóvel, cabendo arcar com o pagamento das respectivas faturas e reclamar em juízo acerca da suspensão indevida do fornecimento, o que, à princípio, lhe conferia legitimidade.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que quem realmente realiza os pagamentos das faturas de energia elétrica é a Sra.
Maria de Lourdes Mendes Alves, nome inclusive que consta nas faturas, conforme indicado nos comprovantes de pagamentos de ID n. 32031064.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/07/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 16:03
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:01
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:48
Conclusos para despacho
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29/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:14
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/03/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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