TJCE - 3000233-23.2022.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:59
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:26
Decorrido prazo de NARA LUIBNA DA SILVA ARAUJO DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000233-23.2022.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: NARA LUIBNA DA SILVA ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por NARA LUIBNA DA SILVA ARAÚJO DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRADESCO S/A., por meio da qual pleiteia inexistência de débito, devolução em dobro e indenização por danos morais em razão da cobrança de tarifas bancárias que não reconhece.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que tem descontos a título de tarifas decorrentes da cesta B.
Expresso 5 não contratada.
A parte reclamada alega que os descontos realizados na conta bancária da parte autora foram realizados com fundamento em contrato firmado entre os litigantes.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos, verifico existência do contrato de tarifas bancárias entabulado entre as partes (ID 56231245, fl. 07).
A parte reclamante requer em réplica a alteração do pedido e causa de pedir.
Todavia, a parte autora não poderá, na réplica, aduzir fatos novos, mas tão-somente impugnar as alegações feitas pelo demandado.
Isto porque, em se assegurando à reclamante uma segunda oportunidade para formular alegações, seria devido assegurar tratamento isonômico ao demandado, sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, é a parte autora que, na petição inicial, fixa os limites da lide, aos quais o juiz está adstrito no exame e julgamento da causa (art. 141 CPC).
Nos moldes do artigo 329, II, do Código de Processo Civil, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir, após a citação e apresentação da contestação, sem o consentimento do réu, sob pena de afronta ao princípio da estabilização da lide. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a instituição financeira.
Ademais, não demonstrou sequer que compareceu à referida instituição financeira, conforme aludido, eis que seria prova suficiente para demonstrar que não agiu com má-fé.
Passo à análise do mérito da demanda.
Através de uma análise perfunctória, não se verifica qualquer divergência entre a assinatura constante do contrato e aquela existente nos documentos de identificação da parte promovente, o que permite concluir que é autêntica.
Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da Instituição financeira possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Entendo que o simples fato de existir contrato de adesão não conduz necessariamente à sua nulidade (eventualmente de algumas cláusulas), conforme se depreende do disposto no artigo 54 e seus parágrafos, da Lei nº 8.078/90, cujo § 4º, aliás, permite expressamente a inserção de cláusulas restritivas de direitos, desde que redigidas em destaque.
Dessa forma, o contrato, por ser de adesão, não traduz necessária ilegalidade.
No contrato ora analisado, percebe-se que a parte contratante optou pela contratação de serviço de pacotes de forma livre, sem nenhuma imposição pela instituição financeira, pois ao se analisar o contrato, verifica-se que a contratação depende da anuência do cliente, eis que este tinha a opção de não contratar.
Presume-se, pois, que antes de assinar qualquer espécie de contrato é ônus do consumidor ler, de forma atenciosa, as cláusulas e tomar todas as cautelas necessárias, não podendo somente agora aludir qualquer vício de consentimento acerca da contratação, sob suposta falta de informação acerca do modo de adimplemento do contrato.
Entendo que o contrato é claro ao informar que se trata de adesão à contrato de pacotes de serviços bancários cesta B.
Expresso 5, não se mostrando lógico que a parte demandante assinasse o documento sem ler.
Verifico que restou demonstrado que o dever básico de informação (art. 6º, III, do CDC) foi observado pelo reclamado.
Assim, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido.
Diante disso, tendo afirmado a parte autora que não contratou com a parte reclamada, e tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se devida a permanência dos descontos mensais, na forma do pacto firmado.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
17/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:23
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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02/03/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000233-23.2022.8.06.0101 AUTOR: NARA LUIBNA DA SILVA ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 03/03/2023 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/12/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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29/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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