TJCE - 3000079-42.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de GABRIEL ROSSO SCHILLER em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:53
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 64246959
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 64246959
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000079-42.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME e outros REU: FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por MASTER ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA - ME e CARMEM MIRANDA DUARTE DE MEDEIROS, em face de FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA. Aduz o promovente, em síntese: A parte Autora, é a empresa responsável pela administração de cartão com descontos no ramo da Saúde, onde a sua atuação é restrita na região de Pelotas/RS, ou seja, metade sul do Rio Grande do Sul.
Em 28 de julho de 2020, o Requerido ingressou judicialmente, demandado a empresa Ré, (Processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121, Tribunal de Justiça do Estado do Gabriel Rosso Schiller OAB/RS 120.895 Página 2 de 7 Rua Voluntários da Pátria, n° 1747, Centro, Pelotas/RS [email protected] Ceará) alegando que a mesmo possuía cartão de crédito e que estava sendo cobrada indevidamente.
Contudo, o Requerido não apresentou em momento algum, documentos e informações que comprovasse o vínculo entre as partes, bem como elencou indevidamente a empresa como fornecedora.
Ao realizar uma busca simples na internet, verifica-se que a empresa responsável pelos fatos alegados da Ré é a empresa Master Descontos - Club de Descontos com sede em São Paulo, que tentou lesar o consumidor através do Cartão Master Descontos, razão pela qual deveria ser a empresa elencada (https://masterdescontos.com.br) como polo passivo.
Após manifestação da empresa Autora no processo que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi dado extinto o processo, tendo em vista a procedência ao pedido de ilegitimidade passiva da empresa MASTER ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA - ME. Acostou, à inicial, entre outros documentos, o contrato de prestação de serviços advocatícios, ID 32913348. Contestação apresentada no ID 34619120, alegando, em resumo, que realmente o requerido foi lesado no processo acima indicado, por uma empresa que se passava ser do grupo econômico da MASTERCARD, que o nome fantasia existente na razão social da parte autora é MASTER DESCONTOS, assim sendo, não teria como o requerido saber qual das empresas da ``MASTER DESCONTOS'' foi a que realmente o lesou, assim como as empresas que estão presentes no mercado de produtos e serviços estão sujeitas aos riscos da atividade empresarial, e é fato mais do que comum uma empresa, ainda mais possuindo o mesmo nome fantasia, ser acionada judicialmente.
Isso em nada abala a imagem da empresa. Acostou, à defesa, o CNPJ da empresa autora, indicando o nome fantasia como sendo "Master Descontos", ID 34619117. Realizada audiência de instrução, ID 55096122, procedeu-se a oitiva das partes, estando as gravações acostadas aos autos, ID 55505868. Passo a decidir: A análise dos autos, consiste em verificar se o ingresso judicial do promovido em face da parte autora, processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121, incorreu em ato ilícito capaz de resultar em prejuízo ao demandante. Depreende-se da instrução processual, em especial, o depoimento do promovido, que o mesmo foi lesado por uma empresa com nome fantasia idêntico ao da requerida - Master Descontos - tendo, em razão disso, ingressado judicialmente a fim de ser indenizado por tal prejuízo.
Em tal ação, foi incluído no polo passivo, após a contestação, a empresa a MASTER DESCONTOS E BENEFÍCIOS EIRELI, com a qual o promovido fez acordo. O requerido acostou o CNPJ da empresa autora, indicando o nome fantasia como sendo "Master Descontos", ID 34619117. Em consulta ao sistema E- SAJ, depreende-se do processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121 que não foi proferida nenhuma decisão com ou sem mérito, em detrimento da parte autora, sendo o feito resolvido apenas em relação a empresa a MASTER DESCONTOS E BENEFÍCIOS EIRELI, com sentença de homologação de acordo. Nesse contexto, entendo que não foi comprovada má-fé do promovido, em relação ao ato de ingressar judicialmente, em desfavor da promovente, tendo em vista que as circunstâncias em que o mesmo se colocava, indicavam que a requerente poderia ser a autora do ato que o lesou. De outra banda, a parte autora não comprovou o dano material alegado, pois, embora tenha acostado a inicial um contrato de prestação de serviços advocatícios, deixou de juntar um comprovante de pagamento, a fim de comprovar que o valor foi efetivamente pago. Acerca do dano moral, durante a oitiva da parte autora, a mesma sustenta que o nome de sua empresa está prejudicado, afirmando ser recorrente o número de ações judiciais, similares a que o requerente ingressou, em decorrência de atos realizados pela outra empresa, com nome Master Descontos. Não obstante a aflição externada pela promovente, constata-se que tal situação não foi ocasionada por ato do promovido, sendo inerente ao nome fantasia da promovente, a qual deve se resguardar por outros meios, a fim de evitar transtornos e prejuízos em razão da situação.
Inclusive, a recorrência de ações judiciais similares a instaurada pelo promovido, corrobora a boa fé do mesmo quando se socorreu do judiciário almejando o ressarcimento da lesão sofrida. Preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que é ônus do reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, no presente caso, a ausência de provas suficientes impedem o deferimento do pleito. No caso em tela, conclui-se que os danos materiais não foram comprovados, ante a ausência de apresentação de comprovantes de pagamentos decorrentes do processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121.
Os danos morais decorrentes dos transtornos suportados não foram resultantes de ato efetuado pelo promovido, o qual, com demonstrada boa fé, ingressou judicialmente a fim de resguardar direito próprio. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas legais. Massape/CE, data da inserção no sistema. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
15/09/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 00:29
Decorrido prazo de CARMEM MIRANDA DUARTE DE MEDEIROS em 11/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CARMEM MIRANDA DUARTE DE MEDEIROS em 03/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:58
Decorrido prazo de MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/07/2023. Documento: 64246959
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64246959
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000079-42.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Direito de Imagem] AUTOR: MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME e outros REU: FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, proposta por MASTER ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA - ME e CARMEM MIRANDA DUARTE DE MEDEIROS, em face de FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA. Aduz o promovente, em síntese: A parte Autora, é a empresa responsável pela administração de cartão com descontos no ramo da Saúde, onde a sua atuação é restrita na região de Pelotas/RS, ou seja, metade sul do Rio Grande do Sul.
Em 28 de julho de 2020, o Requerido ingressou judicialmente, demandado a empresa Ré, (Processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121, Tribunal de Justiça do Estado do Gabriel Rosso Schiller OAB/RS 120.895 Página 2 de 7 Rua Voluntários da Pátria, n° 1747, Centro, Pelotas/RS [email protected] Ceará) alegando que a mesmo possuía cartão de crédito e que estava sendo cobrada indevidamente.
Contudo, o Requerido não apresentou em momento algum, documentos e informações que comprovasse o vínculo entre as partes, bem como elencou indevidamente a empresa como fornecedora.
Ao realizar uma busca simples na internet, verifica-se que a empresa responsável pelos fatos alegados da Ré é a empresa Master Descontos - Club de Descontos com sede em São Paulo, que tentou lesar o consumidor através do Cartão Master Descontos, razão pela qual deveria ser a empresa elencada (https://masterdescontos.com.br) como polo passivo.
Após manifestação da empresa Autora no processo que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi dado extinto o processo, tendo em vista a procedência ao pedido de ilegitimidade passiva da empresa MASTER ADMINISTRADORA DE CONVENIOS LTDA - ME. Acostou, à inicial, entre outros documentos, o contrato de prestação de serviços advocatícios, ID 32913348. Contestação apresentada no ID 34619120, alegando, em resumo, que realmente o requerido foi lesado no processo acima indicado, por uma empresa que se passava ser do grupo econômico da MASTERCARD, que o nome fantasia existente na razão social da parte autora é MASTER DESCONTOS, assim sendo, não teria como o requerido saber qual das empresas da ``MASTER DESCONTOS'' foi a que realmente o lesou, assim como as empresas que estão presentes no mercado de produtos e serviços estão sujeitas aos riscos da atividade empresarial, e é fato mais do que comum uma empresa, ainda mais possuindo o mesmo nome fantasia, ser acionada judicialmente.
Isso em nada abala a imagem da empresa. Acostou, à defesa, o CNPJ da empresa autora, indicando o nome fantasia como sendo "Master Descontos", ID 34619117. Realizada audiência de instrução, ID 55096122, procedeu-se a oitiva das partes, estando as gravações acostadas aos autos, ID 55505868. Passo a decidir: A análise dos autos, consiste em verificar se o ingresso judicial do promovido em face da parte autora, processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121, incorreu em ato ilícito capaz de resultar em prejuízo ao demandante. Depreende-se da instrução processual, em especial, o depoimento do promovido, que o mesmo foi lesado por uma empresa com nome fantasia idêntico ao da requerida - Master Descontos - tendo, em razão disso, ingressado judicialmente a fim de ser indenizado por tal prejuízo.
Em tal ação, foi incluído no polo passivo, após a contestação, a empresa a MASTER DESCONTOS E BENEFÍCIOS EIRELI, com a qual o promovido fez acordo. O requerido acostou o CNPJ da empresa autora, indicando o nome fantasia como sendo "Master Descontos", ID 34619117. Em consulta ao sistema E- SAJ, depreende-se do processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121 que não foi proferida nenhuma decisão com ou sem mérito, em detrimento da parte autora, sendo o feito resolvido apenas em relação a empresa a MASTER DESCONTOS E BENEFÍCIOS EIRELI, com sentença de homologação de acordo. Nesse contexto, entendo que não foi comprovada má-fé do promovido, em relação ao ato de ingressar judicialmente, em desfavor da promovente, tendo em vista que as circunstâncias em que o mesmo se colocava, indicavam que a requerente poderia ser a autora do ato que o lesou. De outra banda, a parte autora não comprovou o dano material alegado, pois, embora tenha acostado a inicial um contrato de prestação de serviços advocatícios, deixou de juntar um comprovante de pagamento, a fim de comprovar que o valor foi efetivamente pago. Acerca do dano moral, durante a oitiva da parte autora, a mesma sustenta que o nome de sua empresa está prejudicado, afirmando ser recorrente o número de ações judiciais, similares a que o requerente ingressou, em decorrência de atos realizados pela outra empresa, com nome Master Descontos. Não obstante a aflição externada pela promovente, constata-se que tal situação não foi ocasionada por ato do promovido, sendo inerente ao nome fantasia da promovente, a qual deve se resguardar por outros meios, a fim de evitar transtornos e prejuízos em razão da situação.
Inclusive, a recorrência de ações judiciais similares a instaurada pelo promovido, corrobora a boa fé do mesmo quando se socorreu do judiciário almejando o ressarcimento da lesão sofrida. Preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que é ônus do reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, no presente caso, a ausência de provas suficientes impedem o deferimento do pleito. No caso em tela, conclui-se que os danos materiais não foram comprovados, ante a ausência de apresentação de comprovantes de pagamentos decorrentes do processo nº 0050808-94.2020.8.06.0121.
Os danos morais decorrentes dos transtornos suportados não foram resultantes de ato efetuado pelo promovido, o qual, com demonstrada boa fé, ingressou judicialmente a fim de resguardar direito próprio. DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se com as cautelas legais. Massape/CE, data da inserção no sistema. Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
18/07/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
16/03/2023 22:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA em 14/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 14:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/02/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 05:57
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:57
Decorrido prazo de GABRIEL ROSSO SCHILLER em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 WhatsApp Business: (85)9.8224-8854/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000079-42.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME e outros Parte Passiva: FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA Data da Audiência: 09/02/2023 14:00 INTIMAÇÃO CERTIFICO, que ambas as partes ficam intimadas da Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 09/02/2023 14:00, que será realizada presencial, caso haja solicitação de videoconferência, poderá ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 1ª Vara da Comarca de Massapê/CE, através da plataforma Microsoft Teams: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM3YzY3M2ItNTMyZS00ZWQxLWEwZjMtYjY5MjJjMDhiNjYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22458096fc-4ece-4017-81f8-fe42cca83705%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/46e4c7 Massapê, 13 de janeiro de 2023.
Sandra Maria de Souza Almeida de Oliveira À disposição -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/02/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
01/12/2022 14:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL ROSSO SCHILLER em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 01:51
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 11:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/07/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALBERTO SOUZA em 08/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:09
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:09
Decorrido prazo de CARMEM MIRANDA DUARTE DE MEDEIROS em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:09
Decorrido prazo de MASTER ADMINISTRADOURA DE COMVENIOS LTDA - ME em 04/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL ROSSO SCHILLER em 04/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/06/2022 02:55
Decorrido prazo de GLAUCIO PONTES CANUTO ARAUJO em 16/06/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 00:53
Decorrido prazo de GABRIEL ROSSO SCHILLER em 16/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:01
Audiência Conciliação redesignada para 21/07/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
30/05/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:51
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
05/05/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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