TJCE - 0050220-90.2021.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 19:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 25/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JACKELINE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18095492
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26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18095492
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050220-90.2021.8.06.0141 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0050220-90.2021.8.06.0141 - REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: G.R.M EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS PARA PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Estado do Ceará e o Município de Paraipaba/CE à efetivação do direito à saúde de paciente menor, hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento de alimentação especial e insumos, conforme prescrito pelos médicos. 2.
Preliminarmente, não há que se falar, aqui, em ilegitimidade dos entes públicos para figurarem no polo passivo da lide (CF/88art. 23, inciso II), até porque as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), só se aplicam a medicamentos, e não abrangem outros produtos de interesse da saúde dos usuários do SUS. 3.
Já no mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias à sua plena satisfação. 4. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 5.
Assim, evidenciada na documentação acostada aos autos a necessidade de fornecimento da alimentação especial prescrita pelos médicos para paciente menor, hipossuficiente e portador de doença grave, não há outra medida a ser tomada, in concreto, senão compelir os entes públicos a cumprirem sua obrigação, garantindo, com isso, pleno o respeito à Constituição Federal de 1988. 6.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050220-90.2021.8.06.0141, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando, em sua totalidade, a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e da Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0050220-90.2021.8.06.0141). O caso: Gael Rodrigues Mendes, representado por sua genitora, ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará e do Município de Paraipaba/CE, aduzindo, em suma, que foi diagnosticado com QUILOTORAX CONGÊNITO, e que necessita, por conta disso, fazer uso da seguinte alimentação especial: LEITE MONOGEN (08 latas mensais), conforme prescrito pelos médicos.
Diante do que, pugnou, então, pela condenação dos entes públicos à imediata efetivação de seu direito à saúde e à vida. Foi deferida a liminar (ID 16655746).
Citados, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 16655756), enquanto que o Município de Paraipaba/CE, não. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, dando total procedência à ação ordinária (ID 16655803).
Transcrevo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, ficando os entes demandados obrigados a fornecerem a suplementação alimentícia LEITE MONOGEN, na quantidade de oito latas mensais, para o adequado tratamento do paciente, tudo conforme prescrição de ID nº 43646834, ficando integralmente confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada." (sic) Inconformado, o Município de Paraipaba/CE interpôs Apelação Cível (ID16655807), buscando a reforma do referido decisum.
Para tanto, sustentou que o Poder Judiciário não poderia intervir em questões de políticas públicas, especialmente, na área da saúde.
E, ao final, pugnou pelo provimento do seu recurso.
Sem contrarrazões (ID 16655813) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12764694), opinando pela reforma do decisum, mas apenas em parte. É, no essencial, o relatório. votO Por partes e em tópicos, segue este voto. - Da legitimidade tanto do Estado do Ceará, quanto do Município de Paraipaba/CE para figurar no polo passivo da lide, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Para a correta compreensão da matéria, indispensável se faz a leitura do art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, ex vi: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência"; (destacado) Ora, pela literalidade da CF/88, os entes da federação são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em Juízo.
Logo, não há que se falar, aqui, em ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará ou Município de Paraipaba/CE, como visto.
Oportuno destacar, ainda, que as novas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no RE nº 1.366.243/SC (Tema nº 1.234), só se aplicam a medicamentos, e não abrangem outros produtos de interesse da saúde dos usuários do SUS (v.g. alimentação especial), ex vi: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234[...]". (destacado) Fica, portanto, afastada essa preliminar. - Do dever da Administração, em geral, de implementar políticas públicas capazes de dar efetividade ao direito à saúde.
Já quanto ao mérito, não se discute que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível.
Daí que, evidenciado nos documentos acostados autos que, de acordo com a prescrição dos médicos, o paciente necessita fazer uso de alimentação especial, sob pena de piora de suas condições de vida, não há outra medida a ser tomada, senão compelir os entes públicos a fornecê-la imediatamente, garantindo, com isso, o respeito à Constituição Federal de 1988.
Com efeito, assegurar o acesso à saúde para os cidadãos nada mais é do que um consectário do princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III, da CF/88, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil.
Outro não poderia ser o entendimento uníssono das Câmaras de Direito Público do TJ/CE, consoante se extrai dos seguintes precedentes: "DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUTOR PORTADOR DE ENFIZEMA PULMONAR GRAVE, NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTO "SPIRIVA RESPIRAT 2.5 MCG".
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE DÊ EFETIVIDADE A DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
CONCESSÃO DO FÁRMACO VINCULADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITUÁRIO MÉDICO A CADA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
LIMITAÇÃO DA MULTA COERCITIVA AO TOTAL DE R5 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA E. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PROMOVENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO.
TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973.
SÚMULA 421/STJ.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária nº 0014326-68.2016.8.06.0128; Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 3º Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 21/01/2019) (destacado) * * * * * "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EXORDIAL VOLTADA AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS SPIRIVA, RESPIMAT, SYMBICORT 12/400, BAMIFIZ 300MG À PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA E INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA MUNICIPAL EVIDENCIADA, TENDO EM VISTA QUE A RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERADOS É SOLIDÁRIA EM SE TRATANDO DE AÇÕES QUE OBJETIVEM O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE SOBRE A CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, POR SE TRATAR DE ÓRGÃO ESTATAL, NÃO HAVENDO CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
PRECEDENTE DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421, STJ.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0034601-47.2011.8.06.0117; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017) (destacado). * * * * * DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO FORNECIDOS PELO ESTADO.
AUTOR PORTADOR DE ASMA BRÔNQUICA GRAVE E DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA.
FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS NÃO ESTÃO SURTINDO O EFEITO ALMEJADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO REQUERIDO.
DESCABIMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA RESERVA DO POSSÍVEL.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O promovente, acometido por asma brônquica grave e doença pulmonar obstrutiva crônica (D.P.O.C), objetiva, por intermédio de Ação Ordinária com pedido liminar, que lhe sejam concedidos os medicamentos "Spiriva (18 mcg)" e "Foraseq (12400)", uma vez que os fármacos disponibilizados na rede pública de saúde não estão apresentando resultados satisfatórios, pedido este liminarmente deferido. 2.
Nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça firmou-se o entendimento de que há solidariedade entre os entes da Federação no que atine à responsabilidade para a efetivação do direito à saúde, constitucionalmente estabelecido no art. 196 da CF/88. 4.
A saúde, como direito fundamental de segunda geração, são pode ser negligenciada sob o argumento da aplicação da tese da reserva do possível, uma vez que inerente à vida, sem a qual nem se pode falar em outros direitos. 5.
Descabida a preliminar de ausência de interesse de agir do autor alegada pelo réu, pois o promovido não juntou aos autos nenhum documento atestando que o medicamento pleiteado é oferecido por hospitais públicos estaduais, nem especificou onde o autor poderia consegui-lo, não se desincumbindo do seu ônus processual de apontar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil. 6.
O STJ, em reiterada jurisprudência, tem-se manifestado que, fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia fixa, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento, enquanto os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão que fixou a verba de sucumbência.
Necessária, portanto, alteração da sentença no referido ponto, de ofício, sem que tal atitude configure reformatio in pejus. 7.
Remessa Necessária conhecida e improvida. 8.
Sentença reformada de ofício." (Remessa Necessária nº 0089291-25.2007.8.06.0001, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/03/2020) (destacado) Ademais, em se tratando, aqui, da prescrição de produto de uso contínuo, necessário se faz que o paciente apresente, periodicamente, a cada 06 (seis) meses, novo relatório elaborado pelos médicos, para fins de demonstração da eficácia do tratamento e da imprescindibilidade do seu prosseguimento.
Inclusive, foi exatamente isso o que fez o Juízo a quo, ao confirmar a liminar anteriormente deferida in initio litis (ID 16655746), estando o seu decisum, portanto, em conformidade com o Enunciado nº 02 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, ex vi: "concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida" (destacado).
Por tudo isso, a confirmação do decisum, é medida que se impõe, porquanto houve a correta aplicação do direito ao caso pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, mas para lhes negar provimento, confirmando, em sua totalidade, a sentença, por seus próprios fundamentos.
Finalmente, em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento em mais R$ 200,00 (duzentos reais) o valor dos honorários devidos pelo réu/apelante (vencido) aos patronos da autora/apelada (vencedora), levando em conta o trabalho adicional realizado em via de recurso É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORTaria 1.550/2024 Relatora -
25/02/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095492
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25/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/02/2025 18:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR) e não-provido
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18/02/2025 18:18
Sentença confirmada
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18/02/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 13:39
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17771573
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17771573
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05/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17771573
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05/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:59
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. GAEL RODRIGUES MENDES, criança representada por sua genitora, JACKELINE RODRIGUES DOS SANTOS, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com requerimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAIPABA-CE, todos qualificados nos autos, requerendo provimento jurisdicional para obrigar os requeridos a fornecerem o medicamento LEITE MONOGEN.
Asseverou o promovente que é portador de CID 10 - 189-8.0, QUILOTORAX CONGÊNITO, necessitando fazer uso contínuo da medicação LEITE MONOGEN, na quantidade de 08 latas mensais.
Afirmou que sua família não tem condições de arcar com as despesas, pois sua genitora recebe um salário mínimo e seu pai encontra-se desempregado.
Por fim, o autor narrou que buscou soluções junto ao Estado do Ceará e ao Município de Paraipaba-CE, porém, teve a solicitação de medicação negada.
Diante disso, requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar o fornecimento da suplementação alimentar.
Decisão Interlocutória que deferiu a tutela antecipada sob o ID nº 43646206.
Posteriormente, o ESTADO DO CEARÁ contestou a demanda sob o ID nº 43646207, argumentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, que inclui o fornecimento de dieta enteral e insumos de atenção básica em geral, é do Município.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Petição Intermediária acostada pelo Estado informando que foi instaurado processo administrativo para realização da compra do alimento postulado, ID nº 43646218.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme IDs 43646186/43646198.
Despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado da lide, ID nº 43646221.
Petição Intermediária acostada pela parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, ID nº 43646222.
Petição acostada pelo Município de Paraipaba, comprovando a entrega da alimentação requerida a parte autora, conforme ID 43646195/43646190.
Petição Intermediária acostada pela parte autora ao ID 55507286, requerendo a extinção do processo.
Petição Intermediária acostada pelo Estado demandado no ID nº 60173424, requerendo aplicação da condenação em honorários advocatícios.
Petição Intermediária acostada sob o ID nº 80917470, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o caso comporta o julgamento antecipado de mérito, por se enquadrar na hipótese do inc.
I do art. 355 do CPC.
De início, esclareço que os entes demandados são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o art. 23, inc.
II, da CRFB/88 estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Nessa senda, o STF manteve o entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federativos na assistência à saúde, ao analisar Embargos de Declaração opostos ao RE nº 855.178, fixando a Tese nº 793 de Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Sabe-se que a promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos é obrigação do Poder Público e, demonstrada cabalmente a necessidade do paciente em receber o tratamento médico específico, cumpre aos entes públicos fornecê-lo, conforme expõem os arts. 6º e 196 da CRFB/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme lapidar lição do decano do STF, Min.
Celso de Mello: EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF.
Ressaltem-se, ainda, os arts. 245 e 248, inc.
III, da Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 248.
Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições: [...] III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais; No caso dos autos, tendo sido a necessidade de alimentação especial para resguardo da vida e da saúde do paciente atestada por nutricionista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se vê no ID nº 43646834, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Consigne-se que, em se tratando de saúde pública, não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que deveria se organizar para o fornecimento de medicação, insumos e tratamento adequado aos necessitados.
Não há que se falar em ofensa à teoria da reserva do possível, uma vez que não se está exigindo qualquer prestação descabida, mas tão somente o custeio do tratamento de saúde do paciente, desprovido de recursos financeiros para tanto.
Ora, não há violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, reserva do possível e da separação dos poderes, visto que se busca com a presente ação o cumprimento pelo ente público do seu dever de proteger a saúde da população, não sendo discricionário ao Poder Público omitir-se do dever constitucionalmente imposto, sob o genérico e eventual pretexto da limitação orçamentária e da cláusula da reserva do possível, pois do contrário resultaria na anulação e frustração do direito fundamental à saúde.
As limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde, constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do paciente.
De mais a mais, não se pode alegar violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade, porquanto ficou suficientemente demonstrado nos autos a indispensabilidade da suplementação alimentícia para o paciente recém-nascido em estado de desnutrição grave, conforme parecer nutricional acostado no ID de nº 43646834.
Embora o contestante tenha alegado que a competência é do Município para políticas públicas de alimentação e nutrição, não pode o ESTADO DO CEARÁ se furtar de sua obrigação constitucional e legal de prestar um adequado serviço de saúde aos cidadãos por meio de alegações genéricas, sem trazer aos autos dados fáticos concretos que corroborem suas assertivas.
Sublinho que este Juízo levou em consideração os critérios de prioridade informados pelo profissional nutricionista que descreveu no parecer a necessidade da suplementação para o caso específico, em conformidade com seus conhecimentos técnicos, conforme ID de nº 43646834.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, ficando os entes demandados obrigados a fornecerem a suplementação alimentícia LEITE MONOGEN, na quantidade de oito latas mensais, para o adequado tratamento do paciente, tudo conforme prescrição de ID nº 43646834, ficando integralmente confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Sem custas, tendo em vista que os requeridos gozam de isenção legal no que diz respeito a estas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Em relação aos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, por apreciação equitativa, ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se não sobrevier recurso voluntário, remetam-se autos ao TJCE, para devidos fins. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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