TJCE - 0050220-90.2021.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156988123
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156988123
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Paraipaba Vara Única da Comarca de Paraipaba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0050220-90.2021.8.06.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JACKELINE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA - CE41818 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PARAIPABA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERARDO MARCIO MAIA MALVEIRA - CE9686 e ISABELLE SANTOS MONTEIRO - CE51817 Destinatários:DR.
JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar o acerca do ato ordinatório de fls. 95 (ID 156899028), proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARAIPABA/CE, 27 de maio de 2025. José Oliveira Garcia À disposição -
27/05/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156988123
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27/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 19:56
Juntada de despacho
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11/12/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 12:59
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 13:18
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 124564471
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124564471
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11/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124564471
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27/08/2024 01:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE ELANO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos. GAEL RODRIGUES MENDES, criança representada por sua genitora, JACKELINE RODRIGUES DOS SANTOS, moveu AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com requerimento de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE PARAIPABA-CE, todos qualificados nos autos, requerendo provimento jurisdicional para obrigar os requeridos a fornecerem o medicamento LEITE MONOGEN.
Asseverou o promovente que é portador de CID 10 - 189-8.0, QUILOTORAX CONGÊNITO, necessitando fazer uso contínuo da medicação LEITE MONOGEN, na quantidade de 08 latas mensais.
Afirmou que sua família não tem condições de arcar com as despesas, pois sua genitora recebe um salário mínimo e seu pai encontra-se desempregado.
Por fim, o autor narrou que buscou soluções junto ao Estado do Ceará e ao Município de Paraipaba-CE, porém, teve a solicitação de medicação negada.
Diante disso, requereu a concessão de antecipação de tutela para determinar o fornecimento da suplementação alimentar.
Decisão Interlocutória que deferiu a tutela antecipada sob o ID nº 43646206.
Posteriormente, o ESTADO DO CEARÁ contestou a demanda sob o ID nº 43646207, argumentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Alegou, ainda, que a responsabilidade pela execução da Política Nacional de Alimentação e Nutrição, que inclui o fornecimento de dieta enteral e insumos de atenção básica em geral, é do Município.
Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Petição Intermediária acostada pelo Estado informando que foi instaurado processo administrativo para realização da compra do alimento postulado, ID nº 43646218.
Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme IDs 43646186/43646198.
Despacho intimando as partes acerca do interesse na produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado da lide, ID nº 43646221.
Petição Intermediária acostada pela parte autora informando não ter interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide, ID nº 43646222.
Petição acostada pelo Município de Paraipaba, comprovando a entrega da alimentação requerida a parte autora, conforme ID 43646195/43646190.
Petição Intermediária acostada pela parte autora ao ID 55507286, requerendo a extinção do processo.
Petição Intermediária acostada pelo Estado demandado no ID nº 60173424, requerendo aplicação da condenação em honorários advocatícios.
Petição Intermediária acostada sob o ID nº 80917470, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o caso comporta o julgamento antecipado de mérito, por se enquadrar na hipótese do inc.
I do art. 355 do CPC.
De início, esclareço que os entes demandados são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação.
Com efeito, o art. 23, inc.
II, da CRFB/88 estabelece ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Nessa senda, o STF manteve o entendimento sobre responsabilidade solidária de entes federativos na assistência à saúde, ao analisar Embargos de Declaração opostos ao RE nº 855.178, fixando a Tese nº 793 de Repercussão Geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Sabe-se que a promoção da saúde e bem-estar dos cidadãos é obrigação do Poder Público e, demonstrada cabalmente a necessidade do paciente em receber o tratamento médico específico, cumpre aos entes públicos fornecê-lo, conforme expõem os arts. 6º e 196 da CRFB/88: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conforme lapidar lição do decano do STF, Min.
Celso de Mello: EMENTA: PACIENTE COM ARTRITE REUMATÓIDE JUVENIL E IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA.
PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196).
PRECEDENTES (STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Precedentes do STF.
Ressaltem-se, ainda, os arts. 245 e 248, inc.
III, da Constituição do Estado do Ceará, in verbis: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 248.
Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições: [...] III - prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais; No caso dos autos, tendo sido a necessidade de alimentação especial para resguardo da vida e da saúde do paciente atestada por nutricionista vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se vê no ID nº 43646834, de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Consigne-se que, em se tratando de saúde pública, não pode o cidadão ser penalizado pela burocracia do Estado, que deveria se organizar para o fornecimento de medicação, insumos e tratamento adequado aos necessitados.
Não há que se falar em ofensa à teoria da reserva do possível, uma vez que não se está exigindo qualquer prestação descabida, mas tão somente o custeio do tratamento de saúde do paciente, desprovido de recursos financeiros para tanto.
Ora, não há violação aos princípios da isonomia, impessoalidade, reserva do possível e da separação dos poderes, visto que se busca com a presente ação o cumprimento pelo ente público do seu dever de proteger a saúde da população, não sendo discricionário ao Poder Público omitir-se do dever constitucionalmente imposto, sob o genérico e eventual pretexto da limitação orçamentária e da cláusula da reserva do possível, pois do contrário resultaria na anulação e frustração do direito fundamental à saúde.
As limitações do orçamento público não servem como pretexto para se negar o direito à saúde, constitucionalmente assegurado.
No caso em tela, não se trata de comodidade de tratamento ou mesmo privilégio concedido de forma individualizada em desfavor de outros cidadãos, mas sim de necessidade imprescindível e inadiável para a própria saúde do paciente.
De mais a mais, não se pode alegar violação aos princípios da isonomia ou impessoalidade, porquanto ficou suficientemente demonstrado nos autos a indispensabilidade da suplementação alimentícia para o paciente recém-nascido em estado de desnutrição grave, conforme parecer nutricional acostado no ID de nº 43646834.
Embora o contestante tenha alegado que a competência é do Município para políticas públicas de alimentação e nutrição, não pode o ESTADO DO CEARÁ se furtar de sua obrigação constitucional e legal de prestar um adequado serviço de saúde aos cidadãos por meio de alegações genéricas, sem trazer aos autos dados fáticos concretos que corroborem suas assertivas.
Sublinho que este Juízo levou em consideração os critérios de prioridade informados pelo profissional nutricionista que descreveu no parecer a necessidade da suplementação para o caso específico, em conformidade com seus conhecimentos técnicos, conforme ID de nº 43646834.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, ficando os entes demandados obrigados a fornecerem a suplementação alimentícia LEITE MONOGEN, na quantidade de oito latas mensais, para o adequado tratamento do paciente, tudo conforme prescrição de ID nº 43646834, ficando integralmente confirmada a decisão que concedeu a tutela antecipada.
Sem custas, tendo em vista que os requeridos gozam de isenção legal no que diz respeito a estas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016).
Em relação aos honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC, por apreciação equitativa, ficam arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se não sobrevier recurso voluntário, remetam-se autos ao TJCE, para devidos fins. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88551114
-
26/06/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88551114
-
26/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:07
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
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20/11/2022 09:14
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/06/2022 14:23
Mov. [41] - Concluso para Sentença
-
27/04/2022 13:14
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800998-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 13:12
-
25/04/2022 14:22
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800982-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 13:47
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12/04/2022 21:22
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.22.01800901-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2022 20:46
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01/04/2022 00:36
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/04/2022 00:36
Mov. [36] - Certidão emitida
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23/03/2022 08:48
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0045/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 2809
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21/03/2022 13:43
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 09:59
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/03/2022 09:58
Mov. [32] - Certidão emitida
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15/03/2022 11:56
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 13:30
Mov. [30] - Mero expediente: Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, anuncio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I CPC/15) Expedientes necessári
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01/03/2022 09:40
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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01/03/2022 08:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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01/03/2022 08:18
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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03/02/2022 22:48
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0016/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 2777
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02/02/2022 13:19
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0016/2022 Teor do ato: Vistos, etc, Intime-se a parte a autora para apresentar réplica à contestação de fls. 30/56, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 CPC). Expedientes necessário
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24/11/2021 15:17
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos, etc, Intime-se a parte a autora para apresentar réplica à contestação de fls. 30/56, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 CPC). Expedientes necessários.
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09/07/2021 13:33
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 23:07
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.21.00166348-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 22:59
-
21/06/2021 07:32
Mov. [21] - Certidão emitida
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21/06/2021 07:32
Mov. [20] - Certidão emitida
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18/06/2021 13:51
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/06/2021 11:30
Mov. [18] - Ofício: Nº Protocolo: WPAI.21.00166160-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 18/06/2021 11:05
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15/06/2021 16:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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15/06/2021 14:01
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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14/06/2021 14:54
Mov. [15] - Documento
-
14/06/2021 14:54
Mov. [14] - Documento
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14/06/2021 13:47
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPAI.21.00166116-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2021 13:43
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10/06/2021 22:25
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0071/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 2628
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10/06/2021 13:59
Mov. [11] - Certidão emitida
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10/06/2021 13:59
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/06/2021 12:02
Mov. [9] - Expedição de Carta
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10/06/2021 12:02
Mov. [8] - Expedição de Carta
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10/06/2021 12:00
Mov. [7] - Expedição de Ofício
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10/06/2021 12:00
Mov. [6] - Expedição de Ofício
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09/06/2021 13:29
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2021 10:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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09/06/2021 09:31
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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08/06/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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