TJCE - 0001401-46.2008.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 16/08/2024 23:59.
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88604092
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001401-46.2008.8.06.0055 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: GILSON ARAUJO SOUSA MERCEARIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, em face de Gilson Araújo Sousa Mercearia ME, onde se requer, em síntese, o adimplemento de valores constantes na CDA que instrui a inicial (Id. 70635918).
Ao Id. 70635924, o executado comprovou o adimplemento do valor cobrado, devidamente levantado pelo credor, com seus acréscimos legais, conforme Alvará Judicial de Id. 70635902.
O exequente pugna, por meio da petição de Id. 82638494, pelo prosseguimento da execução, para fins de cobrança de débito remanescente, decorrente da atualização da dívida, sob o argumento de que a conversão em renda somente ocorreu no ano de 2022. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte exequente.
O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não se pode responsabilizar o devedor por eventuais consectários da mora após o depósito judicial do crédito executado, o qual passa a ser remunerado pela instituição financeira depositária.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE NÃO SACRIFICA OS FINS DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE.
EXECUÇÃO.
PREVALÊNCIA DO INTERESSE INDIVIDUAL DO CREDOR.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE BLOQUEADO, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 6.
Com o bloqueio, pelo sistema BACENJUD, de montante pertencente ao executado, o valor fica à disposição do juízo, devendo, logo que possível, ser convertido em depósito, para ser remunerado pelo banco depositário, conforme disposições legais de regência, licitações ou convênios procedidos pelos tribunais, ou mesmo prévia aceitação. 7.
O retardamento da conversão da verba bloqueada em depósito não decorreu de fato que possa ser imputado à executada, pois incumbia à exequente, diligentemente, requerer, ou ao juízo determinar, de ofício, a transferência para conta vinculada à execução. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1426205/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/08/2017).
Ainda no mesmo diapasão: REsp nº 1.776.952-RS , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 1/3/2019. - grifos acrescidos. Assim, conforme o entendimento acima, entendo que cabe ao exequente requerer a transferência dos valores depositados judicialmente, não podendo ser imputada ao devedor a responsabilidade por juros e correção entre a data do depósito e a data do levantamento pelo credor. Cumpre salientar que o presente feito possui procedimento próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), devendo ser este obedecido e somente aplicado o CPC em caso de lacunas ou omissões. No caso em tela, haja vista que a lei especial não possui dispositivo próprio para extinção do feito, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme disposto no art. 1º, da LEF. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". Ademais, o artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional, assim expressa: Artigo 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada cumpriu o seu encargo, vindo a adimplir a obrigação requestada, conforme documento de Id. 70635924, de modo que impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC e art. 156, inciso I do CTN, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face do pagamento. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª ZJ -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88604092
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25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88604092
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25/06/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:09
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/09/2023 12:40
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 07:44
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 05:50
Mov. [86] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01811135-4Tipo da Peticao: Pedido de Penhora OnlineData: 31/08/2023 15:39
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01/09/2023 05:20
Mov. [85] - Certidão emitida
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24/08/2023 15:33
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 15:33
Mov. [83] - Documento
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24/08/2023 15:31
Mov. [82] - Documento
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22/08/2023 14:18
Mov. [81] - Documento
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21/08/2023 15:41
Mov. [80] - Certidão emitida
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19/08/2023 13:09
Mov. [79] - Expedição de Alvará
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09/08/2023 11:20
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 07:13
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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25/03/2023 17:12
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01803683-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 25/03/2023 16:40
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22/03/2023 13:26
Mov. [75] - Certidão emitida
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20/03/2023 11:01
Mov. [74] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar no feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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24/02/2023 17:17
Mov. [73] - Documento
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18/02/2023 01:33
Mov. [72] - Certidão emitida
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13/02/2023 17:19
Mov. [71] - Documento
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13/02/2023 10:15
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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09/02/2023 21:43
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0040/2023Data da Publicacao: 10/02/2023Numero do Diario: 3014
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08/02/2023 17:37
Mov. [68] - Expedição de Alvará
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08/02/2023 09:25
Mov. [67] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 12:54
Mov. [66] - Certidão emitida
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03/02/2023 13:37
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 16:38
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2022 08:09
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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17/10/2022 22:29
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01814826-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/10/2022 21:56
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23/09/2022 16:21
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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23/09/2022 16:20
Mov. [60] - Decurso de Prazo
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08/08/2022 01:35
Mov. [59] - Certidão emitida
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28/07/2022 16:06
Mov. [58] - Certidão emitida
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05/07/2022 23:06
Mov. [57] - Mero expediente: Vistos em Inspecao Portaria n 005/2022 R.H. Vistos, etc. Intime-se o exequente, para, no prazo de 05 dias, informar qual conta judicial deseja que seja transferido o deposito judicial feito pelo exequido. Expedientes necessari
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16/03/2022 13:54
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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16/03/2022 13:54
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 11:30
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01803866-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/03/2022 11:16
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22/02/2022 23:19
Mov. [53] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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13/02/2022 19:10
Mov. [52] - Certidão emitida
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02/02/2022 06:08
Mov. [51] - Certidão emitida
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12/01/2022 20:38
Mov. [50] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao de pag. 46. Expedientes necessarios.
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11/01/2022 14:50
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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11/01/2022 14:49
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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11/01/2022 12:09
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01800189-2Tipo da Peticao: Chamamento ao ProcessoData: 11/01/2022 11:59
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31/08/2021 15:46
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: R.H. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento n 01/2019/CGJ/CE, encaminho os autos para Secretaria com a finalidade de que seja cumprido os expedientes determinados em pag.42. Exp
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12/05/2021 16:55
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 10:17
Mov. [44] - Conclusão
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22/01/2021 10:17
Mov. [43] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n 1724/2020, do Tribunal de Justica do Estado do Ceara
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22/01/2021 10:17
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n 1724/2020, do Tribunal de Justica do Estado do Ceara
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13/01/2021 16:19
Mov. [41] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2020 10:34
Mov. [40] - Mero expediente: Vistos em Inspecao Anual Portaria n 001/2020 (Provimentos n 12/2015 e n 10/2017, da CGJ/CE). Cumpra-se a determinacao de pag. 40. Expedientes necessarios. Caninde, 08 de setembro de 2020. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
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11/06/2020 23:38
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento n 01/2019/CGJ/CE, determino que a Secretaria cumpra os expedientes determinados em fl. 40. Expedientes necessarios.
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26/11/2019 17:08
Mov. [38] - Mero expediente: *R.H. Defiro o pedido de fls. 36, para que proceda-se a pesquisa de valores via BACENJUD. Apos, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes Necessarios. Caninde
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01/11/2019 10:14
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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17/10/2019 09:22
Mov. [36] - Conclusão
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08/10/2019 17:08
Mov. [35] - Remessa: Tipo de local de destino: Nucleo de DigitalizacaoEspecificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao
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08/10/2019 17:08
Mov. [34] - Recebimento
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08/10/2019 15:38
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2018 14:30
Mov. [32] - Conclusão: PILHA G
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13/08/2018 17:06
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA H - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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10/08/2018 09:02
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONALPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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31/07/2018 12:41
Mov. [29] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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31/07/2018 12:41
Mov. [28] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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02/05/2018 11:02
Mov. [27] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) INMETRO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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27/01/2018 13:35
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. EXP. EXECUCAO FISCAL - PILHA 02 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/11/2017 16:11
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. DE EXPEDIENTE - PILHA A ( INTIMAR A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE FOR DE DIREITO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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06/06/2017 09:21
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (ATUALIZACAO INSPECAO 1 SEMESTRE) - PILHA B. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/12/2015 10:23
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA (B) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/12/2015 10:22
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/09/2015 16:16
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DEC. PRAZO (EXECUCAO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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11/09/2015 15:40
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DEC. PRAZO (DIVERSOS) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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07/11/2014 14:53
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DECORRENDO PRAZO. (EXECUCAO) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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12/05/2014 13:33
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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28/04/2014 11:11
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL AGUARDANDO JUNTADA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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09/04/2014 09:38
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES NOVA ATUALIZACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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21/05/2013 15:55
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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15/05/2013 14:07
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO DEC. PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/05/2013 13:49
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO AG. AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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22/04/2013 13:51
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/04/2013 13:40
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. REAL. DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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16/02/2012 09:14
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/08/2010 11:40
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/08/2010 11:39
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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18/08/2010 11:36
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Peticao, junto com comprovante de pagamento - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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12/11/2008 12:52
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO Aguardando Devolucao de Mandado. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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04/11/2008 14:16
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE
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03/11/2008 18:09
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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03/11/2008 12:58
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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03/11/2008 12:58
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO EXECUCAO FISCAL DA DIVIDA ATIVA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
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03/11/2008 08:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2008
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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