TJCE - 3000319-26.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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31/01/2025 06:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:21
Decorrido prazo de LORENA CARVALHO LEITAO MAIA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 06:14
Decorrido prazo de THIAGO MEZER MAIA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/12/2024. Documento: 130340830
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130340830
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13/12/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130340830
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13/12/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 01:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89299465
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89299465
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89299465
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89299465
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11/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000319-26.2024.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
10/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89299465
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01/07/2024 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 87893538
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27/06/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por THIAGO MEZER MAIA e LORENA CARVALHO LEITAO MAIA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos junto a demandada para o trecho Fortaleza - Miami, com ida para o dia 15/03/2024 e volta para o dia 22/03/2024, com cabine business, pelo valor de 177.084 pontos do programa LATAM PASS, mais R$ 886,66. Relatam que sua viagem restou cancelada de maneira injustificada pela demandada, obrigando-os a adquirirem novas passagens por valores exorbitantes, 276.206 pontos e R$ 8.404,35. Requerem, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e materiais. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que verificando seus registros, constatou que não há problemas com as passagens dos autores, estando válidas, afirma que as mensagens de cancelamento foram geradas por falhas no sistema, defende que não há danos a serem reparados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Especificamente quanto ao contrato de transporte de pessoas, diz o Código Civil em seu art. 734, que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade", devendo "responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior", quando não cumprir "aos horários e itinerários previstos" (art. 737). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. "Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços" (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Os promoventes alegaram que desembolsaram 177.084 (cento e setenta e sete mil e oitenta e quatro) pontos do programa LATAM PASS, mais o valor de R$ 886,66 (oitocentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), para aquisição das passagens originárias, mas não há a mínima prova do montante desembolsado no programa de milhagem e em Reais por tais passagens. Certo apenas que nessa alegada segunda compra, vieram a desembolsar pela passagem do Thiago o valor total de R$ 8.404,35 (oito mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos) e pela passagem da promovente Lorena foram usados 276.206 (duzentos e setenta e seis mil e duzentos e seis) pontos "do programa "Latam Pass'", mais o quantum de R$ 449,63 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos). Em virtude da ausência mínima de prova do valor gasto em pontos e em reais pelas passagens originais, ônus probatória que competia à parte autora, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos matérias. No tocante aos danos morais, ele decorre da violação dos direitos de personalidade de forma que acarrete grave abalo emocional ou intenso sofrimento psíquico, sendo certo que meros desgostos e contrariedades da vida cotidiana não dão suporte à pretensão, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade. Ademais, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, situação não experimentada pelo autor. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. Reforçando, o dano moral pressupõe a ofensa anormal aos direitos da personalidade.
Aborrecimentos e chateações não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. Não há como interpretar que a situação vivenciada pelo autor possa caracterizar dano moral indenizável, pois os fatos narrados na peça inicial, em nenhum momento, se enquadram em ataque à sua honra, imagem, intimidade ou incolumidade psíquica. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na peça inicial. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87893538
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87893538
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 87893538
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26/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87893538
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26/06/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 07:46
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR CESAR FROTA PINTO FILHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82338811
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18/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82338811
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17/03/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82338811
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13/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80338564
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80338564
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26/02/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80338564
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26/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:28
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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