TJCE - 3000585-14.2021.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151182560
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 151182560
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151182560
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151182560
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000585-14.2021.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Através da petição de Id 85247756, a parte autora iniciou a presente etapa executória e indicou o valor devido de R$ 49.422,34. A decisão de Id 112597302 determinou validamente a intimação da parte ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC. A parte ré, através da petição de Id 126253018, efetuou o depósito judicial para garantia do Juízo e impugnou os cálculos do credor, conforme parecer técnico de Id 126253020. Este Juízo, sem perceber que o depósito não fora para pagamento, mas sim para garantia, prolatou a sentença de Id 132501253 em que declarou extinta a fase de cumprimento de sentença. Sobrevieram os embargos de declaração de Id 133543219, pelos quais a parte ré apontou o erro.
A parte autora se manifestou conforme Id 136005524. Eis o relatório do necessário. Existem dois pontos a serem solucionados neste processo: os embargos de declaração opostos pela parte ré e a sua impugnação aos cálculos do credor.
Como a parte autora já se manifestou, especialmente sobre a impugnação, é possível resolver ambas as questões. Quanto aos aclaratórios, evidente o constrangedor equívoco da sentença de Id 132501253, pois o depósito judicial não foi para pagamento, mas sim para garantia do Juízo.
Logo, a sentença deve ser anulada para se apreciar a impugnação. Com relação aos cálculos do devedor (Id 126253020), eles apresentam erro na medida em que não aplicaram a repetição do indébito dobrada, mas sim de forma simples, o que, somado com sua repercussão nos honorários sucumbenciais, gerou a diferença de R$ 6.474,84. Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para anular a sentença de Id 13250125 e, assim, apreciar a impugnação da parte devedora, a qual JULGO IMPROCEDENTE para declarar o "quantum debeatur" em R$ 49.422,34 (quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos). Como a quantia já fora depositada (e até sacada) pela parte autora, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se. Fica a parte ré intimada a fornecer o número da conta bancária para restituição da quantia depositada no Id 136089257, visto que a parte autora já levantou o valor que lhe competia. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
22/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151182560
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22/04/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151182560
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22/04/2025 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 08:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:27
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134813492
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134813492
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134813492
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134813492
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000585-14.2021.8.06.0166 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração de Id 133543219.
Como medida cautelar, procedi ao cancelamento do Alvará de Id 132502184, porém, em consulta ao saldo da conta depósito pelo SAE, verifiquei que a quantia já foi sacada.
Assim sendo, intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, depositar a diferença em juízo de R$ 6.474,84.
Senador Pompeu/CE, 5 de fevereiro de 2025.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134813492
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05/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134813492
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05/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:31
Desentranhado o documento
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05/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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28/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:17
Processo Desarquivado
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27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112597302
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112597302
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30/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597302
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30/10/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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12/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 06:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105062845
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105062845
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DE SENADOR POMPEU DECISÃO Processo n° 3000585-14.2021.8.06.0166 Trata-se de cumprimento de sentença. A parte ré não pagou a dívida no prazo de 15 dias, embora especificamente intimada para tanto.
Logo, aplico a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC. Conforme Enunciado 117 do FONAJE, "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim, no sistema de Juizados Especiais, a defesa do devedor se faz por meios de embargos (e não impugnação, conforme rito comum), os quais só podem ser apresentados após a garantia do Juízo (diferentemente do rito comum, em que a impugnação dispensa a garantia).
Diante do exposto, promovo a penhora on-line, cujo comprovante servirá como Termo de Penhora.
Intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os facultativos embargos. Senador Pompeu, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
18/09/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105062845
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18/09/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88658435
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU R.
Arthur Torres Almeida, S/N, Bairro Centro, 63600-000, Senador Pompeu/CE Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: [email protected] Processo nº 3000585-14.2021.8.06.0166 DECISÃO Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a obrigação estipulada no título judicial, conforme cálculos do credor, sob pena de multa de 10% e penhora on-line.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88658435
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26/06/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658435
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26/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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15/10/2021 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/10/2021 00:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 19:43
Juntada de Petição de contra-razões
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28/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2021 09:15
Conclusos para decisão
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21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 10:21
Juntada de Petição de recurso
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01/09/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 14:03
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2021 09:27
Conclusos para despacho
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01/09/2021 09:27
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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31/08/2021 16:29
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
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30/08/2021 06:03
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2021 00:19
Juntada de Petição de citação
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27/07/2021 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:28
Expedição de Citação.
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21/07/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 15:04
Outras Decisões
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19/07/2021 15:03
Conclusos para decisão
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19/07/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:02
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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19/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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