TJCE - 3000182-81.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 04:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:42
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150171663
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150171663
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] 3000182-81.2024.8.06.0120 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por RAIMUNDA NONATA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que o autor pleiteia a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, incluindo-se as prestações vencidas e vincendas.
A requerente alegou, em síntese, que é segurada especial da previdência social, que sempre exerceu suas atividades laborais no meio rural juntamente com os seus pais, posteriormente, passou a trabalhar em regime familiar com o ex-companheiro Caetano Medeiros de Paula no período de 01/01/1983 a 01/01/2006.
Atualmente trabalha em regime de economia familiar com o companheiro José Maurício de Andrade, na propriedade de Expedito Wildson Jovino, localizado na Ilha Barro Vermelho, Marco - CE, plantando em 1,0 hectares de terra. (Inicial ID. 84548600).
Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 11/01/2024 (NB 41/222.590.703-4), tendo o réu indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural (Indeferimento ID. 84548585).
Decisão de ID. 84571031 na qual recebeu a inicial, deferiu pedido de justiça gratuita e determinou a citação do Requerido.
Em Contestação (ID. 86696103), o INSS pugnou pela improcedência do pedido autoral, aduzindo, em suma, ausência de prova material do labor rural no período alegado.
Réplica apresentada no ID. 89778513, na qual a autora reitera os argumentos da inicial e pede a procedência do pedido. O INSS se manifestou pelo desinteresse na audiência de instrução (ID. 104862797).
Realizada a audiência de instrução em 18 de agosto de 2024 (ID. 105030011), foi constatada a presença da parte autora, a testemunha e sua advogada, estando ausente o INSS.
Foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, e realizada a oitiva da testemunha Raimundo Nonato Rebolso.
Alegações finais orais apresentadas em audiência pela parte autora. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) DO MÉRITO A demandante formulou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural em 11 de janeiro de 2024.
Nesta ação, pleiteia o reconhecimento de seu direito a aposentar-se por idade na qualidade de segurada especial, aduzindo que à época da DER já preenchia os requisitos necessários.
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 7º, a respeito dos trabalhadores rurais, prevê, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Grifos nossos) Em consonância com a Carta Magna, a Lei nº 8.213/1991, estabelece que: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) Percebe-se, portanto, que a legislação reduziu a idade mínima para aposentadoria rural em razão de todas as suas especificidades, como trabalho braçal, na poeira, no sol, na chuva, em muitos casos sem locais apropriados para se alimentar, para higiene, repouso, dentre outros.
Também procurou garantir que somente aqueles que de fato desenvolveram árduo trabalho durante grande período da vida pudessem usufruir de referida benesse.
A doutrina atual entende que "consideram-se trabalhadores rurais, conforme a natureza e as características das funções laborais que desempenham, o empregado rural, o trabalhador avulso rural, o contribuinte individual rural (incluído, aqui, garimpeiro que trabalhe em regime de economia familiar) e o segurado especial.
Observe que segurado especial é apenas uma espécie do gênero trabalhador rural.
O segurado especial, por força da regra permanente do ordenamento jurídico, faz jus à aposentadoria por idade rural até mesmo sem contribuir (...)"[1].
Pois bem.
No caso ora analisado, têm-se que à época do requerimento administrativo a Autora contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, atendendo, assim, o requisito da idade mínima.
Ultrapassado este ponto, reduz-se a lide ao quesito da comprovação do tempo mínimo exigido de trabalho rural (15 anos) e quanto à prova material apresentada nos autos.
Na análise dos autos, verifica-se que a autora colacionou as seguintes provas: documentos pessoais (ID. 84548583); comprovante de endereço (ID. 84548584); carta de indeferimento administrativo (ID. 84548585); auto declaração de segurado especial (ID. 84548586); documentos do proprietário da terra onde exerceu labor rural (ID. 84548587); cartas de concessão de auxílio maternidade rural (ID. 84548588); certidão de inteiro teor de nascimento da filha Nádia Maria Silva de Paula, nascida em 22/09/1997, constando sua profissão como agricultora (ID. 84548589); documentos pessoais do seu atual companheiro (ID. 84548590); folha de resumo de cadastro no CadÚnico em nome da autora, constando como pertencente ao grupo familiar o seu atual companheiro, Sr.
José Maurício de Andrade (ID. 84548591); certidão de quitação eleitoral (ID. 84548592); fichas de matrículas dos filhos referentes aos anos de 1997 (ID. 84548593); documento de cadastro junto ao programa hora de plantar, constando como cadastrada no ano de 2019 (ID. 84548594); prontuário em seu nome do posto de saúde constando sua profissão como agricultora (ID. 84548595); documentos pessoais do ex-companheiro (ID. 84548596); certidão de quitação eleitoral do ex-companheiro, Sr.
CAETANO MEDEIROS DE PAULA, constando como profissão agricultor (ID. 84548597); documentos do programa hora de plantar em nome do ex-companheiro (ID. 84548598); relatório da EMATRECE em nome do ex-companheiro (ID. 84548599). Em audiência de instrução, a parte autora demonstrou conhecimento sobre as atividades da vida campesina, afirmando, em síntese: "que não é casada, mas tem um companheiro e teve onze filhos; que mora perto da beira do rio; que planta da terra do Sr.
Expedito Jovino; que planta feijão, milho e roça junto com seu companheiro; que seu filho os ajudava mas faleceu; que após a colheita, na segunda metade do ano, junta castanha e faz forragem para o dono da terra; que cria porcos e galinhas; que não vende os produtos da colheita pois são poucos; que ler e escrever muito pouco; que desde criança já trabalhava com a mãe e não tinha tempo para estudar." A testemunha ouvida em juízo corroborou os fatos aduzidos pela Requerente.
Conforme o art. 143, da Lei nº 8.213/1991, supra destacado, não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
No mesmo sentido, a TNU editou as seguintes súmulas: Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. A jurisprudência pátria tem decidido de forma recorrente acompanhando referido entendimento.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE.
TRABALHO URBANO DA PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4.
O fato do cônjuge ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. 5.
O fato da parte autora ter vínculo urbano, por si só, não descaracteriza sua qualificação de segurada especial. 6.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF-4 - AC: 50027764020224049999 5002776-40.2022.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/06/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
IDADE MÍNIMA COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador (a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
Atendidos os requisitos legais com a apresentação de início de prova material da atividade rural, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima, correta a sentença que acolheu a pretensão deduzida na petição inicial. 3.
A correção monetária e os juros de mora devem observar o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 4.
Apelação do INSS não provida.
Alteração, de ofício, do índice de correção monetária. (TRF-1 - AC: 10223198620194019999, Relator: JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), Data de Julgamento: 18/11/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/11/2021) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CTPS COM REGISTROS DE VÍNCULOS RURAIS.
PROVA PLENA.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
A CTPS com registros de vínculos rurais como trabalhador rural na condição de trabalhador rural é prova plena do período anotado e constituem início de prova material a ser corroborada com prova testemunhal. 3.
Eventuais registros no CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição (art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei de Benefícios), na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para a permanência do trabalho campesino. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AI: 10145683820204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2020) (Grifos nossos) Sendo certo que o art. 106, da Lei nº 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar, entendo que a prova material apresentada aos autos, bem como a colhida em audiência de instrução, são suficientes para demonstrar que a Autora se trata de segurada especial, fazendo jus, desta maneira, à concessão de Aposentadoria por Idade Rural. No caso, entendo que as documentações apresentadas suprem a necessidade de início de prova material da atividade rural alegada.
Por fim, vale dizer que negar o acesso ao benefício no caso é ferir postulados constitucionais, notadamente o acesso ao benefício previdenciário da autora por questão formal e documental, em detrimento da realidade fática e da dignidade da autora, que já é idosa e com pouca força para o trabalho e busca pela sobrevivência digna que é dever do Estado prestar. Como pode-se observar, o início de prova material está suficientemente comprovado.
De mais a mais, a prova oral produzida em audiência foi consistente e sem contradições, confirmando labor rural alegado. Desse modo, uma vez que restou demonstrada a qualidade de segurada especial da requerente e o exercício de atividade rural exercida no período de carência exigido em lei, assiste razão à parte autora, devendo ser concedido o benefício pleiteado, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (DER). Por fim, uma vez presente a prova inequívoca dos fatos e a verossimilhança do direito, nos termos da fundamentação acima, bem como o receio de dano irreparável, em razão do caráter alimentar do benefício, pertinente a antecipação dos efeitos da tutela postulada na inicial, o que de logo se defere.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor do Autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER: 11.01.2024), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde a data da entrada do requerimento até a efetiva implantação do benefício.
Em se tratando de verba alimentar, fica concedida a tutela antecipatória nesta decisão, devendo o benefício ser implantado no prazo de 30 dias, a contar da intimação do réu desta decisão, uma vez que a verossimilhança se encontra presente diante da documentação apresentada, aliada à prova testemunhal e a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pela natureza alimentar da verba pleiteada.
As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei n° 9.494/97), sendo que, a partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21.
Nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais.
Na forma do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo para arbitrar a verba honorária no momento da liquidação do julgado, observados os limites da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do CPC/15.
Sem efeito suspensivo a eventual recurso, diante da tutela antecipada ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Marco/CE, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150171663
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13/04/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 20:17
Julgado procedente o pedido
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24/11/2024 23:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:23
Juntada de informação
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18/09/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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17/09/2024 08:48
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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15/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90182709
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90182709
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90182709
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000182-81.2024.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Requerente: AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 18/09/2024 09:00 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/q6erh8 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,01/08/2024 -
02/08/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90182709
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01/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Marco.
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23/07/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88580093
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000182-81.2024.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Após, designe-se a audiência de instrução, devendo as partes e seus respectivos advogados serem intimados para comparecerem ao ato.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Intimem-se.
Marco/CE, 24 de junho de 2024. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88580093
-
25/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88580093
-
25/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:17
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA NONATA DA SILVA - CPF: *64.***.*95-49 (AUTOR).
-
18/04/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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