TJCE - 3014977-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 17:04
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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30/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
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04/10/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 105000158
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23/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105000158
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20/09/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105000158
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20/09/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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25/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:58
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89562632
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89562632
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23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014977-61.2024.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: PEDRO THIAGO EZEQUIEL DE ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2024 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89562632
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88553506
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26/06/2024 15:12
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3014977-61.2024.8.06.0001 [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: PEDRO THIAGO EZEQUIEL DE ANDRADE REQUERIDO: Governo do Estado do Ceará DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a incorporar, de maneira imediata, da VPNI aos seus vencimentos, considerando que foi aprovado em concurso público para a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, para o cargo de JORNALISTA, com carga horária de 30 horas semanais e vencimento de R$ 4.200,00, contudo, após a extinção desta e a absorção de seu quadro de pessoal pela Secretaria de Saúde do Estado - SESA, teve sua remuneração diminuída, o que viola o princípio da irredutibilidade salarial e causa prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo. A irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos trata-se de princípio constitucional garantido pelo artigo 37, XV, da Constituição Federal de 1988.
Esse princípio assegura que os vencimentos dos servidores não podem ser reduzidos arbitrariamente pelo Estado, exceto em situações específicas e sob condições estritamente regulamentadas, considerando a necessidade de proteção à estabilidade financeira e à segurança dos servidores públicos.
Ocorre que tal garantia é assegurada aos servidores públicos, isto é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público junto ao Estado. Encontra-se pacificado o entendimento de que a condição de servidor público somente surge com a investidura no cargo, que ocorre com a posse e o exercício.
Antes disso, não se configura uma situação funcional consolidada, razão pela qual não houve violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos no caso do autor.
Conforme descrito na exordial, a própria requerente, antes de optar assumir o cargo público, teve ciência da edição da Lei Estadual n° 18.338, de 4 de abril de 2023, por meio da qual a FUNSAÚDE foi extinta, com a incorporação de seu quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), tendo ela optado, ainda assim, por ingressar no serviço público nessas condições.
Não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto à vedação ao descréscimo dos vencimentos para os servidores que já estavam em exercício quando da mencionada alteração legislativa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
TRANSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL (ART. 37, XV, CF/88).
LEI Nº 18.338/23 E SUAS IMPLICAÇÕES.
COMPENSAÇÃO POR DECESSO REMUNERATÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE DE REQUISITOS SEGUNDO O ART. 300 DO CPC E LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006103520238069000, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Contudo, há de se salientar o distinguishing na presente situação, em que a autora não integrava os quadros da Administração Pública no momento da incorporação do quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA).
No mesmo sentido posicionou-se o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do stado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
O presente mandamus foi impetrado em face da injustificada falta de convocação do Impetrante para ocupar o cargo de Médico ¿ Neonatologia (24h), inobstante sua aprovação no concurso público promovido pela Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE) dentro das vagas ofertadas e diante do já manifestado interesse da Administração em provê-las. 2.
O Impetrante restou classificado na 21ª posição da lista relativa à função por ele pleiteada no certame, restando dentro das 27 vagas disponibilizadas para a ampla concorrência.
Conforme o Edital nº 11/2022 ¿ FUNSAÚDE, foram convocados 18 candidatos, sendo 17 da lista de ampla concorrência e 1 das vagas ofertadas para a cota racial.
Desses candidatos, porém, quatro não assumiram (2º, 5ª, 12º e 15ª colocados), consoante atesta a Portaria nº 015/2023.
Com as referidas desistências, observou-se a inserção do candidato em questão no quantitativo de vagas em que houve, até então, convocação dos aprovados. 3.
No contexto exposto, mostra-se evidente o interesse da Administração em prover as vagas ofertadas, pelo menos até o limite do número de convocados.
Restam claras a necessidade e a disponibilidade orçamentária para tanto, e tais circunstâncias conferem ao Impetrante direito à imediata nomeação, sobretudo se considerando que fora aprovado dentro das vagas ofertadas pelo instrumento convocatório. 4.
O Estado não veio a informar ou comprovar qualquer situação justificante da ausência de nova convocação, do que se presume que a inércia observada no ato coator se faz possível unicamente pelo fato de que a carência de pessoal está sendo suprida por meio de contratação temporária.
Nesse cenário, observa-se priorização de vínculos contratuais precários na prestação dos serviços de saúde, o que não coaduna com as diretrizes do regime de pessoal da Administração Pública e revela, no contexto narrado, preterição arbitrária e imotivada no provimento da função pública pelo Ente Federativo.
Ressalte-se que a contratação de cooperativa terceirizada não é por este refutada, e sim confirmada em sua manifestação. 5.
A contratação temporária constitui situação excepcional, que usualmente acontece quando se observa extrema urgência no preenchimento de determinadas funções públicas e não há tempo hábil para a realização do concurso público correspondente (art. 37, IX, CR/88).
No caso em apreço, o certame já foi realizado, havendo candidatos aprovados dentro das vagas e pendentes de convocação.
Assim, mostra-se um contrassenso justificar a não convocação destes em razão do atendimento da demanda a partir do preenchimento de funções temporárias. 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da ¿Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8.
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art. 5º da referida Lei, que prevê, em seu §2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II, do § 3.º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcialmente a segurança requestada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digita registrada no sistema processual eletrônico. (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0630500-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Órgão Especial, data do julgamento: 22/02/2024, data da publicação: 22/02/2024) (destaquei) Por fim, a concessão da tutela provisória pleiteada afrontaria a vedação expressa constante no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92, a que se refere o art. 1.059 do Código de Processo Civil - CPC, como adiante se vê: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.(Código de Processo Civil). Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.[...]§3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (Lei nº 8.437/92) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2024-06-24 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88553506
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25/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88553506
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25/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/06/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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