TJCE - 3014977-61.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/09/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:39
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
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14/05/2025 14:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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07/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18379119
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18379119
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3014977-61.2024.8.06.0001 Recorrente: PEDRO THIAGO EZEQUIEL DE ANDRADE Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 17834567), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 23/09/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 24/09/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 25/09/2024 (quarta-feira) e findaria em 08/10/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 17839999) sido protocolado em 04/10/2024, o recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência carreada aos autos (página 4 do ID 17839973), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 17840000), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 17840003) pelo Estado do Ceará, tempestivamente.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 17839993), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
28/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18379119
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28/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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