TJCE - 3006939-60.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24464769
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27/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24464769
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3006939-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JONAS MOREIRA LIMA JÚNIOR EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 748.371.
TEMA 660.
RE 576.336-RG.
TEMA 81.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id.19420031) em face de decisão monocrática (Id.18843975), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele(a) interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob os temas de nº 660 e de nº 81, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação ao caso concreto aos Temas 660 e 81, ao argumento de que o Recurso Extraordinário se discute, em verdade, da OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO na medida em que a aplicação de teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório, de modo que, entendimento em sentido diverso, afrontaria o direito adquirido, bem como não é toda lide que trate de parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores que não terá repercussão geral.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (ID 18160573), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência da demanda.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios do direito adquirido, legalidade, ofensa à coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e ato jurídico perfeito, quando se tornar imprescindível o exame de normas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), sendo essa a hipótese na qual recai o agravante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral.
Assim, diante de ato jurídico perfeito, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Pretório Excelso (Tema 660), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
No mesmo sentido, registro que o Supremo Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tenha como teto o subsídio de desembargadores estaduais, em virtude de ausência de relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Como afirmado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, este Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo teto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12- 2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente -
26/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24464769
-
26/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 14:13
Conhecido o recurso de Estado do Ceará Procuradoria Geral do Estado (RECORRENTE) e não-provido
-
24/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2025 16:29
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19526882
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19526882
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3006939-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONAS MOREIRA LIMA JUNIOR DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
16/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19526882
-
16/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/04/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Contraminuta
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10/04/2025 09:04
Juntada de Petição de agravo interno
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18843975
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18843975
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20/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18843975
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18/03/2025 20:48
Negado seguimento a Recurso
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18/03/2025 20:48
Negado seguimento ao recurso
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12/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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09/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SALES CIRINO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18171853
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18171853
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3006939-60.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JONAS MOREIRA LIMA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
24/02/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171853
-
21/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 17537089
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01/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 17537089
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30/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17537089
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30/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 02:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15321012
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15321012
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal Embargos em RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006939-60.2024.8.06.0001 Embargante: ESTADO DO CEARA Embargado(a): JONAS MOREIRA LIMA JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
24/10/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15321012
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24/10/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14678438
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14678438
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25/09/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14678438
-
25/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:15
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/09/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:27
Decorrido prazo de JONAS MOREIRA LIMA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2024. Documento: 13505182
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19/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13505182
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3006939-60.2024.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): JONAS MOREIRA LIMA JUNIOR Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de procedência da ação (ID 13282464), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação por expedição eletrônica para o Estado do Ceará em 25/06/2024.
Tendo o recurso inominado (ID 13282469) sido protocolado em 28/06/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 13282471), tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/07/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13505182
-
18/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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