TJCE - 3000295-73.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, S/N, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 3000295-73.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO ALUISIO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para intimar (a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça e/ou sistema, acerca do retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito.
Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Raimundo Diego de Holanda Cavalcante Técnico Judiciário -
31/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALUISIO DE OLIVEIRA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17755248
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17755248
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000295-73.2023.8.06.0151 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA APELADO: FRANCISCO ALUISIO DE OLIVEIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000295-73.2023.8.06.0151 EMBARGANTE: FRANCISCO ALUISIO DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Alegativa de contradição.
Rediscussão da matéria.
Súmula 18 deste tribunal.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao apelo, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de abono de permanência.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão do embargante, que busca direito ao abono de permanência em razão de aposentadoria proporcional por idade.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada, haja vista o acórdão ter apreciado minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento da apelação interposta pelo embargado, modificando a sentença para julgar improcedente a ação. 3.2.
Legislação municipal que deve ser interpretada à luz da Constituição Federal. 3.3.
Pretensão do embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com finalidade de sanar vício de contradição no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, opostos por Francisco Aluisio de Oliveira Silva sendo embargado o Município de Quixadá. Insurge-se o apelado/embargante contra acórdão deste Colegiado que deu provimento à Apelação interposta pelo embargado, para modificar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a ação, aduzindo a existência de contradição entre a previsão legal descrita na Lei Municipal nº 2.103/2002 e o julgamento do acórdão, quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão do abano de permanência. Com efeito, requer que seja sanado o vício apontado e acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar/anular a decisão embargada. Sem contrarrazões, posto que desnecessárias na hipótese. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à ausência dos requisitos necessários para a concessão do abono de permanência, à luz da Constituição Federal.
Colaciona-se a ementa do julgado, in verbis: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação cível.
Servidor público.
Aposentadoria proporcional.
Abono de permanência.
Impossibilidade.
Recurso de apelação conhecido e provido. 1.
Caso em exame: Recurso de Apelação interposto pelo Município de Quixadá contra sentença que julgou procedente em parte a ação, reconhecendo o direito do autor ao abono de permanência e condenando o ente público ao ressarcimento dos valores correspondentes ao referido abono, observada a prescrição quinquenal. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o autor, servidor público que atingiu o direito à aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, faz jus ao abono de permanência, nos termos do art. 40, § 19, da CF, incluído pela Emenda Constitucional 41/2003. 3.
Razões de Decidir: 3.1. De uma leitura atenta ao parágrafo 19 do art. 40 da CF, verifica-se que o constituinte, ao remeter à previsão contida no § 1º, III, "a", do art. 40 da Constituição Federal, excluiu, com relação à percepção do abono de permanência, visto que incompatíveis com o instituto, a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria compulsória e a aposentadoria proporcional, reguladas, respectivamente, nos incisos I, II e III, "b", do mesmo dispositivo. 3.2.
Nessa esteira, o direito ao abono de permanência não se estende ao servidor que preencheu somente os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Precedentes do STF. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
Ação improcedente. Vê-se que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, registre-se que a legislação municipal deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, ainda mais quando o Município não promulgou sua reforma da previdência, como afirmado pelo embargante, mostrando-se acertada a aplicação da norma prevista na Constituição Federal, em especial em seu art. 40, § 19. Nos termos da Carta da República, a aposentadoria voluntária pode ser concedida quando o servidor cumprir os requisitos cumulativos da idade e do tempo de contribuição ou somente por idade, conforme previsão do art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal. Conforme dito alhures, a interpretação do parágrafo 19 do mesmo dispositivo legal é no sentido de que o direito ao abono de permanência não se estende ao servidor que preencheu somente os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Além do mais, o tipo de contradição levantada pelo embargante não é a prevista para cabimento de embargos de declaração, já que a contradição deve ser entre a fundamentação e o dispositivo da decisão e não relacionada ao entendimento da parte acerca da questão, conforme julgado abaixo elencado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" ( REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1427222 PR 2013/0419285-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017) (GN) Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam entendimento desta Relatoria, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. Registre-se, outrossim, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou contradições a serem sanadas em sede de aclaratórios. Dessume-se, pois, que a real pretensão do ora recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Ante o exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2 -
05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755248
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430774
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430774
-
22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430774
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22/01/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:52
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16847964
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19/12/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16847964
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19/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/12/2024 19:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460413
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460413
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460413
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04/12/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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