TJCE - 3014697-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 151814767
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 151814767
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05/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Contra a sentença foi apresentado recurso inominado.
Nos termos do art. 1.010 , §§ 1º e 3º do Código de Processo Cível, aplicado de forma subsidiária nos termos do art. 27 da Lei.
Nº 12.153/2009, determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Decorrido mencionado prazo, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e encaminhem-se os autos à Turma Recursal a quem compete o Juízo de admissibilidade. (Mandado de Segurança nº 0010301-37.2017.8.06.9000). À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
02/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151814767
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23/04/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:19
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150240857
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150240857
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Estado do Ceará aforou Embargos de Declaração insurgindo-se contra a sentença (ID 135186279 ) alegando omissão quanto à aplicação de correção monetária e juros, haja vista a ausência de retroatividade da EC n º 113/2021, matéria esta de ordem pública, o que justifica a oposição dos presentes embargos declaratórios. Intimado para as contrarrazões o autor apresentou ficou inerte ID137039548.
Perquirindo os fundamentos adunados nos embargos suso mencionados, verifico que assiste razão à parte embargante, porquanto houve a aludida omissão, posto que a aplicação da taxa Selic não se faz de forma retroativa.
ANTE O EXPOSTO, hei por bem proceder os embargos para alterar a parte dispositiva da sentença, sendo que: Onde se lê: Em razão de tudo que fora exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Leia-se: Em razão de tudo que fora exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e, para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á o IPCA-E como indexador da correção monetária, a incidir desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até 08 (oito) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um).
A partir de 9 (nove) de dezembro de 2021 (dois mil e vinte e um) aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Mantenho incólume o restante da decisão tal qual foi lançada.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150240857
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15/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:27
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137000673
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137000673
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137000673
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137000673
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25/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Decorrido prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. À Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
24/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137000673
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24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137000673
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24/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135186279
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135186279
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17/02/2025 00:00
Intimação
R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária promovida pela parte autora, em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de fruição por ano.
Decisão Interlocutória (ID 88472275), indeferindo a tutela de urgência.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 88621302), em que argumenta, em síntese, que o período de 15 (quinze) dias do recesso escolar no segundo semestre não configura férias, pois os professores ficam à disposição e podem ser convocados, a qualquer tempo, para realizar atividades e treinamentos; e a impossibilidade de percepção de férias em dobro no regime estatutário.
A parte autora apresentou Réplica (ID 89413395), em que, em síntese, reitera os argumentos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 104231926) pela improcedência da ação.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de o requerente usufruir 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e receber o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Importante consignar que férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei nº 10.884/84 do Estado do Ceará, em seu art. 39, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. § 1º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 2º O Profissional do magistério que exerce atividades nos diversos setores da Secretaria de Educação ou em outro órgão da administração Pública Estadual, gozará férias na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, inclusive com direito à contagem em dobro, se deixar de usufruí-las. § 3º No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará à disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em incidente de uniformização de jurisprudência, fixou a tese no sentido de que o terço de férias deve incidir por todo o período de 45 dias, transcrevo e ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
DIVERGÊNCIA RELATIVA À INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
PARECER MINISTERIAL PELO DESCABIMENTO DO INCIDENTE.
REJEIÇÃO.
PREVISÃO REGIMENTAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (ART. 286, RITJCE).
CONSONÂNCIA COM O ART. 926 DO CPC.
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS.
ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
DISTINÇÃO.
SERVIDOR À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. TESE FIXADA: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS." 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo como suscitada a Seção de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0858249-75.2014.8.06.0001, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada por Heryda Pedrosa Souza contra o Estado do Ceará. 2.
A divergência jurisprudencial diz respeito ao direito ou não do profissional do magistério do Estado do Ceará, ao gozo de período de férias ¿ de trinta dias ao final do primeiro semestre e de quinze dias ao final do segundo semestre letivo ¿ somando-se quarenta e cinco dias anuais, com a percepção do abono constitucional de 1/3 sobre todo o período, à luz do disposto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará). 3.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo não cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, ao fundamento de falta de previsão, no CPC/2015, sobre a utilização do instituto, antes contido no art. 476 do CPC/1973. 4.
Embora o CPC/2015 não mais preveja expressamente o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, impõe-se considerar que, através de seu art. 926, o novo Código de Processo Civil atribuiu aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Nessa linha, o Regimento deste Tribunal de Justiça prevê, em seu art. 286, a possibilidade da instauração do Incidente de Uniformização de Jurisprudência como mais um mecanismo de formação de precedentes envolvendo situações nas quais há divergência e não são aplicáveis as hipóteses previstas no art. 947 e 976 do CPC, ou sejam, o Incidente de Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. 5.
No mérito, propõe-se a uniformização do direito do profissional do magistério do Estado do Ceará ao gozo de período de férias do período de quarenta e cinco dias anuais, conforme previsto no art. 39, caput, da Lei Estadual nº 10.884/1984, a autorizar a incidência do terço constitucional de férias sobre esse período. 6.
Tese fixada: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias." ACÓRDÃO ACORDA a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, rejeitando a preliminar de não cabimento do Incidente e, no mérito, fixando a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias.", nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - IUJ: 00019772420198060000 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/03/2023, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) Quanto ao pedido de pagamento em dobro dos valores não pagos, tal disposição somente é aplicável ao caso dos celetistas, o que não é o caso da parte autora, que é servidor(a) estatutário(a).
Em razão de tudo que fora exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, respeitado o lustro prescricional a contar da data do ajuizamento da presente ação e os valores já pagos, acrescido de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença.
Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital. -
14/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135186279
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14/02/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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08/09/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
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14/07/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88659779
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88659779
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88659779
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88659779
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01/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
28/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659779
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28/06/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88659779
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26/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88472275
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88472275
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88472275
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25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária C/C Pedido Urgente de Liminar, promovida por Rafael Rodrigues Lopes, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido pague, a partir de então, regularmente, o adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88472275
-
24/06/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88472275
-
24/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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