TJCE - 3000907-08.2024.8.06.0173
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000907-08.2024.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANALFABETO.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por ANTONIA PEREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de um empréstimo que desconhece a origem e que não o contratou.
Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Em sua contestação, a promovida se manifestou pela improcedência da ação, afirmando que toda a pactuação ocorreu regularmente.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, extingo o processo com resolução de mérito para o fim de: a) Declarar nulos os contratos n. 810567725, e n. 814339574; b) Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente a quantia indevidamente descontada a título do contrato n. 810567725, deve ser restituído na forma simples o indébito constituído no período de junho de 2019 até março de 2021, e, na forma dobrada, o indébito constituído no período de abril de 2021 até ao último desconto. É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês a partir da data da citação, ante ao reconhecimento do vício insanável; c) Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente a quantia indevidamente descontada a título do contrato n. 814339574, deve ser restituído na forma simples o indébito constituído no período de junho de 2020 até março de 2021, e, na forma dobrada, o indébito constituído no período de abril de 2021 até ao último desconto É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ), e de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês a partir da data da citação, ante ao reconhecimento do vício insanável; d) Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$6.000,00, é devida a atualização com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data da citação; Irresignada, a autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja indeferida a compensação entre os valores depositados em benefício da promovente, argumentando que a promovida anexou apenas telas sistêmicas sem validade probante.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pleiteia o indeferimento do recurso da parte adversa.
Passo à análise do mérito.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço do recurso interposto, conferindo, no azo, ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3o, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a promovida demonstrou ou não a transferência de numerário em favor da promovente.
No caso em análise, o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 18880808) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas, desacompanhada de assinatura a rogo, em desconformidade com a exigência do art. 595 do CC, além dos documentos de identificação dos participantes da avença (Id. 18880808), e TEDs bancárias em favor do promovido (Ids. 18880809 e 18880813).
A promovente embora refute a validade dos comprovantes de transferência anexados aos autos pela promovida, não logrou êxito em comprovar que tais valores não foram depositados em sua conta; situação que seria facilmente demonstrada com a apresentação de extrato bancário contendo a data do alegado depósito.
Esclareço que diante da disponibilização da vantagem econômica em favor do promovente tal valor deve ser objeto de compensação com a condenação.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO, POIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida dos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
20/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 16:29
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 12:10
Alterado o assunto processual
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11/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136334543
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136334543
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3000907-08.2024.8.06.0173 PROMOVENTE(S): Nome: ANTONIA PEREIRA DE SOUZAEndereço: rua G CJ MACIEIRA, 34, CAG, 0, centro, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 PROMOVIDO(A)(S) : Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: CIDADE DE DEUS, 4º ANDAR, s/n, PREDIO PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovida/recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
O referido é verdade.
Dou fé.
Tianguá, 18 de fevereiro de 2025. Francisco Álisson de Araújo Cavalcante Vieira Assistente de Unidade Judiciária. 40095 -
18/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136334543
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13/02/2025 13:07
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133461873
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133461873
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27/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133461873
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17/01/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125764449
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2024. Documento: 125764448
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125764449
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125764448
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14/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764449
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14/11/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764448
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10/11/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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22/09/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 00:00
Publicado Citação em 26/06/2024. Documento: 88541922
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88541921
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88541920
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26/06/2024 00:00
Publicado Citação em 26/06/2024. Documento: 88541922
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88541921
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88541920
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26/06/2024 00:00
Publicado Citação em 26/06/2024. Documento: 88541922
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88541921
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88541920
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671(WhatsApp)/0xx(85) 3108-2513 e-mail: [email protected] Processo nº 3000907-08.2024.8.06.0173 Ação: [Empréstimo consignado] Nome: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVIDA para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/09/2024 às 16:00, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/56c73d Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8. A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 24 de junho de 2024.
Digitado por Antonia Eduarda Viana de Oliveira Estagiária de Direito Assinado por FRANCISCO ANDERSON DA SILVA Analista Judiciário POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88541922
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88541921
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88541920
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24/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88541922
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24/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88541921
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24/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88541920
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24/06/2024 10:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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23/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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